Acórdão nº 0253343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução10 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: CARLOS... instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a COMPANHIA DE SEGUROS R..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.410.607$00 e no que vier a ser liquidado em execução de sentença, com juros de mora à taxa legal desde a citação, a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência de, no dia 21 de Maio de 2000, cerca das 23 horas e 40 minutos, na freguesia de Vila Chã, concelho de Vila do Conde, quando tripulava o seu motociclo de matrícula ...-LQ, transportando como passageira Carla..., pela faixa direita da IC 1, no sentido Porto - Vila do Conde, ter sido embatido, na retaguarda, pelo veículo automóvel, de matrícula ...-DD, conduzido por César... que, na altura, circulava no mesmo sentido de marcha, a velocidade superior a 120 Km/hora e totalmente distraído.

Contestou a ré que, além de negar a versão do autor, imputou a culpa pela eclosão do acidente ao condutor do motociclo, por haver saído da berma direita e ter entrado repentinamente na faixa de rodagem do veículo segurado.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de 935.675$00, correspondente a 4.667 euros e 13 cêntimos acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% a contar da citação até integral reembolso e, bem assim, o montante a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos corporais, por incapacidade geral e para o trabalho, morais, estético e de dor ainda não apurados.

Simultaneamente, o autor foi condenado a restituir à ré a diferença entre o valor recebido como reparação provisória e a importância acima fixada.

Inconformado, apelou o autor que, nas suas alegações, concluiu: 1- No dia 21/05/00, pelas 23 horas e 40 minutos ocorreu um acidente de viação no IC, freguesia de Vila Chã, Vila do Conde, em que interveio o motociclo ...-LQ, conduzido pelo autor e o veículo automóvel de matrícula ...-DD, circulando ambos os veículos no sentido Porto/Vila do Conde.

2- Acerca do modo como ocorreu o acidente que provocou graves danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor pouco se conseguiu apurar acerca do modo como ocorreu, tendo a Meritíssima Juiz a quo decidido - e bem - pela culpa objectiva, ou pelo risco.

3- Já não diríamos que andou tão bem quando repartiu o risco na proporção de 1/3 para o motociclo e 2/3 para o automóvel.

4- Quer pelas respectivas massas dos veículos, quer pelo espaço que ocupam na via, quer até pela visibilidade envolvente, não é equitativa, justa e adequada aquela percentagem.

5- A jurisprudência não é unânime na fixação da percentagem, nem poderia ser, mas em casos semelhantes vai de 1/4 até 1/7 para o motociclo de 3/4 até 6/7 para os veículos de quatro rodas.

6- Afigura-se-nos, salvo melhor e mais esclarecida opinião em contrário, que o que for além de 1/5 para o motociclo não é justo, nem adequado à perigosidade do ciclomotor.

7- A douta sentença recorrida, merece também censura quando se pronuncia no sentido de que os montantes a indemnizar ao autor (quer já quantificados, quer a liquidar em execução da sentença) se reduzirão aos limites máximos previstos no artº 508 do Código Civil.

8- A fixação dos montantes indemnizatórios constantes do artigo 508º do Código Civil é uma clara violação do disposto nos artigos 1º nº 2 e 5º nº 3, na redacção que foi dada pelo Anexo I, Parte IX, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República de Portugal e às Adaptações dos Tratados da Segunda Directiva que obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimo de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade pelo risco (conforme Ac. de 14/09/2000 da 5ª Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias).

9- O Estado Português deveria ter transposto, o mais tardar até 31.12.1995, a Segunda Directiva para a ordem jurídica interna, eliminando a fixação de montantes máximos fixados pela referida Directiva.

10- Todavia, como se trata de uma norma emanada por uma Organização Internacional dotada de poder legislativo, e porque se trata de uma norma de Direito Comunitário, por força do disposto no artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma da Segunda Directiva além de entrar directamente na ordem jurídica interna portuguesa, prevalece e até substitui automaticamente a norma de direito interno, o que aconteceu muito antes da ocorrência do acidente dos autos.

11- A douta sentença recorrida violou o disposto na referida Segunda Directiva e o disposto no artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa na redacção da terceira Revisão Constitucional.

12- Em consequência a ré deve ser condenada a pagar ao autor a indemnização já quantificada e a que se vier a liquidar em execução de sentença, indemnização essa não sujeita aos limites fixados pelo artº 508º do C.Civil, uma vez que este artigo se encontra tacitamente revogado pelo artº 6º do D.L. 522/85.

13- Pelo que a indemnização a pagar pela ré, no caso em apreço, apenas terá como limite máximo o do capital obrigatoriamente seguro.

Na resposta, a recorrida pugnou pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: No dia 21 de Maio de 2000, pelas 23 horas e 40 minutos, no IC 1, freguesia de Vila Chã, Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o...

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