Acórdão nº 0310070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido Alcino..... de um crime p. e p. pelo art.º 29º do DL 15/93, de 22/1; 2 - Condenou o mesmo arguido Alcino..... em: a) 4 (quatro) anos de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º/1 do DL 15/93, de 22/1; b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e d) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 275º/3 do CP e 3º/1-f) do DL 207-A/75, de 17/4; E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3 - Absolveu o arguido Ilídio..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP; 4 - Condenou o mesmo arguido Ilídio..... em: a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.

E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.

A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.

5 - Absolveu o arguido Jesus..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP.

6 - Condenou o mesmo arguido Jesus..... em: a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.

A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.

7 - Condenou o arguido Marcolino....., em: a) 1 (um) ano de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1; b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.

E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.

8 - Absolveu o arguido Paulo..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP; 9 - Condenou o mesmo arguido Paulo....., em: a) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1; b) 3 (três) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; c) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos.

* Deste acórdão interpôs recurso o arguido Alcino....., suscitando as seguintes questões: - a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto considerada provada; - a falta de fundamentação adequada, na decisão recorrida, para a decisão da matéria de facto considerada provada; - a existência de contradição insanável entre a prova produzida em audiência de julgamento e a fundamentação da matéria de facto; - a proibição de valoração das declarações incriminatórias de co-arguido; - a violação do princípio do contraditório; e - a violação do princípio in dubio pro reo.

Indica como normas violadas os arts. 128, 132, 133, 343 e 344 do CPP e 32 nº 5 da CRP.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

* I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 03/01/2002, cerca das 00.30 horas, os Args. dirigiram-se ao Café "F....." em....., nesta comarca, onde juntamente com outros presentes permaneceram em convívio e a beber cerveja; 2 - Cerca das 02.00 horas, porque era a hora normal de encerramento e se gerou uma discussão entre um indivíduo conhecido por "Zé", cuja identidade não foi possível apurar, que acompanhava o Arg. Alcino, e o Arg. Paulo...., a testemunha Alexandre....., responsável pelo estabelecimento, manifestou aos Args. e aos restantes...

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