Acórdão nº 0310070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido Alcino..... de um crime p. e p. pelo art.º 29º do DL 15/93, de 22/1; 2 - Condenou o mesmo arguido Alcino..... em: a) 4 (quatro) anos de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º/1 do DL 15/93, de 22/1; b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e d) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 275º/3 do CP e 3º/1-f) do DL 207-A/75, de 17/4; E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 - Absolveu o arguido Ilídio..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP; 4 - Condenou o mesmo arguido Ilídio..... em: a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.
E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
5 - Absolveu o arguido Jesus..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP.
6 - Condenou o mesmo arguido Jesus..... em: a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
7 - Condenou o arguido Marcolino....., em: a) 1 (um) ano de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1; b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.
E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
8 - Absolveu o arguido Paulo..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP; 9 - Condenou o mesmo arguido Paulo....., em: a) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1; b) 3 (três) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; c) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
* Deste acórdão interpôs recurso o arguido Alcino....., suscitando as seguintes questões: - a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto considerada provada; - a falta de fundamentação adequada, na decisão recorrida, para a decisão da matéria de facto considerada provada; - a existência de contradição insanável entre a prova produzida em audiência de julgamento e a fundamentação da matéria de facto; - a proibição de valoração das declarações incriminatórias de co-arguido; - a violação do princípio do contraditório; e - a violação do princípio in dubio pro reo.
Indica como normas violadas os arts. 128, 132, 133, 343 e 344 do CPP e 32 nº 5 da CRP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
* I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 03/01/2002, cerca das 00.30 horas, os Args. dirigiram-se ao Café "F....." em....., nesta comarca, onde juntamente com outros presentes permaneceram em convívio e a beber cerveja; 2 - Cerca das 02.00 horas, porque era a hora normal de encerramento e se gerou uma discussão entre um indivíduo conhecido por "Zé", cuja identidade não foi possível apurar, que acompanhava o Arg. Alcino, e o Arg. Paulo...., a testemunha Alexandre....., responsável pelo estabelecimento, manifestou aos Args. e aos restantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO