Acórdão nº 0310611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A presente acção emergente de acidente de trabalho iniciou-se com a participação enviada pela Companhia de Seguros B....., dando notícia de uma acidente de trabalho ocorrido no dia 13 de Dezembro de 2000, cerca das 15h15, de que resultou a morte de Carlos ....., quando trabalhava por conta de António ..... .
Na fase conciliatória não houve acordo, tendo a seguradora declinado a sua responsabilidade, com o fundamento de que o sinistrado não fazia parte do rol de pessoas abrangidas pelo contrato de seguro e a entidade patronal também declinou responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que o sinistrado só tinha sido admitido ao serviço no início do mês, estando, por isso, em tempo de comunicar à seguradora a sua inclusão na apólice e alegando que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.
A acção passou entrou à fase contenciosa, tendo a Maria ....., viúva do sinistrado, demandado, por si e em representação de seu filho menor Rúben ....., a Companhia de Seguros I..... e o António ....., pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar as pensões, despesas com transportes e subsídio de funeral referidas na petição e juros de mora.
As rés contestaram, na linha da posição assumida na fase conciliatória e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio pedir o reembolso das prestações por morte pagas aos autores.
Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, sem recursos nem reclamações, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e foram dadas as respostas aos quesitos. De seguida foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que foi devido única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado.
Os autores recorreram, impugnando as respostas dadas aos quesitos 21, 22, 23 e 28 e suscitando as demais questões que adiante serão referidas e os réus contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciou-se pela manutenção da matéria de facto.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: 1) Os autores Maria ..... (nascida a 20 de Dezembro de 1978) e Rúben ..... (nascido a 25 de Outubro de 2000) são, respectivamente, viúva e filho de Carlos ....., falecido a 15/12/2000, quando trabalhava por conta e sob as ordens e fiscalização do réu António ..... .
2) Carlos ..... exercia desde 1/12/2000 as funções de motorista, por conta e sob as ordens e fiscalização daquele réu.
3) O réu António ..... tinha celebrado com a Companhia de Seguros B..... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...... e que vigorava na modalidade de nomes fixos.
4) Os nomes que António ..... tinha indicado à seguradora, relativamente a tal contrato de seguro, eram os de João Filipe ..... e de Alexandre ..... .
5) À data do acidente que vitimou Carlos ....., António ..... não tinha comunicado à seguradora a admissão daquele trabalhador ao seu serviço.
6) Na tentativa de conciliação (fls.75 a 77) a ré seguradora declinou a responsabilidade com a justificação de que o falecido Carlos ..... não fazia parte do ficheiro de pessoas seguras.
7) O réu António ..... declinou a responsabilidade por entender que: tendo o falecido Carlos ..... sido admitido ao serviço em 1/12/2000, quando ocorreu o acidente estava ainda em tempo de participar à seguradora a inclusão deste no ficheiro das pessoas seguras; e que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.
8) Carlos ...... era beneficiário da segurança social, com o n.º ...... .
9) O Centro Nacional de Pensões pagou pensões de sobrevivência, relativamente àquele beneficiário, no período de Janeiro de 2001 a Setembro de 2001, nos seguintes montantes: 310.200$00 a Maria ..... e 77.600$00 a Rúben ..... (certidão de fls. 115).
Do questionário: 10) No dia 15 de Dezembro de 2000, por volta das 15h 30 minutos, no estaleiro fixo do réu António ....., sito no lugar de ....., freguesia de ....., lugar a partir do qual Carlos ..... desenvolvia a sua prestação de trabalho, Leonel ..... e Carlos ....., encontravam-se a proceder à desmontagem de uma cantoneira existente sobre a porta de acesso aos escritórios que se encontravam naquele local (resp. ques.º 1º).
11) Leonel ..... e Carlos ..... utilizavam uma máquina "Uniloader", marca "Case", mod. 1840, à qual acoplaram o garfo porta paletes e no qual colocaram uma palete de madeira com resguardos laterais (resp. ques.º 3º).
12) E encostaram a referida máquina ao patamar do alpendre que dá para o escritório (ques.º 4º).
13) E, enquanto o Leonel ..... se encontrava a manobrar aquela máquina, Carlos ..... encontrava-se na referida palete que estava elevada para iniciar o desaperto dos parafusos que se encontravam a cerca de 2,8 metros de altura (ques.º 5º).
14) No momento em que os dois trabalhadores referidos na resposta ao quesito 3º executavam o desaparafusamento da cantoneira, Carlos ..... entrou no escritório (resp. ques.º 6º).
15) Alguns momentos após ter saído do referido escritório...
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