Acórdão nº 0310611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A presente acção emergente de acidente de trabalho iniciou-se com a participação enviada pela Companhia de Seguros B....., dando notícia de uma acidente de trabalho ocorrido no dia 13 de Dezembro de 2000, cerca das 15h15, de que resultou a morte de Carlos ....., quando trabalhava por conta de António ..... .

Na fase conciliatória não houve acordo, tendo a seguradora declinado a sua responsabilidade, com o fundamento de que o sinistrado não fazia parte do rol de pessoas abrangidas pelo contrato de seguro e a entidade patronal também declinou responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que o sinistrado só tinha sido admitido ao serviço no início do mês, estando, por isso, em tempo de comunicar à seguradora a sua inclusão na apólice e alegando que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.

A acção passou entrou à fase contenciosa, tendo a Maria ....., viúva do sinistrado, demandado, por si e em representação de seu filho menor Rúben ....., a Companhia de Seguros I..... e o António ....., pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar as pensões, despesas com transportes e subsídio de funeral referidas na petição e juros de mora.

As rés contestaram, na linha da posição assumida na fase conciliatória e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio pedir o reembolso das prestações por morte pagas aos autores.

Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, sem recursos nem reclamações, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e foram dadas as respostas aos quesitos. De seguida foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que foi devido única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado.

Os autores recorreram, impugnando as respostas dadas aos quesitos 21, 22, 23 e 28 e suscitando as demais questões que adiante serão referidas e os réus contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciou-se pela manutenção da matéria de facto.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: 1) Os autores Maria ..... (nascida a 20 de Dezembro de 1978) e Rúben ..... (nascido a 25 de Outubro de 2000) são, respectivamente, viúva e filho de Carlos ....., falecido a 15/12/2000, quando trabalhava por conta e sob as ordens e fiscalização do réu António ..... .

    2) Carlos ..... exercia desde 1/12/2000 as funções de motorista, por conta e sob as ordens e fiscalização daquele réu.

    3) O réu António ..... tinha celebrado com a Companhia de Seguros B..... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...... e que vigorava na modalidade de nomes fixos.

    4) Os nomes que António ..... tinha indicado à seguradora, relativamente a tal contrato de seguro, eram os de João Filipe ..... e de Alexandre ..... .

    5) À data do acidente que vitimou Carlos ....., António ..... não tinha comunicado à seguradora a admissão daquele trabalhador ao seu serviço.

    6) Na tentativa de conciliação (fls.75 a 77) a ré seguradora declinou a responsabilidade com a justificação de que o falecido Carlos ..... não fazia parte do ficheiro de pessoas seguras.

    7) O réu António ..... declinou a responsabilidade por entender que: tendo o falecido Carlos ..... sido admitido ao serviço em 1/12/2000, quando ocorreu o acidente estava ainda em tempo de participar à seguradora a inclusão deste no ficheiro das pessoas seguras; e que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.

    8) Carlos ...... era beneficiário da segurança social, com o n.º ...... .

    9) O Centro Nacional de Pensões pagou pensões de sobrevivência, relativamente àquele beneficiário, no período de Janeiro de 2001 a Setembro de 2001, nos seguintes montantes: 310.200$00 a Maria ..... e 77.600$00 a Rúben ..... (certidão de fls. 115).

    Do questionário: 10) No dia 15 de Dezembro de 2000, por volta das 15h 30 minutos, no estaleiro fixo do réu António ....., sito no lugar de ....., freguesia de ....., lugar a partir do qual Carlos ..... desenvolvia a sua prestação de trabalho, Leonel ..... e Carlos ....., encontravam-se a proceder à desmontagem de uma cantoneira existente sobre a porta de acesso aos escritórios que se encontravam naquele local (resp. ques.º 1º).

    11) Leonel ..... e Carlos ..... utilizavam uma máquina "Uniloader", marca "Case", mod. 1840, à qual acoplaram o garfo porta paletes e no qual colocaram uma palete de madeira com resguardos laterais (resp. ques.º 3º).

    12) E encostaram a referida máquina ao patamar do alpendre que dá para o escritório (ques.º 4º).

    13) E, enquanto o Leonel ..... se encontrava a manobrar aquela máquina, Carlos ..... encontrava-se na referida palete que estava elevada para iniciar o desaperto dos parafusos que se encontravam a cerca de 2,8 metros de altura (ques.º 5º).

    14) No momento em que os dois trabalhadores referidos na resposta ao quesito 3º executavam o desaparafusamento da cantoneira, Carlos ..... entrou no escritório (resp. ques.º 6º).

    15) Alguns momentos após ter saído do referido escritório...

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