Acórdão nº 0311196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A presente acção diz respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 18 de Julho de 2000 de que resultou a morte de José ..... que tinha celebrado com a Companhia de Seguros M..... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, como trabalhador independente.

Na fase conciliatória não houve acordo, pelo facto de a seguradora se ter recusado a assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, com o fundamento de que havia ocorrido por falta grave e indesculpável do sinistrado, por este ter saído da sua faixa de rodagem e, transpondo as duas linhas contínuas, ter ido embater frontalmente noutro veículo que circulava na faixa de rodagem contrária.

A acção passou, então, à fase contenciosa, tendo a viúva Marisa ....., por si em representação de seus filhos menores Maria ..... e André ....., demandado a Companhia de Seguros M....., pedindo que a ré fosse condenada a pagar as pensões, o subsídio por morte, as despesas com deslocações e as despesas de funeral nos montantes referidos na petição inicial.

A ré contestou, imputando a ocorrência do acidente exclusivamente à conduta negligentemente grosseira do sinistrado.

Após resposta dos autores, foi proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória e, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora viúva a pensão anual e vitalícia, com início em 19.7.00, de 840.000$00 até perfazer os 65 anos de idade e de 1.120.000$00 a partir daquela idade, 382.800$00 de subsídio por morte, 510.400$00 de despesas de funeral e transladação e 1.140$00 de despesas com deslocações a tribunal e a pagar a cada um dos autores filhos a pensão anual e temporária de 560.000$00, com início em 19.7.00 e 191.400400 de subsídio de morte.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, impugnando as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e sustentando que o acidente deve ser descaracterizado, por ter ocorrido exclusivamente por falta grave e indesculpável da vítima.

Os autores contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Os AA eram, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado José ....., o qual faleceu no dia 18 de Julho de 2000.

    1. O mesmo foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 18.7.2000, cerca das 20 h, no ..., ao km 81,1, no lugar de B....., V....., quando se deslocava no seu motociclo de matrícula ...-...-OJ, no sentido de marcha A......-V..... .

    2. O acidente consistiu no despiste do seu motociclo, que foi embater no veículo pesado de passageiros com a matricula QQ-...-... que circulava em sentido contrário, embate esse que se deu já quase na fila mais à direita da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao que trazia o motociclo OJ.

    3. Tal despiste deu-se após a vítima ter ultrapassado um veículo ligeiro, que seguia à sua frente no mesmo sentido de marcha.

    4. Como consequência necessária e directa daquele acidente resultaram para o sinistrado lesões traumáticas crâneo-encefálicas e toráxicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 44 e ss., as quais se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que lhe provocaram directa e necessariamente a morte.

    5. A vítima tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a companhia de seguros, Ré nos presentes autos, pelo salário de Esc. 200.000$00 X 14, através da apólice n.o ...... (Ac. trabalho por conta própria), incluindo a cobertura dos acidentes "in itinere".

    6. Os autores gastaram em transportes com deslocações obrigatórias a tribunal, a quantia de 1.140$00.

    7. Bem como a quantia de 510.400$00 com despesas de funeral e transladação. 9- No dia do acidente as condições climatéricas eram boas, estando o tempo seco e o céu descoberto, com boas condições de visibilidade.

    8. O piso, de alcatrão, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.

    9. Na zona do acidente, o .... apresenta acentuado declive descendente, atento o sentido de marcha do OJ, sendo ainda que o embate se deu num ponto em que o ... descreve uma curva muito fechada e de reduzida visibilidade para a direita, novamente atento o sentido de marcha do motociclo OJ.

    10. A faixa de rodagem, que tem a largura total de 10.30 metros, apresenta bermas de cerca de 2 metros de ambos os lados, estando dividida da seguinte forma: - uma hemifaixa de rodagem com cerca de 6,86 metros, subdividida...

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