Acórdão nº 0311203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado Felisberto ..... e entidade responsável a Companhia de Seguros T....., S.A., foi esta condenada a pagar àquele , além de uma pensão anual e vitalícia de € 3.462,28, com início em 18/06/02, a quantia de € 1.342,55 , a título de subsídio de elevada incapacidade, após ter sido reconhecido estar o A. afectado de urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de urna IPP de 35,15625%.

+Inconformado com tal decisão, no tocante ao montante daquele subsidio, interpôs o sinistrado o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - o subsídio referido, previsto no art. 23º da Lei n0 100/97, de 13/09, tem de ser atribuído na totalidade - 12 vezes a remuneração mínima mensal - por estar em causa urna incapacidade permanente absoluta; - a ponderação pelo grau de incapacidade, previsto no artigo, apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 70%; - deve, assim, ser revogada a decisão recorrida.

+Não houve contra- alegações.

+Cumpre decidir.

+2. Factos provados:

  1. O sinistrado, em 06/01/2000, quando trabalhava como indiferenciado, sob a autoridade e direcção de F....., S.A., sofreu um acidente, consistindo em ter- Ihe caído urna trave de ferro no pé esquerdo.

  2. O sinistrado auferia o salário anual de € 6.071,27, encontrando-se a responsabilidade infortunística laboral em apreço transferida para a Companhia de Seguros T....., S.A.

  3. Em consequência das lesões sofridas, o sinistrado ficou afectado duma IPP de 35,15625% e incapaz para o trabalho habitual.

+3. 0 Direito.

A única questão suscitada consiste em determinar o montante pecuniário a atribuir ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

+Estatui o art. 17º da Lei n0 100/97, de 13/09, concretamente a alínea b) do seu n01, que "na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual" o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

Deste subsídio trata o art. 23º do mesmo diploma legal, aí se estabelecendo: "A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a...

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