Acórdão nº 0311203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado Felisberto ..... e entidade responsável a Companhia de Seguros T....., S.A., foi esta condenada a pagar àquele , além de uma pensão anual e vitalícia de € 3.462,28, com início em 18/06/02, a quantia de € 1.342,55 , a título de subsídio de elevada incapacidade, após ter sido reconhecido estar o A. afectado de urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de urna IPP de 35,15625%.
+Inconformado com tal decisão, no tocante ao montante daquele subsidio, interpôs o sinistrado o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - o subsídio referido, previsto no art. 23º da Lei n0 100/97, de 13/09, tem de ser atribuído na totalidade - 12 vezes a remuneração mínima mensal - por estar em causa urna incapacidade permanente absoluta; - a ponderação pelo grau de incapacidade, previsto no artigo, apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 70%; - deve, assim, ser revogada a decisão recorrida.
+Não houve contra- alegações.
+Cumpre decidir.
+2. Factos provados:
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O sinistrado, em 06/01/2000, quando trabalhava como indiferenciado, sob a autoridade e direcção de F....., S.A., sofreu um acidente, consistindo em ter- Ihe caído urna trave de ferro no pé esquerdo.
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O sinistrado auferia o salário anual de € 6.071,27, encontrando-se a responsabilidade infortunística laboral em apreço transferida para a Companhia de Seguros T....., S.A.
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Em consequência das lesões sofridas, o sinistrado ficou afectado duma IPP de 35,15625% e incapaz para o trabalho habitual.
+3. 0 Direito.
A única questão suscitada consiste em determinar o montante pecuniário a atribuir ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
+Estatui o art. 17º da Lei n0 100/97, de 13/09, concretamente a alínea b) do seu n01, que "na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual" o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Deste subsídio trata o art. 23º do mesmo diploma legal, aí se estabelecendo: "A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a...
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