Acórdão nº 0311316 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. A presente acção diz respeito a um acidente de trabalho ocorrido em 26.9.2001 de que resultou a morte de Adriano ....., quando trabalhava remuneradamente de por conta da sociedade A....., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ........ .
Na fase conciliatória não houve acordo, pelo facto de a seguradora considerar que o acidente tinha resultado da inobservância das condições de segurança.
Por via disso, a acção passou à fase contenciosa, tendo a viúva do sinistrado, Rosa ......, demandado, por si e em representação de sua filha menor Teresa ......, a Companhia de Seguros.
A seguradora contestou, alegando, além do mais, que o acidente tinha ocorrido por violação das regras de segurança e que a sua responsabilidade era meramente subsidiária, as autoras responderam, impugnando a alegada violação das normas de segurança e, seguidamente, a Mma Juíza mandou citar a entidade patronal que contestou rejeitando a violação das normas de segurança.
Após resposta da seguradora, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando a entidade patronal como principal responsável pela reparação do acidente no pagamento de pensões devidas com agravamento e condenando a seguradora como responsável meramente subsidiária pelo pagamento das pensões devidas sem agravamento.
As autoras e a ré A....., L.da recorreram da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros contra-alegou apenas o recurso interposto pela entidade patronal.
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência de ambos os recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 29/06/01, pelas 11,45 horas, na Rua ....., em V....., o sinistrado Adriano ..... sofreu um acidente, do qual resultou a sua morte, nesse mesmo dia.
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Tal acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava ao serviço e no interesse da firma "A..... L.da", na obra que aquela andava a construir, na morada acima referida.
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No momento do acidente, o sinistrado tirava os níveis para a colocação das portas dos elevadores, tendo caído na caixa do elevador.
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Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas crânio/encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme consta do relatório de autópsia junto a fls. 25 a 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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A protecção colectiva (guarda-corpos) instalada nas aberturas da caixa dos elevadores, era composta por escoras metálicas colocadas sob pressão na face interior da abertura da caixa.
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Os trabalhadores que trabalhavam próximo do local do acidente só se aperceberam do sinistro quando ouviram barulho, e depararam com as escoras metálicas da protecção da caixa do elevador caídas dentro desta, juntamente com o sinistrado.
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À data do acidente, o sinistrado era gerente da firma A....., L.da, auferindo a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses.
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A firma "A....., L.da" tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado, para a ré Companhia de Seguros ......., S. A., pelo salário acima referido, através de contrato de seguro, na modalidade de folha de férias, titulado pela apólice n.o 29106872.
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As autoras, Rosa ..... e Teresa ....... são, respectivamente, viúva e filha do falecido Adriano...
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