Acórdão nº 0311316 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. A presente acção diz respeito a um acidente de trabalho ocorrido em 26.9.2001 de que resultou a morte de Adriano ....., quando trabalhava remuneradamente de por conta da sociedade A....., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ........ .

Na fase conciliatória não houve acordo, pelo facto de a seguradora considerar que o acidente tinha resultado da inobservância das condições de segurança.

Por via disso, a acção passou à fase contenciosa, tendo a viúva do sinistrado, Rosa ......, demandado, por si e em representação de sua filha menor Teresa ......, a Companhia de Seguros.

A seguradora contestou, alegando, além do mais, que o acidente tinha ocorrido por violação das regras de segurança e que a sua responsabilidade era meramente subsidiária, as autoras responderam, impugnando a alegada violação das normas de segurança e, seguidamente, a Mma Juíza mandou citar a entidade patronal que contestou rejeitando a violação das normas de segurança.

Após resposta da seguradora, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando a entidade patronal como principal responsável pela reparação do acidente no pagamento de pensões devidas com agravamento e condenando a seguradora como responsável meramente subsidiária pelo pagamento das pensões devidas sem agravamento.

As autoras e a ré A....., L.da recorreram da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros contra-alegou apenas o recurso interposto pela entidade patronal.

Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência de ambos os recursos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 29/06/01, pelas 11,45 horas, na Rua ....., em V....., o sinistrado Adriano ..... sofreu um acidente, do qual resultou a sua morte, nesse mesmo dia.

    1. Tal acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava ao serviço e no interesse da firma "A..... L.da", na obra que aquela andava a construir, na morada acima referida.

    2. No momento do acidente, o sinistrado tirava os níveis para a colocação das portas dos elevadores, tendo caído na caixa do elevador.

    3. Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas crânio/encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme consta do relatório de autópsia junto a fls. 25 a 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    4. A protecção colectiva (guarda-corpos) instalada nas aberturas da caixa dos elevadores, era composta por escoras metálicas colocadas sob pressão na face interior da abertura da caixa.

    5. Os trabalhadores que trabalhavam próximo do local do acidente só se aperceberam do sinistro quando ouviram barulho, e depararam com as escoras metálicas da protecção da caixa do elevador caídas dentro desta, juntamente com o sinistrado.

    6. À data do acidente, o sinistrado era gerente da firma A....., L.da, auferindo a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses.

    7. A firma "A....., L.da" tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado, para a ré Companhia de Seguros ......., S. A., pelo salário acima referido, através de contrato de seguro, na modalidade de folha de férias, titulado pela apólice n.o 29106872.

    8. As autoras, Rosa ..... e Teresa ....... são, respectivamente, viúva e filha do falecido Adriano...

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