Acórdão nº 0311508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. Cecília ...... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de G..... contra Fernando ....., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe a importância de 2.602,49 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.396,64 euros de indemnização por despedimento, 698,32 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002, 349.16 euros de proporcionais e 158,37 euros de trabalho suplementar e a pagar-lhe ainda as retribuições que se vencerem na pendência da acção até à prolacção da sentença.

A autora alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Setembro de 1998 e que foi por ela despedida sem processo disciplinar, em 30 de Abril de 2002.

Seguiu-se a audiência de partes a que estiveram presentes a autora e o seu mandatário e a ré, na pessoa do seu representante legal Francisco ..... e porque não houve acordo, a ré foi logo notificada para contestar e foi também designado julgamento para o dia 25 de Novembro de 2002, pelas 14h30.

A ré contestou, alegando, em resumo, que, em 29.5.2002, por carta registada enviada à autora, deu sem efeito a carta de despedimento, pelo facto de a autora ter apresentado documento comprovativo da prorrogação da baixa até 23.5.2002.

A autora respondeu, alegando que a declaração de despedimento produziu efeitos logo que o autor tomou conhecimento dela, não podendo, por isso, ser mais tarde revogada pela ré.

No dia designado para julgamento, apenas estavam presentes a autora e o seu mandatário e não foi produzida qualquer prova. Dada a falta da ré e do seu mandatário, o Mmo Juiz limitou-se a considerar como provados os factos alegados pela autora, ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 2, do CPT e, posteriormente, proferiu sentença julgando a acção procedente no que diz respeito ao despedimento e improcedente no que diz respeito ao trabalho suplementar, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de 4.096,81 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.745,80€ de indemnização de antiguidade, 1.303,53 € de retribuições vencidas desde o 30.º dia que precedeu a data de propositura da acção até à data da sentença e 1.047,48 € de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002 e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2002.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do...

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