Acórdão nº 0311508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. Cecília ...... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de G..... contra Fernando ....., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe a importância de 2.602,49 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.396,64 euros de indemnização por despedimento, 698,32 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002, 349.16 euros de proporcionais e 158,37 euros de trabalho suplementar e a pagar-lhe ainda as retribuições que se vencerem na pendência da acção até à prolacção da sentença.
A autora alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Setembro de 1998 e que foi por ela despedida sem processo disciplinar, em 30 de Abril de 2002.
Seguiu-se a audiência de partes a que estiveram presentes a autora e o seu mandatário e a ré, na pessoa do seu representante legal Francisco ..... e porque não houve acordo, a ré foi logo notificada para contestar e foi também designado julgamento para o dia 25 de Novembro de 2002, pelas 14h30.
A ré contestou, alegando, em resumo, que, em 29.5.2002, por carta registada enviada à autora, deu sem efeito a carta de despedimento, pelo facto de a autora ter apresentado documento comprovativo da prorrogação da baixa até 23.5.2002.
A autora respondeu, alegando que a declaração de despedimento produziu efeitos logo que o autor tomou conhecimento dela, não podendo, por isso, ser mais tarde revogada pela ré.
No dia designado para julgamento, apenas estavam presentes a autora e o seu mandatário e não foi produzida qualquer prova. Dada a falta da ré e do seu mandatário, o Mmo Juiz limitou-se a considerar como provados os factos alegados pela autora, ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 2, do CPT e, posteriormente, proferiu sentença julgando a acção procedente no que diz respeito ao despedimento e improcedente no que diz respeito ao trabalho suplementar, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de 4.096,81 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.745,80€ de indemnização de antiguidade, 1.303,53 € de retribuições vencidas desde o 30.º dia que precedeu a data de propositura da acção até à data da sentença e 1.047,48 € de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002 e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2002.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do...
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