Acórdão nº 0311610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., Laura..... apresentou queixa, em nome de seu marido, António....., contra Paulo....., alegando que o António..... estava impossibilitado física e psicologicamente de apresentar queixa.
O Paulo..... foi constituído arguido.
A Laura..... foi admitida como assistente.
O Mº Pº deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do CP, na pessoa do António....., e uma contra-ordenação prevista no artº 13º, nº 1, do CE.
A Laura ..... deduziu pedido de indemnização civil contra Paulo..... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 40.148.569$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido, a título de indemnização de danos patrimoniais (35.148.569$00) e não patrimoniais (5.000.000$00).
O arguido requereu a abertura da instrução, o que foi deferido.
Durante a instrução, o arguido requereu o arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal, com o fundamento de que o ofendido não apresentou queixa.
O juiz de instrução decidiu que a queixa foi correctamente apresentada pela mulher do ofendido, por este se encontrar incapaz de exercer o direito de queixa, em conformidade com o documento de fls. 8.
Este despacho transitou em julgado.
O juiz de instrução julgou extinto o procedimento criminal e contra-ordenacional, ao abrigo da Lei nº 29/99.
A Laura..... requereu o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, nos termos do artº 11º, nº 3, da Lei nº 29/99.
Contestando esse pedido, o Fundo de Garantia Automóvel e o Paulo..... invocaram a ilegitimidade da demandante.
Foi proferida decisão que, conhecendo da questão posta, julgou a demandante parte legítima para prosseguir com a acção cível, em representação do lesado.
Dessa decisão interpôs recurso o demandado Paulo....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - A demandante não é lesada, como se afirma na decisão recorrida, e portanto não pode ser considerada parte legítima.
- Sendo obrigatória a constituição de advogado para patrocínio do assistente/demandante, a procuração conferida a sua mulher, que não é advogada, é nula.
- Como é nula a suposta ratificação do processado operada pelo lesado.
- O mandatário constituído é da Laura..... e não do lesado.
- O lesado não agiu, pois, atempadamente nos termos do artº 11º, nº 3, da Lei nº 29/99.
- Não devem, assim, os autos prosseguir para julgamento da matéria cível.
O recurso foi admitido, para subir com o que se viesse a interpor da decisão que pusesse termo à causa.
Respondendo, a Laura..... defendeu a rejeição deste recurso.
O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido civil contra os referidos demandados, reclamando o reembolso das pensões pagas ao lesado, no montante de 537.630$00, acrescido de juros.
O Hospital..... -..... deduziu pedido de indemnização civil contra os mesmos demandados, reclamando o pagamento da quantia de 422.753$00, gasta em tratamentos proporcionados ao lesado.
O Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação do pedido para o valor de 6.502,50 €, referentes a pensões pagas ao lesado na procedência da acção até Abril de 2002, ampliação essa que foi admitida.
Procedeu-se ao julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, e no final foi proferida sentença que condenou Paulo...... e Fundo de Garantia automóvel a pagarem - a António.....: 17.457,93 € (3.500.000$00), a título de indemnização por danos não patrimoniais; 141.774,85 € (28.423.305$00), a título de indemnização por danos patrimoniais; - ao Centro Nacional de Pensões: 6.502,50 € (1.303.634$00), a título de reembolso de pensões pagas ao lesado; - ao Hospital.....: 2.108,68 (422.753$00).
Sobre todas estas quantias acrescem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar.
Dessa sentença interpuseram recurso o Paulo..... e o Fundo de Garantia Automóvel, sustentando, em síntese, na sua motivação: o primeiro: O pedido civil foi deduzido por Laura......, e a sentença atribuiu a indemnização, não a ela, mas a outra pessoa, o que é uma perfeita anormalidade processual.
Não tendo esse pedido...
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