Acórdão nº 0311610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., Laura..... apresentou queixa, em nome de seu marido, António....., contra Paulo....., alegando que o António..... estava impossibilitado física e psicologicamente de apresentar queixa.

O Paulo..... foi constituído arguido.

A Laura..... foi admitida como assistente.

O Mº Pº deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do CP, na pessoa do António....., e uma contra-ordenação prevista no artº 13º, nº 1, do CE.

A Laura ..... deduziu pedido de indemnização civil contra Paulo..... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 40.148.569$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido, a título de indemnização de danos patrimoniais (35.148.569$00) e não patrimoniais (5.000.000$00).

O arguido requereu a abertura da instrução, o que foi deferido.

Durante a instrução, o arguido requereu o arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal, com o fundamento de que o ofendido não apresentou queixa.

O juiz de instrução decidiu que a queixa foi correctamente apresentada pela mulher do ofendido, por este se encontrar incapaz de exercer o direito de queixa, em conformidade com o documento de fls. 8.

Este despacho transitou em julgado.

O juiz de instrução julgou extinto o procedimento criminal e contra-ordenacional, ao abrigo da Lei nº 29/99.

A Laura..... requereu o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, nos termos do artº 11º, nº 3, da Lei nº 29/99.

Contestando esse pedido, o Fundo de Garantia Automóvel e o Paulo..... invocaram a ilegitimidade da demandante.

Foi proferida decisão que, conhecendo da questão posta, julgou a demandante parte legítima para prosseguir com a acção cível, em representação do lesado.

Dessa decisão interpôs recurso o demandado Paulo....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - A demandante não é lesada, como se afirma na decisão recorrida, e portanto não pode ser considerada parte legítima.

- Sendo obrigatória a constituição de advogado para patrocínio do assistente/demandante, a procuração conferida a sua mulher, que não é advogada, é nula.

- Como é nula a suposta ratificação do processado operada pelo lesado.

- O mandatário constituído é da Laura..... e não do lesado.

- O lesado não agiu, pois, atempadamente nos termos do artº 11º, nº 3, da Lei nº 29/99.

- Não devem, assim, os autos prosseguir para julgamento da matéria cível.

O recurso foi admitido, para subir com o que se viesse a interpor da decisão que pusesse termo à causa.

Respondendo, a Laura..... defendeu a rejeição deste recurso.

O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido civil contra os referidos demandados, reclamando o reembolso das pensões pagas ao lesado, no montante de 537.630$00, acrescido de juros.

O Hospital..... -..... deduziu pedido de indemnização civil contra os mesmos demandados, reclamando o pagamento da quantia de 422.753$00, gasta em tratamentos proporcionados ao lesado.

O Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação do pedido para o valor de 6.502,50 €, referentes a pensões pagas ao lesado na procedência da acção até Abril de 2002, ampliação essa que foi admitida.

Procedeu-se ao julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, e no final foi proferida sentença que condenou Paulo...... e Fundo de Garantia automóvel a pagarem - a António.....: 17.457,93 € (3.500.000$00), a título de indemnização por danos não patrimoniais; 141.774,85 € (28.423.305$00), a título de indemnização por danos patrimoniais; - ao Centro Nacional de Pensões: 6.502,50 € (1.303.634$00), a título de reembolso de pensões pagas ao lesado; - ao Hospital.....: 2.108,68 (422.753$00).

Sobre todas estas quantias acrescem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar.

Dessa sentença interpuseram recurso o Paulo..... e o Fundo de Garantia Automóvel, sustentando, em síntese, na sua motivação: o primeiro: O pedido civil foi deduzido por Laura......, e a sentença atribuiu a indemnização, não a ela, mas a outra pessoa, o que é uma perfeita anormalidade processual.

Não tendo esse pedido...

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