Acórdão nº 0311921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Data | 17 Setembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM condenou a arguida - M..., LDA. - pela autoria de uma contra-ordenação prevista no 38º, nº 1, al. i), do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL. nº 57/2002, de 11 de Março, na coima de € 1.300,00.
Inconformada com esta decisão administrativa, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, que, por despacho de 17/1/2003 (fls.20 a 25), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.
Não se conformando com este despacho, a arguida interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação, concluiu, em resumo: 1º- A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim decidiu pela aplicação à arguida da coima de € 1.300 por entender a mesma violado o artº 38°, nº 1, alínea i) do D.L. nº 168/97, de 4/7, alterado pelo D.L. nº 57/2002, de 11/3, punido pelo n° 4 do mesmo normativo.
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- A arguida impugnou judicialmente tal decisão, alegando factos concretos justificativos da negação do acesso ao utente em causa e referindo como falso que tivesse havido alguma recusa de entrada em virtude de apenas se permitir a entrada a casais.
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- Dessa forma, colocou a arguida em causa, de forma evidente e mediante meio formalmente admissível, o auto de notícia elaborado pela entidade policial, vendo-se, assim, abalado o teor do mesmo auto.
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- Os factos justificativos daquele impedimento de entrada - devidamente discriminados na peça processual da arguida - eram objectivamente suficientes para tal, estando a conduta da arguida a coberto da lei, mais concretamente do nº 2 do artº 30º do diploma legal já acima citado.
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- Hoje em dia, o essencial em situações como a dos autos é prevenir a ocorrência de problemas no interior das discotecas, sendo normal deduzir-se que, se tais problemas com um utente já aconteceram no exterior, os mesmos se poderão manter no interior do estabelecimento.
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- Podia, pois, a arguida, através do seu porteiro ou segurança impedir a entrada, sendo essa uma faculdade que a lei lhe confere.
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- E essa possibilidade tem de resultar sempre num acto de alguma discricionariedade por parte da própria arguida, uma vez que é ela que, num dado momento, tem de decidir se determinado utente está ou não em condições de aceder ao interior do estabelecimento.
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- Se o utente não concordar, resta-lhe denunciar a situação, cabendo depois à arguida justificar a recusa. Foi isso que aconteceu nestes autos.
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- Assim sendo, estava vedado ao Mº Juiz "a quo", baseando-se na simples circunstância de o auto de notícia fazer fé em juízo, fazer "tábua rasa" da matéria alegada pela arguida, exarar despacho onde se mostrava capaz de decidir o processo por mero despacho e, logo de seguida, tomar essa decisão, pura e simplesmente...
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