Acórdão nº 0311921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data17 Setembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM condenou a arguida - M..., LDA. - pela autoria de uma contra-ordenação prevista no 38º, nº 1, al. i), do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL. nº 57/2002, de 11 de Março, na coima de € 1.300,00.

Inconformada com esta decisão administrativa, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, que, por despacho de 17/1/2003 (fls.20 a 25), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.

Não se conformando com este despacho, a arguida interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação, concluiu, em resumo: 1º- A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim decidiu pela aplicação à arguida da coima de € 1.300 por entender a mesma violado o artº 38°, nº 1, alínea i) do D.L. nº 168/97, de 4/7, alterado pelo D.L. nº 57/2002, de 11/3, punido pelo n° 4 do mesmo normativo.

  1. - A arguida impugnou judicialmente tal decisão, alegando factos concretos justificativos da negação do acesso ao utente em causa e referindo como falso que tivesse havido alguma recusa de entrada em virtude de apenas se permitir a entrada a casais.

  2. - Dessa forma, colocou a arguida em causa, de forma evidente e mediante meio formalmente admissível, o auto de notícia elaborado pela entidade policial, vendo-se, assim, abalado o teor do mesmo auto.

  3. - Os factos justificativos daquele impedimento de entrada - devidamente discriminados na peça processual da arguida - eram objectivamente suficientes para tal, estando a conduta da arguida a coberto da lei, mais concretamente do nº 2 do artº 30º do diploma legal já acima citado.

  4. - Hoje em dia, o essencial em situações como a dos autos é prevenir a ocorrência de problemas no interior das discotecas, sendo normal deduzir-se que, se tais problemas com um utente já aconteceram no exterior, os mesmos se poderão manter no interior do estabelecimento.

  5. - Podia, pois, a arguida, através do seu porteiro ou segurança impedir a entrada, sendo essa uma faculdade que a lei lhe confere.

  6. - E essa possibilidade tem de resultar sempre num acto de alguma discricionariedade por parte da própria arguida, uma vez que é ela que, num dado momento, tem de decidir se determinado utente está ou não em condições de aceder ao interior do estabelecimento.

  7. - Se o utente não concordar, resta-lhe denunciar a situação, cabendo depois à arguida justificar a recusa. Foi isso que aconteceu nestes autos.

  8. - Assim sendo, estava vedado ao Mº Juiz "a quo", baseando-se na simples circunstância de o auto de notícia fazer fé em juízo, fazer "tábua rasa" da matéria alegada pela arguida, exarar despacho onde se mostrava capaz de decidir o processo por mero despacho e, logo de seguida, tomar essa decisão, pura e simplesmente...

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