Acórdão nº 0312072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Rita ...... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra I....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a pagar-lhe 2.287.000$00 de indemnização de antiguidade, 152.467$00 de férias e subsídio de férias vencidas em 2000 e 133.408$00 de proporcionais.
Alegou que foi admitida ao serviço da P..... em 18.1.1980, desempenhando funções de cozinheira no refeitório existente nas instalações daquele empresa, sito à Rua ..... . Que em 25.7.95 a P..... celebrou com a ré um contrato para gestão do referido refeitório e que, na sequência do referido contrato, em 28.7.95 a P..... e a ré celebraram com um acordo com a autora, nos termos do qual a P..... cedeu a cedeu à ré, passando ela a partir dessa data a fazer parte integrante do quadro de pessoal permanente da ré. Que em 12.7.2000, a ré enviou à autora uma carta comunicando-lhe a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31.7.2000, alegando ter terminado de administrar o refeitório da P....., onde a autora exercia funções.
A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que o contrato de trabalho da autora havia sido transmitido para a Sociedade de Construções S....., S.A., por lhe ter sucedido na concessão do refeitório. Além disso, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo que o vínculo laboral com a autora fosse declarado extinto a partir de 1.8.2000.
Após resposta da autora, procedeu-se a julgamento e, no decorrer do mesmo, melhor dizendo entre o decurso da 1.ª audiência e o início da segunda, a autora veio requerer a "intervenção provocada" da Sociedade Construções S....., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 325.º e 326.º, n.º 2, do CPC.
Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho, ordenando oficiosamente a citação da chamada que veio deduzir oposição ao chamamento, alegando a invalidade e a ilegalidade do mesmo, aderir à posição processual da autora e contestar a posição assumida pela ré.
A ré respondeu, defendendo a legalidade do chamamento e seguidamente o Mmo Juiz proferiu despacho, julgando improcedente a oposição deduzida pela chamada e designando data para julgamento.
A chamada interpôs recurso de agravo, pedindo que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
O Mmo Juiz admitiu o recurso, mas com subida deferida e efeito devolutivo.
A recorrente reclamou da retenção do recurso, tendo a...
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