Acórdão nº 0312072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Rita ...... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra I....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a pagar-lhe 2.287.000$00 de indemnização de antiguidade, 152.467$00 de férias e subsídio de férias vencidas em 2000 e 133.408$00 de proporcionais.

Alegou que foi admitida ao serviço da P..... em 18.1.1980, desempenhando funções de cozinheira no refeitório existente nas instalações daquele empresa, sito à Rua ..... . Que em 25.7.95 a P..... celebrou com a ré um contrato para gestão do referido refeitório e que, na sequência do referido contrato, em 28.7.95 a P..... e a ré celebraram com um acordo com a autora, nos termos do qual a P..... cedeu a cedeu à ré, passando ela a partir dessa data a fazer parte integrante do quadro de pessoal permanente da ré. Que em 12.7.2000, a ré enviou à autora uma carta comunicando-lhe a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31.7.2000, alegando ter terminado de administrar o refeitório da P....., onde a autora exercia funções.

A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que o contrato de trabalho da autora havia sido transmitido para a Sociedade de Construções S....., S.A., por lhe ter sucedido na concessão do refeitório. Além disso, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo que o vínculo laboral com a autora fosse declarado extinto a partir de 1.8.2000.

Após resposta da autora, procedeu-se a julgamento e, no decorrer do mesmo, melhor dizendo entre o decurso da 1.ª audiência e o início da segunda, a autora veio requerer a "intervenção provocada" da Sociedade Construções S....., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 325.º e 326.º, n.º 2, do CPC.

Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho, ordenando oficiosamente a citação da chamada que veio deduzir oposição ao chamamento, alegando a invalidade e a ilegalidade do mesmo, aderir à posição processual da autora e contestar a posição assumida pela ré.

A ré respondeu, defendendo a legalidade do chamamento e seguidamente o Mmo Juiz proferiu despacho, julgando improcedente a oposição deduzida pela chamada e designando data para julgamento.

A chamada interpôs recurso de agravo, pedindo que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.

O Mmo Juiz admitiu o recurso, mas com subida deferida e efeito devolutivo.

A recorrente reclamou da retenção do recurso, tendo a...

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