Acórdão nº 0312200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho ocorrido em 3.1.2002 de que resultou a morte de Mário ..., sócio-gerente da empresa Mário & F..., Ld.ª, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ...... , S.A., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 205300372.

Na fase conciliatória do processo não houve acordo entre os autores (Maria ..., António .... e Pedro...., respectivamente viúva e filhos menores do sinistrado) e seguradora, pelo facto de esta entender que o acidente tinha ocorrido por inobservância das regras de segurança.

Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa, tendo sido demandada como ré a referida Companhia de Seguros.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a Companhia de Seguros a pagar aos autores as pensões e demais prestações (despesas de funeral e de transporte e subsídio de funeral) por eles peticionadas.

Inconformada com a sentença, a ré seguradora interpôs recurso, por continuar a entender que o acidente devia ser descaracterizado, por ter resultado da violação das regras de segurança e de negligência grosseira do sinistrado.

Os recorridos contra-alegaram, pedindo que a sentença fosse mantida e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 3 de Janeiro de 2002, cerca das 15h00, nas instalações industriais de Mário & F... - ......, L.da, onde trabalhava para a dita sociedade, Mário .... sofreu uma queda, ao proceder a limpezas.

    1. Em consequência dessa queda sofreu lesões que lhe causaram a morte, ocorrida na mesma data.

    2. O falecido era casado com a primeira autora e pai do segundo e terceiro autores, dando-se aqui por reproduzido o conteúdo das certidões juntas a fls. 29, 30 e 31 dos autos.

    3. Aquela sociedade havia celebrado com a aqui ré um contrato de seguro na modalidade da folhas de férias, titulado pela apólice n.º 205300372 (docs. de fls. 59), estando, à data do acidente, a responsabilidade transferida para a seguradora, relativamente à infeliz vítima, pela retribuição mensal de 348,00 € x 14.

    4. O Mário ... era (juntamente com a primeira autora), à data do acidente, sócio-gerente da sociedade Mário & ...... - ......, L.da (doc. de fls. 70 a 73).

    5. A viúva gastou com o funeral do seu falecido marido a quantia de 1.396,63 € e em transportes obrigatórios a quantia de 15,00 €.

    6. No referido dia 3.1.2002, como era prática habitual, o Mário .... procedia à limpeza ou desentupimento de uma caleira das instalações industriais da sociedade de que era gerente.

    7. Trabalho esse que era levado a cabo a cerca de 5 metros de altura.

    8. O Mário .... não usava cinto de segurança, devidamente ancorado que evitasse a queda.

    9. E sem rede de protecção, por forma a amortecer eventuais quedas.

    10. Como não foram instalados quaisquer andaimes.

    11. Tal trabalho de limpeza da caleira era levado a efeito sem qualquer equipamento de protecção colectiva ou individual.

    * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

  2. O direito Como resulta da matéria de facto provada, o acidente traduziu-se numa queda, de cerca de cinco metros de altura, quando o sinistrado procedia à limpeza de uma caleira das instalações industriais da empresa de que era sócio-gerente, sem utilizar cinto de segurança, rede de protecção, andaimes ou qualquer outro equipamento de protecção colectiva ou individual.

    Por sua vez, como resulta da fundamentação das respostas aos quesitos(fls. 96), a queda ocorreu quando o sinistrado estava em cima do telhado das instalações fabris (facto que as partes expressamente reconhecem nas suas alegações) e terá acontecido por se ter partido uma telha de lusalite.

    O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.

    A recorrente entende que sim, alegando que o sinistrado, seja na qualidade de trabalhador, seja na qualidade de sócio-gerente da própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT