Acórdão nº 0312200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho ocorrido em 3.1.2002 de que resultou a morte de Mário ..., sócio-gerente da empresa Mário & F..., Ld.ª, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ...... , S.A., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 205300372.
Na fase conciliatória do processo não houve acordo entre os autores (Maria ..., António .... e Pedro...., respectivamente viúva e filhos menores do sinistrado) e seguradora, pelo facto de esta entender que o acidente tinha ocorrido por inobservância das regras de segurança.
Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa, tendo sido demandada como ré a referida Companhia de Seguros.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a Companhia de Seguros a pagar aos autores as pensões e demais prestações (despesas de funeral e de transporte e subsídio de funeral) por eles peticionadas.
Inconformada com a sentença, a ré seguradora interpôs recurso, por continuar a entender que o acidente devia ser descaracterizado, por ter resultado da violação das regras de segurança e de negligência grosseira do sinistrado.
Os recorridos contra-alegaram, pedindo que a sentença fosse mantida e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 3 de Janeiro de 2002, cerca das 15h00, nas instalações industriais de Mário & F... - ......, L.da, onde trabalhava para a dita sociedade, Mário .... sofreu uma queda, ao proceder a limpezas.
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Em consequência dessa queda sofreu lesões que lhe causaram a morte, ocorrida na mesma data.
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O falecido era casado com a primeira autora e pai do segundo e terceiro autores, dando-se aqui por reproduzido o conteúdo das certidões juntas a fls. 29, 30 e 31 dos autos.
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Aquela sociedade havia celebrado com a aqui ré um contrato de seguro na modalidade da folhas de férias, titulado pela apólice n.º 205300372 (docs. de fls. 59), estando, à data do acidente, a responsabilidade transferida para a seguradora, relativamente à infeliz vítima, pela retribuição mensal de 348,00 € x 14.
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O Mário ... era (juntamente com a primeira autora), à data do acidente, sócio-gerente da sociedade Mário & ...... - ......, L.da (doc. de fls. 70 a 73).
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A viúva gastou com o funeral do seu falecido marido a quantia de 1.396,63 € e em transportes obrigatórios a quantia de 15,00 €.
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No referido dia 3.1.2002, como era prática habitual, o Mário .... procedia à limpeza ou desentupimento de uma caleira das instalações industriais da sociedade de que era gerente.
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Trabalho esse que era levado a cabo a cerca de 5 metros de altura.
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O Mário .... não usava cinto de segurança, devidamente ancorado que evitasse a queda.
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E sem rede de protecção, por forma a amortecer eventuais quedas.
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Como não foram instalados quaisquer andaimes.
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Tal trabalho de limpeza da caleira era levado a efeito sem qualquer equipamento de protecção colectiva ou individual.
* A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
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O direito Como resulta da matéria de facto provada, o acidente traduziu-se numa queda, de cerca de cinco metros de altura, quando o sinistrado procedia à limpeza de uma caleira das instalações industriais da empresa de que era sócio-gerente, sem utilizar cinto de segurança, rede de protecção, andaimes ou qualquer outro equipamento de protecção colectiva ou individual.
Por sua vez, como resulta da fundamentação das respostas aos quesitos(fls. 96), a queda ocorreu quando o sinistrado estava em cima do telhado das instalações fabris (facto que as partes expressamente reconhecem nas suas alegações) e terá acontecido por se ter partido uma telha de lusalite.
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.
A recorrente entende que sim, alegando que o sinistrado, seja na qualidade de trabalhador, seja na qualidade de sócio-gerente da própria...
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