Acórdão nº 0312390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da comarca de....., por sentença de 6/2/2002, foi o arguido Manuel..... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sob a condição do cumprimento de obrigações.

Por despacho de 13/11/2002, o senhor juiz, com fundamento em grosseira e repetida infracção por parte do arguido das obrigações impostas, revogou a suspensão da execução da pena, ao abrigo do artº 56º, nº 1, alínea a), do referido código.

Desse despacho interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O juiz só pode revogar a suspensão da pena, com base no incumprimento das obrigações impostas, depois de dar ao condenado a possibilidade de se pronunciar sobre esse incumprimento, o que não foi feito.

- Do relatório social em que o tribunal se baseou para decidir resulta que o arguido não deixou de cumprir em absoluto os deveres e regras de conduta impostos, pois compareceu a quatro entrevistas.

- As não comparências deveram-se a motivos de ordem familiar.

- Esse relatório social não é suficiente para concluir pela violação grosseira e repetida dos deveres e regras de conduta impostos ao recorrente.

- Deve revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que notifique o recorrente para, em prazo a fixar, justificar o não cumprimento integral das obrigações impostas.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Começa o recorrente por alegar que o tribunal recorrido não podia revogar a suspensão da execução da pena sem lhe dar oportunidade de justificar o não cumprimento das obrigações impostas.

E sem dúvida é isso que resulta do artº 495º, nº 2, do CPP. Sempre que se perspective a revogação da suspensão da pena com o fundamento previsto no nº 1 desse preceito - falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos - o tribunal, como diz o nº 2, decide "depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado".

Compreende-se que assim seja, pois o arguido pode sempre ter uma justificação atendível para o incumprimento.

O...

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