Acórdão nº 0312390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da comarca de....., por sentença de 6/2/2002, foi o arguido Manuel..... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sob a condição do cumprimento de obrigações.
Por despacho de 13/11/2002, o senhor juiz, com fundamento em grosseira e repetida infracção por parte do arguido das obrigações impostas, revogou a suspensão da execução da pena, ao abrigo do artº 56º, nº 1, alínea a), do referido código.
Desse despacho interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O juiz só pode revogar a suspensão da pena, com base no incumprimento das obrigações impostas, depois de dar ao condenado a possibilidade de se pronunciar sobre esse incumprimento, o que não foi feito.
- Do relatório social em que o tribunal se baseou para decidir resulta que o arguido não deixou de cumprir em absoluto os deveres e regras de conduta impostos, pois compareceu a quatro entrevistas.
- As não comparências deveram-se a motivos de ordem familiar.
- Esse relatório social não é suficiente para concluir pela violação grosseira e repetida dos deveres e regras de conduta impostos ao recorrente.
- Deve revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que notifique o recorrente para, em prazo a fixar, justificar o não cumprimento integral das obrigações impostas.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Começa o recorrente por alegar que o tribunal recorrido não podia revogar a suspensão da execução da pena sem lhe dar oportunidade de justificar o não cumprimento das obrigações impostas.
E sem dúvida é isso que resulta do artº 495º, nº 2, do CPP. Sempre que se perspective a revogação da suspensão da pena com o fundamento previsto no nº 1 desse preceito - falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos - o tribunal, como diz o nº 2, decide "depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado".
Compreende-se que assim seja, pois o arguido pode sempre ter uma justificação atendível para o incumprimento.
O...
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