Acórdão nº 0312396 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido FERNANDO....., como autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, em pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária € 77,00 (setenta e sete euros), o que perfaz a multa global de € 10.780.00 (dez mil setecentos e oitenta euros).
*Desta sentença interpôs recurso o arguido Fernando..... suscitando as seguintes questões: - impugna a matéria de facto na parte relativa aos montantes indevidamente apropriados; - em consequência da alteração desses valores, os factos não são puníveis - art. 103 nº 2 do RGIT; - o arquivamento do processo, ao abrigo do disposto no art. 26 nºs 1 e 2 do RJIFNA; e - a dispensa de pena, ao abrigo do disposto no art. 22 nº 1 do RGIT.
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
* I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Os arguidos foram casados um com o outro nos anos de 1992 a 1995.
2 - O arguido declarou o início de actividade de analista de sistemas, em regime liberal, para efeitos de I.R.S.- categoria B, e I.V.A, em 1988.
3 - Como contribuinte é titular do N.I.F. ......, está domiciliado fiscalmente na Alameda....., ....., área da Repartição de Finanças deste concelho, estando sujeito a I.R.S pelo regime geral.
4 - Em 31 de Agosto de 1993 declarou cessação dessa actividade, embora já ião trabalhasse por conta própria desde Dezembro de 1992.
5 - Durante esse período de tempo, enquanto trabalhou por conta própria, apenas teve como cliente a firma denominada "M....., Lda".
6 - No ano de 1992, a par desta actividade, o arguido trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Escola Profissional "P....".
7 - No ano de 1993 e nos anos seguintes apenas trabalhou para essa Escola como trabalhador por conta de outrem - categoria A .
8 - A arguida desde o ano de 1992, inclusive, até ao momento presente, é enfermeira no Hospital "M.....", no....., nunca tendo exercido qualquer outra profissão remunerada.
9 - Como contribuinte é titular do NIF......., esteve domiciliada fiscalmente nos anos de 1992 a 1995 na Alameda....., ......, área da -ª Repartição de Finanças deste concelho, estando sujeita a IRS pelo regime geral.
10 - O arguido, em data não concretamente apurada do ano de 1991, apercebeu-se da forma como funcionava o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (I.R.S.), sabendo, designadamente, que havia lugar a reembolsos no caso de serem retidas e entregues ao Estado quantias superiores às que eram devidas, de acordo com a taxa aplicável à matéria colectável do casal.
11 - Assim, o arguido sabia que se apresentasse nas declarações de I.R.S., modelo 2, rendimentos que não auferira, despesas e retenções na fonte que na realidade não suportou, podia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias.
12 - Igualmente, tinha conhecimento que tais reembolsos seriam entregues no ano seguinte aquele a que respeitavam os rendimentos declaradamente auferidos, ano em que era preenchida e entregue a declaração de rendimentos de I.R.S., modelo 2.
13 - Conhecedor dessa situação e animado pelo propósito de integrar ao seu património quantias pecuniárias que não lhes pertenciam, assim se enriquecendo em igual medida à custa do Estado, procedeu da seguinte forma: 14 - No dia 18 de Abril de 1993, juntamente com a declaração de rendimentos - IRS, modelo 2, relativa ao ano de 1992, foi entregue pelo arguido, devidamente assinada pela Anabela..... na segunda Repartição de Finanças desta cidade, o Anexo B, relativo a trabalho independente, nele fazendo constar, como proventos por ela auferidos, enquanto prestadora de serviços, Esc. 3.676.125$00, como encargos dedutíveis Esc. 2.415.419$00 e como retido na fonte e entregue ao Estado, IRS no montante de Esc. 551.414$00.
15 - No dia 24 de Abril de 1994, juntamente com a declaração de IRS- modelo 2, relativa aos rendimentos do ano de 1993, foi entregue pelo arguido na -ª Repartição de Finanças desta cidade de....., dois anexos B, onde, ficticiamente, num deles assinado pela Anabela....., foi declarado a quantia de Esc. 3.745.325$00, como proveniente de serviços por ela prestados, o montante de Esc.2.402.325$00, relativo a encargos dedutíveis a esses rendimentos, e como retido na fonte e por esta entregue ao Estado a título de IRS a importância de Esc. 561.799$00 e, no outro, assinado pelo arguido, foi declarado como rendimento relativo a prestação de serviços, o valor de Esc. 5.592.300$00, como encargos dedutíveis a esse rendimento, a quantia de Esc. 3.930.566$00 e, a título de IRS retido na fonte e entregue ao Estado a quantia de Esc. 838.845$00.
16 - Bem sabia o arguido que tudo o que exarava nesses anexos-B das declarações de rendimentos de I.R.S. não correspondia à verdade, uma vez que em 1993 não tinha ele próprio e...
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