Acórdão nº 0312396 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido FERNANDO....., como autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, em pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária € 77,00 (setenta e sete euros), o que perfaz a multa global de € 10.780.00 (dez mil setecentos e oitenta euros).

*Desta sentença interpôs recurso o arguido Fernando..... suscitando as seguintes questões: - impugna a matéria de facto na parte relativa aos montantes indevidamente apropriados; - em consequência da alteração desses valores, os factos não são puníveis - art. 103 nº 2 do RGIT; - o arquivamento do processo, ao abrigo do disposto no art. 26 nºs 1 e 2 do RJIFNA; e - a dispensa de pena, ao abrigo do disposto no art. 22 nº 1 do RGIT.

Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

* I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Os arguidos foram casados um com o outro nos anos de 1992 a 1995.

2 - O arguido declarou o início de actividade de analista de sistemas, em regime liberal, para efeitos de I.R.S.- categoria B, e I.V.A, em 1988.

3 - Como contribuinte é titular do N.I.F. ......, está domiciliado fiscalmente na Alameda....., ....., área da Repartição de Finanças deste concelho, estando sujeito a I.R.S pelo regime geral.

4 - Em 31 de Agosto de 1993 declarou cessação dessa actividade, embora já ião trabalhasse por conta própria desde Dezembro de 1992.

5 - Durante esse período de tempo, enquanto trabalhou por conta própria, apenas teve como cliente a firma denominada "M....., Lda".

6 - No ano de 1992, a par desta actividade, o arguido trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Escola Profissional "P....".

7 - No ano de 1993 e nos anos seguintes apenas trabalhou para essa Escola como trabalhador por conta de outrem - categoria A .

8 - A arguida desde o ano de 1992, inclusive, até ao momento presente, é enfermeira no Hospital "M.....", no....., nunca tendo exercido qualquer outra profissão remunerada.

9 - Como contribuinte é titular do NIF......., esteve domiciliada fiscalmente nos anos de 1992 a 1995 na Alameda....., ......, área da -ª Repartição de Finanças deste concelho, estando sujeita a IRS pelo regime geral.

10 - O arguido, em data não concretamente apurada do ano de 1991, apercebeu-se da forma como funcionava o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (I.R.S.), sabendo, designadamente, que havia lugar a reembolsos no caso de serem retidas e entregues ao Estado quantias superiores às que eram devidas, de acordo com a taxa aplicável à matéria colectável do casal.

11 - Assim, o arguido sabia que se apresentasse nas declarações de I.R.S., modelo 2, rendimentos que não auferira, despesas e retenções na fonte que na realidade não suportou, podia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias.

12 - Igualmente, tinha conhecimento que tais reembolsos seriam entregues no ano seguinte aquele a que respeitavam os rendimentos declaradamente auferidos, ano em que era preenchida e entregue a declaração de rendimentos de I.R.S., modelo 2.

13 - Conhecedor dessa situação e animado pelo propósito de integrar ao seu património quantias pecuniárias que não lhes pertenciam, assim se enriquecendo em igual medida à custa do Estado, procedeu da seguinte forma: 14 - No dia 18 de Abril de 1993, juntamente com a declaração de rendimentos - IRS, modelo 2, relativa ao ano de 1992, foi entregue pelo arguido, devidamente assinada pela Anabela..... na segunda Repartição de Finanças desta cidade, o Anexo B, relativo a trabalho independente, nele fazendo constar, como proventos por ela auferidos, enquanto prestadora de serviços, Esc. 3.676.125$00, como encargos dedutíveis Esc. 2.415.419$00 e como retido na fonte e entregue ao Estado, IRS no montante de Esc. 551.414$00.

15 - No dia 24 de Abril de 1994, juntamente com a declaração de IRS- modelo 2, relativa aos rendimentos do ano de 1993, foi entregue pelo arguido na -ª Repartição de Finanças desta cidade de....., dois anexos B, onde, ficticiamente, num deles assinado pela Anabela....., foi declarado a quantia de Esc. 3.745.325$00, como proveniente de serviços por ela prestados, o montante de Esc.2.402.325$00, relativo a encargos dedutíveis a esses rendimentos, e como retido na fonte e por esta entregue ao Estado a título de IRS a importância de Esc. 561.799$00 e, no outro, assinado pelo arguido, foi declarado como rendimento relativo a prestação de serviços, o valor de Esc. 5.592.300$00, como encargos dedutíveis a esse rendimento, a quantia de Esc. 3.930.566$00 e, a título de IRS retido na fonte e entregue ao Estado a quantia de Esc. 838.845$00.

16 - Bem sabia o arguido que tudo o que exarava nesses anexos-B das declarações de rendimentos de I.R.S. não correspondia à verdade, uma vez que em 1993 não tinha ele próprio e...

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