Acórdão nº 0312993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de..... foram julgados em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos B....., C..... e D....., identificados nos autos, tendo sido decidido: "- condenar o arguido B..... como autor material de um crime de ofensa à integridade física e em consequência condená-lo na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de € 2.00 (dois).
- condenar a arguida C..... como autora material de um crime de ofensa à integridade física e em consequência condená-la na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de 2.00 (dois) €.
- Absolver a arguida D..... como autora material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146º n.º 1 e 2 com referência ao art. 132° n.º 2 al. g) e 143º n.º 1 do C.P., mas condená-la corno autora material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º n.º 1 do C.P. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 2.50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
- condenar o arguido B..... corno autor material de um crime injúrias na pena de multa de 50 (cinquenta) dias à taxa diária de € 2.00.
- condenar a arguida C..... corno autora material de um crime injúrias na pena de multa de 40 (quarenta) dias à taxa diária de € 2.00 .
- condenar a arguida D..... como autora material de um crime injúrias na pena de multa de 50 (cinquenta) dias à taxa diária de € 2.50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
- Em cúmulo, condena-se o arguido B..... na pena única de 140 (cento e quarenta) dias à taxa diária de € 2.00.
- Em cúmulo, condena-se a arguida D..... na pena única de 140 (cento e quarenta) dias, à taxa diária de € 2.50.
- Em cúmulo, condena-se a arguida C..... na pena única de 135 (cento e trinta e cinco) dias à taxa diária de € 2.00.
Condenam-se ainda os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, fixando-se no mínimo a procuradoria e em 1% a favor das vítimas de crimes violentos.
Julga-se parcialmente procedente o pedido cível formulado pela assistente E..... e em consequência condena-se cada urna das arguidas C..... e D..... a pagar a quantia 300.00 € acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no demais as demandadas.
Julga-se parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo assistente F..... e em consequência condena-se o arguido B..... a pagar a quantia 300.00 € acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no demais o demandado." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos B....., C..... e D....., concluindo, em síntese: - os factos dados como provados nos n.ºs 6, 7, 9, 10 e 11 deverão ser dados como não provados (conclusões 1ª e 2ª); - foi violado o art. 379º, n.1, al. c) e o art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, por não ter sido feito um exame crítico das provas que sustentam a convicção quanto a matéria de facto (conclusões 4ª a 8ª); - não se entendo assim, tal fundamentação é contraditória (conclusão 9ª); - houve violação do art. 32º da CRP - violação do principio "in dubio pro reo" (conclusões 12º a 14º); - a matéria de facto é manifestamente insuficiente para a decisão (conclusões 15ª e 18ª); - foi violado o art. 181º do C.P, dado que os arguidos foram condenados por crimes de injúrias que não foram participados pelos assistentes (conclusões 19ª e 20º); - os assistentes não se sentiram lesados na sua honra pelas expressões proferidas pelos arguidos, mas sim pelas expressões constantes das acusações particulares (conclusão 21ª); - não podia a M. Juiz, após o encerramento da audiência, notificar os arguidos para uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358º, n.º 2 do CPP (conclusões 23ª e 24ª).
Terminam pedindo a sua absolvição.
O M.P. junto do Tribunal "a quo" respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Os assistentes responderam, defendendo igualmente a manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As fls. 512 vieram os assistentes apresentar um requerimento, subscrito também pelos arguidos/recorrentes, declarando desistir das queixas apresentadas contra os arguidos e do pedido cível.
Sendo impossível, nesta fase do recurso, a desistência da queixa, os recorrentes manifestaram a sua intenção de prosseguir com o recurso (fls. 520).
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Provados: 1 - Os arguidos B..... e esposa C..... são familiares dos assistentes e desde há algum tempo que se encontram zangados. Por seu turno a arguida D..... é filha dos arguidos B..... e C......
2 - No dia 14 de Março de 2001 o arguido B..... estacionou o seu carro perto da sua residência.
3 - O carro do arguido B..... e sem que ninguém se encontrasse no seu interior acabou por se movimentar e embater no muro de um vizinho, o que obrigou a que o arguido B..... o fosse buscar.
4 - Os assistentes, F..... e E....., encontravam-se na sua residência, perto do local onde o carro se encontrava estacionado.
5 - Os arguidos B....., C..... e D..... envolveram-se em discussão com os assistentes.
6 - No decurso dessa discussão o arguido B..... atirou com um pau na direcção das pernas do assistente F..... atingindo-o na perna esquerda.
7 - Em consequência desta agressão o arguido foi assistido, nos serviços de urgência do Hospital....., tendo-lhe sido diagnosticada escoriação de cerca de 5 cm de extensão com hematoma na região poplitica esquerda.
8 - Tais lesões demandaram-lhe dez dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
9 - Por seu turno a arguida C..... atirou com um pau na direcção da assistente E..... que a veio atingir no braço esquerdo.
10 - A arguida D..... também arremessou com um pau na direcção da assistente E..... acabando-a por atingir na cabeça.
11 - Em consequência das agressões supra aludidas, a assistente E..... recorreu aos serviços de urgência do Hospital..... e tendo-lhe sido diagnosticado hematoma no couro cabeludo e da região fronto-parietal direita e outro na face posterior esquerda do antebraço esquerdo.
12 - Tais lesões demandaram 8 dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros dois.
13 - Os arguidos agiram livre e conscientemente com o propósito conseguido de atingir fisicamente o F..... e a E......
14 - A assistente E..... sofreu dores.
15 - O assistente F..... sofreu dores.
16 - No decurso dos factos supra-referidos a arguida D..... dirigindo-se à assistente E..... proferiu a seguinte expressão "vai trabalhar badalhoca".
17 - Nas mesmas circunstâncias a arguida C..... dirigindo-se à assistente E..... chamou-lhe "filha da puta", "Vai trabalhar badalhoca", "vai-te foder".
18 - Por seu turno o arguido B..... dirigindo-se ao arguido F..... disse-lhe que se fosse foder e que fosse para o caralho.
19 - Os arguidos ao proferirem as expressões supra-aludidas fizeram-no com a intenção de ofender a honra e consideração dos assistentes.
20 - Os arguidos sabiam que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21 - Os encargos resultantes com o tratamento do assistente F..... no Hospital..... - ..... importaram na quantia de 32,47 €.
22 - Os encargos resultantes com o tratamento do assistente E..... no Hospital....., ..... importaram na...
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