Acórdão nº 0312993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de..... foram julgados em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos B....., C..... e D....., identificados nos autos, tendo sido decidido: "- condenar o arguido B..... como autor material de um crime de ofensa à integridade física e em consequência condená-lo na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de € 2.00 (dois).

- condenar a arguida C..... como autora material de um crime de ofensa à integridade física e em consequência condená-la na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de 2.00 (dois) €.

- Absolver a arguida D..... como autora material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146º n.º 1 e 2 com referência ao art. 132° n.º 2 al. g) e 143º n.º 1 do C.P., mas condená-la corno autora material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º n.º 1 do C.P. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 2.50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

- condenar o arguido B..... corno autor material de um crime injúrias na pena de multa de 50 (cinquenta) dias à taxa diária de € 2.00.

- condenar a arguida C..... corno autora material de um crime injúrias na pena de multa de 40 (quarenta) dias à taxa diária de € 2.00 .

- condenar a arguida D..... como autora material de um crime injúrias na pena de multa de 50 (cinquenta) dias à taxa diária de € 2.50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

- Em cúmulo, condena-se o arguido B..... na pena única de 140 (cento e quarenta) dias à taxa diária de € 2.00.

- Em cúmulo, condena-se a arguida D..... na pena única de 140 (cento e quarenta) dias, à taxa diária de € 2.50.

- Em cúmulo, condena-se a arguida C..... na pena única de 135 (cento e trinta e cinco) dias à taxa diária de € 2.00.

Condenam-se ainda os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, fixando-se no mínimo a procuradoria e em 1% a favor das vítimas de crimes violentos.

Julga-se parcialmente procedente o pedido cível formulado pela assistente E..... e em consequência condena-se cada urna das arguidas C..... e D..... a pagar a quantia 300.00 € acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no demais as demandadas.

Julga-se parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo assistente F..... e em consequência condena-se o arguido B..... a pagar a quantia 300.00 € acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no demais o demandado." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos B....., C..... e D....., concluindo, em síntese: - os factos dados como provados nos n.ºs 6, 7, 9, 10 e 11 deverão ser dados como não provados (conclusões 1ª e 2ª); - foi violado o art. 379º, n.1, al. c) e o art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, por não ter sido feito um exame crítico das provas que sustentam a convicção quanto a matéria de facto (conclusões 4ª a 8ª); - não se entendo assim, tal fundamentação é contraditória (conclusão 9ª); - houve violação do art. 32º da CRP - violação do principio "in dubio pro reo" (conclusões 12º a 14º); - a matéria de facto é manifestamente insuficiente para a decisão (conclusões 15ª e 18ª); - foi violado o art. 181º do C.P, dado que os arguidos foram condenados por crimes de injúrias que não foram participados pelos assistentes (conclusões 19ª e 20º); - os assistentes não se sentiram lesados na sua honra pelas expressões proferidas pelos arguidos, mas sim pelas expressões constantes das acusações particulares (conclusão 21ª); - não podia a M. Juiz, após o encerramento da audiência, notificar os arguidos para uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358º, n.º 2 do CPP (conclusões 23ª e 24ª).

Terminam pedindo a sua absolvição.

O M.P. junto do Tribunal "a quo" respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Os assistentes responderam, defendendo igualmente a manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As fls. 512 vieram os assistentes apresentar um requerimento, subscrito também pelos arguidos/recorrentes, declarando desistir das queixas apresentadas contra os arguidos e do pedido cível.

Sendo impossível, nesta fase do recurso, a desistência da queixa, os recorrentes manifestaram a sua intenção de prosseguir com o recurso (fls. 520).

Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Provados: 1 - Os arguidos B..... e esposa C..... são familiares dos assistentes e desde há algum tempo que se encontram zangados. Por seu turno a arguida D..... é filha dos arguidos B..... e C......

    2 - No dia 14 de Março de 2001 o arguido B..... estacionou o seu carro perto da sua residência.

    3 - O carro do arguido B..... e sem que ninguém se encontrasse no seu interior acabou por se movimentar e embater no muro de um vizinho, o que obrigou a que o arguido B..... o fosse buscar.

    4 - Os assistentes, F..... e E....., encontravam-se na sua residência, perto do local onde o carro se encontrava estacionado.

    5 - Os arguidos B....., C..... e D..... envolveram-se em discussão com os assistentes.

    6 - No decurso dessa discussão o arguido B..... atirou com um pau na direcção das pernas do assistente F..... atingindo-o na perna esquerda.

    7 - Em consequência desta agressão o arguido foi assistido, nos serviços de urgência do Hospital....., tendo-lhe sido diagnosticada escoriação de cerca de 5 cm de extensão com hematoma na região poplitica esquerda.

    8 - Tais lesões demandaram-lhe dez dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

    9 - Por seu turno a arguida C..... atirou com um pau na direcção da assistente E..... que a veio atingir no braço esquerdo.

    10 - A arguida D..... também arremessou com um pau na direcção da assistente E..... acabando-a por atingir na cabeça.

    11 - Em consequência das agressões supra aludidas, a assistente E..... recorreu aos serviços de urgência do Hospital..... e tendo-lhe sido diagnosticado hematoma no couro cabeludo e da região fronto-parietal direita e outro na face posterior esquerda do antebraço esquerdo.

    12 - Tais lesões demandaram 8 dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros dois.

    13 - Os arguidos agiram livre e conscientemente com o propósito conseguido de atingir fisicamente o F..... e a E......

    14 - A assistente E..... sofreu dores.

    15 - O assistente F..... sofreu dores.

    16 - No decurso dos factos supra-referidos a arguida D..... dirigindo-se à assistente E..... proferiu a seguinte expressão "vai trabalhar badalhoca".

    17 - Nas mesmas circunstâncias a arguida C..... dirigindo-se à assistente E..... chamou-lhe "filha da puta", "Vai trabalhar badalhoca", "vai-te foder".

    18 - Por seu turno o arguido B..... dirigindo-se ao arguido F..... disse-lhe que se fosse foder e que fosse para o caralho.

    19 - Os arguidos ao proferirem as expressões supra-aludidas fizeram-no com a intenção de ofender a honra e consideração dos assistentes.

    20 - Os arguidos sabiam que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    21 - Os encargos resultantes com o tratamento do assistente F..... no Hospital..... - ..... importaram na quantia de 32,47 €.

    22 - Os encargos resultantes com o tratamento do assistente E..... no Hospital....., ..... importaram na...

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