Acórdão nº 0313004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Victor .............. propôs no tribunal do trabalho da Feira a presente acção contra N.......-..... e ..., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se ele por esta vier a optar, a pagar-lhe diversas importâncias que discrimina, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, comissões, trabalho prestado aos Sábados, desconto indevidamente feito e de retribuições já vencidas desde a data do despedimento e ainda as prestações que se vencerem até à data da sentença.

O autor fundamentou o pedido alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Junho de 2000, mediante contrato a termo com a duração de seis meses, para exercer as funções de vendedor de automóveis, no stand sito na Zona Industrial de ..., em ..., Santa Maria da Feira.

Que em 30 de Outubro de 2001, a ré comunicou-lhe que não pretendia renovar o contrato e que a partir dessa data ficava dispensado de se apresentar ao serviço e que no final de Novembro lhe seriam processados os valores a que tinha direito.

Que a cessação do contrato é ilícita, uma vez que o motivo justificativo do termo aposto no contrato (início de laboração do novo estabelecimento, sito no lugar de ..., Santa Maria da Feira) não é verdadeiro, por não se tratar de um estabelecimento novo, pelo menos que no respeita à venda de veículos automóveis, mas da transferência do estabelecimento que a ré possuía, há mais de quatro anos, no lugar da C..., a cerca de 500 metros de distância.

Que a ré não lhe pagou todas as comissões devidas, o mesmo acontecendo com as férias e subsídios de férias e de Natal, que não lhe pagou também o trabalho prestado aos Sábados e que, sem o seu consentimento, lhe descontou a quantia de 2.743,38 euros no pagamento feito em Novembro de 2001.

A ré contestou, defendendo a validade do termo aposto no contrato e a legalidade do desconto feito no pagamento de Novembro de 2001, impugnando todos os créditos reclamados, excepto os referentes a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2001 e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 17,45 euros, referente a um abastecimento de gasóleo que o autor não pagou.

O autor respondeu à contestação e à reconvenção, alegando que esta não era admissível e impugnando os factos alegados pela ré.

O Mmo Juiz admitiu a reconvenção e, realizado o julgamento e consignados em acta os factos e não provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor, depois de efectuada a respectiva compensação, a quantia de 2.551,01 euros de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado e a retribuição relativa às horas de trabalho prestado aos Sábados de manhã, entre as 10 e as 13 horas, no período de 1 de Junho de 2000 a 30 de Outubro de 2001, a liquidar em execução de sentença, até ao máximo de 997,45 euros.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, impugnando a matéria de facto e suscitando as demais questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso no que diz respeito à matéria de facto e pela procedência do mesmo no que toca à ilicitude da cessação do contrato, com a consequente impossibilidade das compensações de créditos efectuadas.

Na resposta àquele parecer, a ré suscitou a questão prévia de o mesmo não poder ser considerado na parte em que extravasa o teor das alegações apresentadas pelo recorrente e pela recorrida e manifestando a sua discordância pela interpretação que no mesmo é feita dos artigos 41.º, n.º 1 e al. e) e 44.º, n.º 3 da LCCT.

A respeito da questão prévia suscitada pela recorrida, relativamente ao parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, adiantamos, desde já e apenas, que não cabe a este tribunal nem a qualquer outro sindicar aos termos em que o M.º P.º exerce as funções que lhe estão confiadas. Trata-se de uma magistratura autónoma, paralela à magistratura judicial, mas dela independente (artigos 2.º e 75.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela Lei n.º 60/98, de 27/8). Tal sindicância cabe exclusivamente aos órgãos hierárquicos superiormente competentes. Por isso, nada há a dizer relativamente à posição assumida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao considerar que a intervenção do M.º P.º prevista no n.º 3 do art. 87.º do CPT é meramente acessória e não supra partes, cabendo-lhe, nessa posição, a defesa dos interesses da parte assistida que, no caso, é o trabalhador.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes, bem como à reparação daqueles, sendo a concessionária na área do Porto (parte), Vila Nova de Gaia, Espinho e S. M. Feira da marca "Mercedes Benz".

    2) No exercício dessa actividade a R. abriu um stand de vendas de automóveis ligeiros de passageiros, na Av.ª ....., no lugar da ..., S. M. Feira, em Junho de 1997.

    3) Passando a partir daí a efectuar as vendas dessas viaturas por intermédio dos seus vendedores que aí tinham a sua base de serviço.

    4) Em 22 de Novembro de 1999 a ré inaugurou um estabelecimento comercial na zona Industrial de ...., ....., S. M. Feira.

    5) Esse estabelecimento era destinado a exposição e venda de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais da marca "Mercedes Benz", suas peças e acessórios e óleos lubrificantes e, ainda, à prestação de serviços de assistência técnica - oficinas de reparação - àquelas viaturas, para além da armazenagem dos stocks que em cada momento possui de todos estes bens.

    6) Em 26 de Novembro de 1999, a ré encerrou o stand localizado na Av.ª ..., no lugar da ....., em Santa Maria da Feira, o qual funcionava num rés do chão e tinha uma área total de cerca de 110 metros quadrados.

    7) O estabelecimento que a ré abriu na Zona Industrial de .... tinha cerca de 2000 m2 de área coberta e 4.000 m2 de área descoberta.

    8) O estabelecimento aberto pela ré na Zona Industrial de .... situava-se a cerca de 1.100 metros do stand de vendas sito na Av.ª .... .

    9) O A. foi admitido ao serviço da ré em 1 de Junho de 2000, para prestar serviço de vendedor de automóveis no stand de .... .

    10) A. e R. assinaram o documento junto a fls. 10 a 13, intitulado "Contrato de trabalho a termo certo".

    11) Consta desse contrato, no essencial, que: o A. era admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de vendedor de veículos; o contrato tinha início em 1 de Junho de 2000 e perduraria por seis meses; a ré pagaria ao A. a remuneração base mensal de 83.650$00, acrescida de um subsídio diário de refeição de 700$00 diários; o horário de trabalho do A. era o seguinte: de Segunda a Quinta Feira, das 8h 30 às 13 horas e das 14 horas às 18h 15; à Sexta feira, das 8h 30 ms. às 13 horas. e das 14hs. às 16h 45.

    12) O motivo justificativo da celebração do contrato a termo era, segundo a cláusula 8ª, o início da laboração do novo estabelecimento da ré sito no lugar do ... .

    13) Embora não constasse do contrato, além da remuneração base o A. tinha direito a uma comissão sobre o preço base das viaturas que vendesse.

    14) A ré sempre pagou ao A. essa comissão.

    15) A retribuição base foi actualizada para 86.500$00 mensais, a partir de 01.08.2000.

    16) As comissões eram calculadas e processadas com base nas vendas efectuadas em cada mês. Por cada veículo vendido o vendedor preenchia uma "folha de comissão", que entregava ao chefe de vendas; este entregava-a ao Director Geral.

    17) O valor das comissões era variável e dependia, entre outros factores, do montante do desconto efectuado pelo vendedor. Quanto maior fosse o desconto menor era o valor da comissão. Nalguns casos as comissões podiam ultrapassar a percentagem de 1,5% do valor base da viatura vendida; noutros casos era de 1%; noutros casos era inferior a 1,5% e, em certos casos, podia nem sequer existir comissão para o vendedor.

    18) No período de Julho de 2000 a Novembro de 2001, o A. recebeu comissões nos seguintes montantes: Julho de 2000..........................................................................32.088$00; Agosto.....................................................................................37.038$00; Setembro.................................................................................71.442$00; Outubro.................................................................................110.100$00; Novembro..............................................................................121.688$00; Dezembro..............................................................................154.918$00; Janeiro de 2001......................................................................231.906$00; Fevereiro................................................................................191.998$00...

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