Acórdão nº 0313016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel... propôs no tribunal judicial de Gondomar acção contra a Companhia de Seguros..., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as importâncias de 5.865,86 €, a título de indemnização pela incapacidade temporária por ele paga ao seu trabalhador Vítor..., a quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa às prestações em espécie não efectuadas, 2.500,00 € a título de danos morais e juros de mora desde a citação.

O autor fundamentou o pedido, alegando ter celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º.... Que, em Janeiro de 20002, aquele seu trabalhador sofreu um acidente de trabalho, tendo-se a ré recusado a assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, com o fundamento de que o contrato tinha sido anulado em 30.11.99, por falta de pagamento de recibos, o que não é verdade, uma vez que todos os recibos foram pagos e que a ré nunca procedeu à resolução do contrato.

Mais alegou que perante a recusa da ré, teve de pagar ao trabalhador sinistrado a quantia de 900.000$00 (4.489,18 €), com vista à reparação do acidente, tendo aquele direito a 1.176.000$00 de indemnização referente ao período de incapacidade temporária absoluta de que esteve afectado durante doze meses, por cujo pagamento a ré é responsável, tal como é responsável pelo pagamento de todas as prestações em espécie não efectuadas, atinentes ao restabelecimento do estado de saúde daquele seu empregado, nomeadamente assistência médica, farmacêutica, hospitalar e outras.

Alegou, ainda, ter sofrido danos morais, devido ao enorme desgosto emocional que o angustiante e moroso processo contencioso com a ré lhe causou.

Na contestação a ré impugnou, por desconhecimento, a existência do acidente de trabalho, excepcionou a incompetência material do tribunal judicial, defendendo que tal competência pertence ao tribunal do trabalho e excepcionou ainda a caducidade do direito de acção.

Na resposta, o autor defendeu a improcedência das duas excepções, alegando, no que diz respeito à incompetência material, que a causa de pedir era o direito de regresso e não o acidente de trabalho.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz do tribunal judicial de Gondomar julgou procedente a referida excepção e absolveu a ré da instância.

Usando da faculdade prevista no art. 105.º, n.º 2, do CPC, o autor veio requerer que o processo fosse remetido ao tribunal do trabalho de Gondomar.

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