Acórdão nº 0313016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel... propôs no tribunal judicial de Gondomar acção contra a Companhia de Seguros..., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as importâncias de 5.865,86 €, a título de indemnização pela incapacidade temporária por ele paga ao seu trabalhador Vítor..., a quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa às prestações em espécie não efectuadas, 2.500,00 € a título de danos morais e juros de mora desde a citação.
O autor fundamentou o pedido, alegando ter celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º.... Que, em Janeiro de 20002, aquele seu trabalhador sofreu um acidente de trabalho, tendo-se a ré recusado a assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, com o fundamento de que o contrato tinha sido anulado em 30.11.99, por falta de pagamento de recibos, o que não é verdade, uma vez que todos os recibos foram pagos e que a ré nunca procedeu à resolução do contrato.
Mais alegou que perante a recusa da ré, teve de pagar ao trabalhador sinistrado a quantia de 900.000$00 (4.489,18 €), com vista à reparação do acidente, tendo aquele direito a 1.176.000$00 de indemnização referente ao período de incapacidade temporária absoluta de que esteve afectado durante doze meses, por cujo pagamento a ré é responsável, tal como é responsável pelo pagamento de todas as prestações em espécie não efectuadas, atinentes ao restabelecimento do estado de saúde daquele seu empregado, nomeadamente assistência médica, farmacêutica, hospitalar e outras.
Alegou, ainda, ter sofrido danos morais, devido ao enorme desgosto emocional que o angustiante e moroso processo contencioso com a ré lhe causou.
Na contestação a ré impugnou, por desconhecimento, a existência do acidente de trabalho, excepcionou a incompetência material do tribunal judicial, defendendo que tal competência pertence ao tribunal do trabalho e excepcionou ainda a caducidade do direito de acção.
Na resposta, o autor defendeu a improcedência das duas excepções, alegando, no que diz respeito à incompetência material, que a causa de pedir era o direito de regresso e não o acidente de trabalho.
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz do tribunal judicial de Gondomar julgou procedente a referida excepção e absolveu a ré da instância.
Usando da faculdade prevista no art. 105.º, n.º 2, do CPC, o autor veio requerer que o processo fosse remetido ao tribunal do trabalho de Gondomar.
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