Acórdão nº 0313395 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCIPRIANO SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

Nos autos de execução de sentença a correr os seus termos no ... Juízo do Tribunal do trabalho de G..... em que é exequente Joaquim ....., para pagamento da quantia de 6.751.810$00, e executada Casa Agrícola do ....., S.A., ambos com os sinais dos autos, após a penhora do bem imóvel descrito a fls.37 dos autos, para segurança e pagamento de quantia exequenda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Braga, reclamou o crédito no montante de 45.420,60 euros, sendo 30.002,83 euros de contribuições e 15.417,80 euros de juros de mora.

Por sentença de 10-03-03, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1º - O crédito reclamado e respectivos juros de mora, abrindo-se rateio entre eles, nos termos do disposto no artº 745º, nº 2 do Código Civil, se necessário.

  1. - O crédito exequendo.

    Inconformado com a decisão, dela apelou o exequente, pedindo a sua revogação e substituição por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar, antes do crédito do reclamante.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    ***Além dos constantes do relatório, são os seguintes os factos com relevância para conhecimento do recurso: - por sentença transitada em julgado, o exequente rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à executada, com fundamento em salários em atraso, nos termos do artº 3º da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso); - com base nesta rescisão a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 6.486.828$00, sendo 2.640.000$00 de indemnização de antiguidade, 1.770.000$00 de retribuição correspondentes aos meses de Junho de 1996 a Outubro de 1997; - 835.00$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1987 a 1997; - 162.873$00 de subsídio de Natal; - 27.498$00 de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; - 1.051.157$00 de juros de mora.

    O direito Decidindo a questão suscitada e já referida.

    Preceitua o nº 1º da citada Lei 17/86: "A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem".

    E estabelece o artº 12,nº 1 da mesma lei que "os créditos emergentes de contrato de trabalho individual regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) - privilégio mobiliário geral; b) - privilégio imobiliário geral.

    O nº 3 dispõe que "a graduação...

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