Acórdão nº 0313395 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CIPRIANO SILVA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
Nos autos de execução de sentença a correr os seus termos no ... Juízo do Tribunal do trabalho de G..... em que é exequente Joaquim ....., para pagamento da quantia de 6.751.810$00, e executada Casa Agrícola do ....., S.A., ambos com os sinais dos autos, após a penhora do bem imóvel descrito a fls.37 dos autos, para segurança e pagamento de quantia exequenda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Braga, reclamou o crédito no montante de 45.420,60 euros, sendo 30.002,83 euros de contribuições e 15.417,80 euros de juros de mora.
Por sentença de 10-03-03, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1º - O crédito reclamado e respectivos juros de mora, abrindo-se rateio entre eles, nos termos do disposto no artº 745º, nº 2 do Código Civil, se necessário.
-
- O crédito exequendo.
Inconformado com a decisão, dela apelou o exequente, pedindo a sua revogação e substituição por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar, antes do crédito do reclamante.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***Além dos constantes do relatório, são os seguintes os factos com relevância para conhecimento do recurso: - por sentença transitada em julgado, o exequente rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à executada, com fundamento em salários em atraso, nos termos do artº 3º da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso); - com base nesta rescisão a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 6.486.828$00, sendo 2.640.000$00 de indemnização de antiguidade, 1.770.000$00 de retribuição correspondentes aos meses de Junho de 1996 a Outubro de 1997; - 835.00$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1987 a 1997; - 162.873$00 de subsídio de Natal; - 27.498$00 de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; - 1.051.157$00 de juros de mora.
O direito Decidindo a questão suscitada e já referida.
Preceitua o nº 1º da citada Lei 17/86: "A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem".
E estabelece o artº 12,nº 1 da mesma lei que "os créditos emergentes de contrato de trabalho individual regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) - privilégio mobiliário geral; b) - privilégio imobiliário geral.
O nº 3 dispõe que "a graduação...
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