Acórdão nº 0313406 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto: 1. Joana ............ propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra R.............. Portuguesa, S.A., pedindo: a) que fosse declarado válido e eficaz o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a ré em Maio de 1998; b) que fosse declara a ilicitude do seu despedimento em 11 de Setembro de 2001; c) que a ré fosse condenada a reintegrá-la no quadro dos seus trabalhadores ou a pagar-lhe, se ela autora por tal vier a optar até à data da sentença, a quantia de 3.480€ de indemnização por despedimento e d) a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, nos montantes a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar o pedido, a autora alegou, resumidamente, o seguinte: - em Setembro de 1995, ingressou ao serviço da ré, na qualidade de estagiária na área de tratamento de imagem, funções que exerceu até Novembro daquele ano; - em Maio.98, foi contratada pela ré, para exercer as funções na área de controlo e mistura de imagem, no centro de produção do Porto, mediante a retribuição mensal de 136.367$00; - em 1 de Julho do mesmo ano, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de quatro meses, tendo como motivo justificativo a substituição de trabalhadores deslocados em serviço na Expo/98; - na sequência desse contrato, a autora continuou a exercer as funções que vinha exercendo desde Maio; - por carta de 13 de Outubro de 1998, a ré comunicou-lhe a intenção de não renovar o contrato, denunciando-o para a data do seu termo, em 31.10.98; - não obstante a denúncia referida, manteve-se ininterruptamente ao serviço nos meses seguintes e, em 1 de Março de 1999, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto, tendo como motivo justificativo a substituição temporária do trabalhador Eduardo ....., deslocado em Lisboa desde Outubro.98; - por carta datada de 23 de Julho de 1999, a ré comunicou-lhe a denúncia daquele contrato, com efeitos a partir de 26 desse mês, alegando ser essa a data previsível do regresso daquele trabalhador; - o referido trabalhador nunca chegou a ocupar o seu posto de trabalho, tendo passado a exercer funções no sector de produção e realização; - em princípios de Novembro de 1999, regressou às suas funções, mantendo-se ao serviço da ré até ao dia 11 de Setembro de 2001, data em que lhe foi comunicada a cessação das mesmas; - desde Novembro de 1999 até Setembro de 2001, tal como havia sucedido entre 31 de Outubro de 1998 e 1 de Março de 1999, a ré impôs-lhe como condição da manutenção ao seu serviço, a celebração no termo de cada mês de um contrato de prestação de serviços, ao que ela acedeu por temer ficar sem emprego; - porém, embora por vezes sob a aparência formal de um tipo de contratual diverso, sempre exerceu, desde Maio.98 até 11.9.2001, as funções de controlo e tratamento de imagem, em regime de trabalho subordinado, correspondendo aquelas funções a uma necessidade permanente da ré; - nos últimos anos, a ré tem vindo a aconselhar alguns dos seus trabalhadores contratados a termo a inscreverem-se numa empresa de prestação de serviços denominada Ranstad, para através dela continuar a empregar esses trabalhadores, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, tal como sucede actualmente consigo; - deste modo, até 11 de Setembro de 2001, sempre prestou trabalho sob as ordens e orientação da ré, cumprindo um horário de 40 horas por semana, mediante uma retribuição mensal de 140.191, correspondente ao nível 7, à qual acrescia um montante variável em função das horas de trabalho suplementar; - o primeiro contrato celebrado com a ré, em Maio.98, não foi reduzido a escrito, pelo que consubstancia um contrato sem termo e, ainda que se diga que em Julho.99 subscreveu um contrato a termo pelo período de quatro meses, tal contrato converteu-se em contrato sem termo visto que ela se manteve ao serviço da ré para além do termo estipulado e apesar de o mesmo ter sido denunciado pela ré; - por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o contrato a termo incerto celebrado em Março.99, para substituição do trabalhador Eduardo ....., converteu-se ab initio num contrato sem termo, desde logo porque o referido trabalhador já se encontrava em Lisboa desde Outubro/98, sendo, por isso, nula a estipulação do termo.

Após frustada audiência de partes, a ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - o primeiro vínculo laboral estabelecido com a autora reporta-se a 1 de Julho de 1998 e não a Maio.98 e ocorreu nos termos do contrato de trabalho a termo de fls. 16, tendo como justificação a substituição de operadores internos deslocados para a Expo/98; - tal contrato foi denunciado para o seu termo, em 31.10.98, não sendo verdade que a autora se tivesse mantido ao serviço nos meses seguintes, sob as ordens e direcção da ré; - o que aconteceu foi que a autora se disponibilizou para prestar serviços como empresária em nome individual, o que a ré aceitou, prestação essa que se prolongou, com maior ou menor assiduidade e intensidade, de Novembro/98 a Fevereiro/99; - em Março.99, porque precisava de substituir o trabalhador Eduardo ....., que se ia deslocar temporariamente para Lisboa, para frequentar um curso, foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto, a fls. 28 dos autos, que teve o seu termo em 26 de Julho de 1999, pelo fundamentos que constam da carta de fls. 32, sendo irrelevante que o trabalhador em causa tenha ido executar novas funções, após o seu regresso; - alguns meses depois da denúncia daquele contrato, concretamente em Novembro de 1999, a autora voltou a prestar serviços à ré como empresária em nome individual, prestação que, com mais ou menos regularidade, se prolongou até Setembro de 2001; - na qualidade de empresária em nome individual, a autora apresentava facturas correspondentes aos serviços prestados, cujo valor incluía o IVA à taxa legal, as quais lhe foram pagas nos mesmos termos de qualquer outro fornecedor; - salvo nos períodos correspondentes aos dois contratos de trabalho, a autora nunca esteve sob as ordens e direcção da ré, agindo sempre com total independência, não estando obrigada a qualquer período...

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