Acórdão nº 0313406 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto: 1. Joana ............ propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra R.............. Portuguesa, S.A., pedindo: a) que fosse declarado válido e eficaz o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a ré em Maio de 1998; b) que fosse declara a ilicitude do seu despedimento em 11 de Setembro de 2001; c) que a ré fosse condenada a reintegrá-la no quadro dos seus trabalhadores ou a pagar-lhe, se ela autora por tal vier a optar até à data da sentença, a quantia de 3.480€ de indemnização por despedimento e d) a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, nos montantes a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar o pedido, a autora alegou, resumidamente, o seguinte: - em Setembro de 1995, ingressou ao serviço da ré, na qualidade de estagiária na área de tratamento de imagem, funções que exerceu até Novembro daquele ano; - em Maio.98, foi contratada pela ré, para exercer as funções na área de controlo e mistura de imagem, no centro de produção do Porto, mediante a retribuição mensal de 136.367$00; - em 1 de Julho do mesmo ano, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de quatro meses, tendo como motivo justificativo a substituição de trabalhadores deslocados em serviço na Expo/98; - na sequência desse contrato, a autora continuou a exercer as funções que vinha exercendo desde Maio; - por carta de 13 de Outubro de 1998, a ré comunicou-lhe a intenção de não renovar o contrato, denunciando-o para a data do seu termo, em 31.10.98; - não obstante a denúncia referida, manteve-se ininterruptamente ao serviço nos meses seguintes e, em 1 de Março de 1999, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto, tendo como motivo justificativo a substituição temporária do trabalhador Eduardo ....., deslocado em Lisboa desde Outubro.98; - por carta datada de 23 de Julho de 1999, a ré comunicou-lhe a denúncia daquele contrato, com efeitos a partir de 26 desse mês, alegando ser essa a data previsível do regresso daquele trabalhador; - o referido trabalhador nunca chegou a ocupar o seu posto de trabalho, tendo passado a exercer funções no sector de produção e realização; - em princípios de Novembro de 1999, regressou às suas funções, mantendo-se ao serviço da ré até ao dia 11 de Setembro de 2001, data em que lhe foi comunicada a cessação das mesmas; - desde Novembro de 1999 até Setembro de 2001, tal como havia sucedido entre 31 de Outubro de 1998 e 1 de Março de 1999, a ré impôs-lhe como condição da manutenção ao seu serviço, a celebração no termo de cada mês de um contrato de prestação de serviços, ao que ela acedeu por temer ficar sem emprego; - porém, embora por vezes sob a aparência formal de um tipo de contratual diverso, sempre exerceu, desde Maio.98 até 11.9.2001, as funções de controlo e tratamento de imagem, em regime de trabalho subordinado, correspondendo aquelas funções a uma necessidade permanente da ré; - nos últimos anos, a ré tem vindo a aconselhar alguns dos seus trabalhadores contratados a termo a inscreverem-se numa empresa de prestação de serviços denominada Ranstad, para através dela continuar a empregar esses trabalhadores, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, tal como sucede actualmente consigo; - deste modo, até 11 de Setembro de 2001, sempre prestou trabalho sob as ordens e orientação da ré, cumprindo um horário de 40 horas por semana, mediante uma retribuição mensal de 140.191, correspondente ao nível 7, à qual acrescia um montante variável em função das horas de trabalho suplementar; - o primeiro contrato celebrado com a ré, em Maio.98, não foi reduzido a escrito, pelo que consubstancia um contrato sem termo e, ainda que se diga que em Julho.99 subscreveu um contrato a termo pelo período de quatro meses, tal contrato converteu-se em contrato sem termo visto que ela se manteve ao serviço da ré para além do termo estipulado e apesar de o mesmo ter sido denunciado pela ré; - por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o contrato a termo incerto celebrado em Março.99, para substituição do trabalhador Eduardo ....., converteu-se ab initio num contrato sem termo, desde logo porque o referido trabalhador já se encontrava em Lisboa desde Outubro/98, sendo, por isso, nula a estipulação do termo.
Após frustada audiência de partes, a ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - o primeiro vínculo laboral estabelecido com a autora reporta-se a 1 de Julho de 1998 e não a Maio.98 e ocorreu nos termos do contrato de trabalho a termo de fls. 16, tendo como justificação a substituição de operadores internos deslocados para a Expo/98; - tal contrato foi denunciado para o seu termo, em 31.10.98, não sendo verdade que a autora se tivesse mantido ao serviço nos meses seguintes, sob as ordens e direcção da ré; - o que aconteceu foi que a autora se disponibilizou para prestar serviços como empresária em nome individual, o que a ré aceitou, prestação essa que se prolongou, com maior ou menor assiduidade e intensidade, de Novembro/98 a Fevereiro/99; - em Março.99, porque precisava de substituir o trabalhador Eduardo ....., que se ia deslocar temporariamente para Lisboa, para frequentar um curso, foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto, a fls. 28 dos autos, que teve o seu termo em 26 de Julho de 1999, pelo fundamentos que constam da carta de fls. 32, sendo irrelevante que o trabalhador em causa tenha ido executar novas funções, após o seu regresso; - alguns meses depois da denúncia daquele contrato, concretamente em Novembro de 1999, a autora voltou a prestar serviços à ré como empresária em nome individual, prestação que, com mais ou menos regularidade, se prolongou até Setembro de 2001; - na qualidade de empresária em nome individual, a autora apresentava facturas correspondentes aos serviços prestados, cujo valor incluía o IVA à taxa legal, as quais lhe foram pagas nos mesmos termos de qualquer outro fornecedor; - salvo nos períodos correspondentes aos dois contratos de trabalho, a autora nunca esteve sob as ordens e direcção da ré, agindo sempre com total independência, não estando obrigada a qualquer período...
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