Acórdão nº 0314022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inquérito a correr termos na comarca de...., a juíza de instrução, deferindo requerimento do Mº Pº, autorizou a realização de uma busca na casa de habitação de Joaquim...., emitindo o respectivo mandado.
No despacho em que assim se decidiu, fixou-se o prazo de 15 dias, contados a partir de 25/3/2003, data da decisão, para a efectuação da busca.
Esta foi levada a cabo em 10/4/2003, por soldados da GNR do destacamento de......
Na altura da busca foi detido o Joaquim....., que veio a ser constituído arguido e apresentado à juíza de instrução para o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP.
A juíza de instrução, considerando que a busca foi realizada para além do prazo de 15 dias que havia fixado para a sua realização, ou seja, numa altura em que, em sua opinião, o mandado já não tinha validade, declarou - nula a busca; - nulas as apreensões que durante ela foram efectuadas; - indevida a detenção do arguido, que mandou restituir à liberdade, recusando interrogá-lo.
Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - No caso, por aplicação dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, de 22/1, a busca não dependia de autorização do juiz.
- Não é, pois, nula.
- Mesmo que houvesse nulidade, seria dependente de arguição.
- E ninguém a arguiu.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo-se o arguido pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Diz o recorrente que a busca não dependia de autorização do juiz, nos termos dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, pelo que nunca podia ser declarada nula.
Não tem razão, na medida em que, não se referindo os indícios existentes à prática iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, não se preenche a previsão da alínea a) do nº 4 do artº 174º.
Alega, em segundo lugar, o recorrente que, a haver nulidade, seria dependente de arguição, não podendo a senhora juíza conhecer dela oficiosamente, como fez.
Mas, a questão não se situa no plano das nulidades, mas antes no das proibições de prova, constituindo estas e aquelas realidades distintas, como logo se...
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