Acórdão nº 0314022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inquérito a correr termos na comarca de...., a juíza de instrução, deferindo requerimento do Mº Pº, autorizou a realização de uma busca na casa de habitação de Joaquim...., emitindo o respectivo mandado.

No despacho em que assim se decidiu, fixou-se o prazo de 15 dias, contados a partir de 25/3/2003, data da decisão, para a efectuação da busca.

Esta foi levada a cabo em 10/4/2003, por soldados da GNR do destacamento de......

Na altura da busca foi detido o Joaquim....., que veio a ser constituído arguido e apresentado à juíza de instrução para o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP.

A juíza de instrução, considerando que a busca foi realizada para além do prazo de 15 dias que havia fixado para a sua realização, ou seja, numa altura em que, em sua opinião, o mandado já não tinha validade, declarou - nula a busca; - nulas as apreensões que durante ela foram efectuadas; - indevida a detenção do arguido, que mandou restituir à liberdade, recusando interrogá-lo.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - No caso, por aplicação dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, de 22/1, a busca não dependia de autorização do juiz.

- Não é, pois, nula.

- Mesmo que houvesse nulidade, seria dependente de arguição.

- E ninguém a arguiu.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo-se o arguido pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Diz o recorrente que a busca não dependia de autorização do juiz, nos termos dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, pelo que nunca podia ser declarada nula.

Não tem razão, na medida em que, não se referindo os indícios existentes à prática iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, não se preenche a previsão da alínea a) do nº 4 do artº 174º.

Alega, em segundo lugar, o recorrente que, a haver nulidade, seria dependente de arguição, não podendo a senhora juíza conhecer dela oficiosamente, como fez.

Mas, a questão não se situa no plano das nulidades, mas antes no das proibições de prova, constituindo estas e aquelas realidades distintas, como logo se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT