Acórdão nº 0314171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aplicou à arguida Sociedade de P....., Ldª, a coima de 2 500,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000, de 14/11.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão, interpondo recurso para o Tribunal Judicial da comarca de.......
Aí, no -º juízo criminal, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que manteve aquela decisão.
Dessa sentença interpôs a arguida recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A competência para o procedimento pela contra-ordenação pertence à Câmara Municipal de......
- Tendo sido o Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a exercer o procedimento, há nulidade de todo o processo, nos termos do artº 118º e 119º do CPP.
- Agiu no exercício de um direito, o que exclui a ilicitude do facto, nos termos do artº 31º, nº 2, alínea b), do CP.
- Ou, no mínimo, sem consciência da ilicitude.
- Ocorre ainda a causa de exclusão do consentimento presumido, nos termos doa artºs 38º e 39º do mesmo código.
- Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
- Deve, pois, ser absolvida.
A entender-se que deve haver lugar a condenação, a coima deve ser fixada no mínimo previsto.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A arguida dedica-se à exploração de uma ".....", sita na freguesia de....., Concelho de......
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No exercício dessa actividade, não são respeitados os valores máximos de emissão de ruído, constantes do artigo 8° n° 3 do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora ( Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto - Lei n° 292/2000, de 14 Novembro.
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Do relatório das medições acústicas efectuadas em 6 de Outubro de 2002, pela Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte verificou-se que a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade de circulação de karts na pista gerida pela arguida e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído residual, é de 16,3 dB(A) , excedendo o valor limite legal de 5...
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