Acórdão nº 0314171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aplicou à arguida Sociedade de P....., Ldª, a coima de 2 500,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000, de 14/11.

A arguida impugnou judicialmente essa decisão, interpondo recurso para o Tribunal Judicial da comarca de.......

Aí, no -º juízo criminal, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que manteve aquela decisão.

Dessa sentença interpôs a arguida recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A competência para o procedimento pela contra-ordenação pertence à Câmara Municipal de......

- Tendo sido o Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a exercer o procedimento, há nulidade de todo o processo, nos termos do artº 118º e 119º do CPP.

- Agiu no exercício de um direito, o que exclui a ilicitude do facto, nos termos do artº 31º, nº 2, alínea b), do CP.

- Ou, no mínimo, sem consciência da ilicitude.

- Ocorre ainda a causa de exclusão do consentimento presumido, nos termos doa artºs 38º e 39º do mesmo código.

- Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

- Deve, pois, ser absolvida.

A entender-se que deve haver lugar a condenação, a coima deve ser fixada no mínimo previsto.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, a senhora procuradora-geral adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.

No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A arguida dedica-se à exploração de uma ".....", sita na freguesia de....., Concelho de......

  1. No exercício dessa actividade, não são respeitados os valores máximos de emissão de ruído, constantes do artigo 8° n° 3 do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora ( Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto - Lei n° 292/2000, de 14 Novembro.

  2. Do relatório das medições acústicas efectuadas em 6 de Outubro de 2002, pela Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte verificou-se que a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade de circulação de karts na pista gerida pela arguida e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído residual, é de 16,3 dB(A) , excedendo o valor limite legal de 5...

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