Acórdão nº 0314181 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º../.., que corre seus termos no -.º Juízo do Tribunal Judicial de....., pelo Sr. Juiz foi proferido despacho em que, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º do RGIT e 68.º, n.º 1 do CPP, não admitiu a intervir como assistente nos autos o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso desta decisão: A única questão que suscita é a de saber se este Instituto, após a entrada em vigor do RGIT, tem legitimidade para se poder constituir assistente em processo em que o crime imputado aos arguidos é o de abuso de confiança contra a segurança social.

Indica como normas violadas os arts. 84.º, al a) do DL 17/00,de 8.8; 1.º, 3.º, n. 2, al. b) do DL n.º 260/ 99, de 7.7; e 68.º, n.º 1, al. a) do CPP.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência.

Nesta instância o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir é apenas a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, após a entrada em vigor do RGIT, tem legitimidade para se poder constituir assistente em processo em que o crime imputado ao arguido é o de abuso de confiança contra a segurança social.

A nossa lei não nos fornece a definição do conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir como tal. Assim, podem constituir-se assistentes: as pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito (art. 68 nº 1); qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados (art. 68 nº 1 al. e); as pessoas de cuja queixa ou acusação depender o procedimento (art. 68 nº 1 al. b); os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor (art. 68 nº 1 als. c) e d); e os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68 nº 1 al. a).

Ou seja, embora o Estado, na prossecução dos seus interesses de jus puniendi e jus procedendi, confie ao MP o exercício da acção penal (art. 213 da CRP), admite a intervenção activa dos particulares que sofrem o mal do crime, conferindo-lhes o estatuto de um verdadeiro sujeito processual, embora subordinado à actuação do MP.

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