Acórdão nº 0314298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Luís .......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra A.......... , ......, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a importância de 6.417,05 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 3.491,60 € de retribuições dos meses de Outubro/2000 a Abril/2001 inclusive, 182,56 € de retribuição referente a 11 dias de trabalho no mês de Outubro/2001, 1.246,56 € de proporcionais e 1.496,40 € de indemnização por despedimento.
Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 1.10.2000, para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer, remuneradamente, as funções de empregado de balcão, tendo sido ilicitamente despedido em 11.10.2001, por inexistência de justa causa e de processo disciplinar.
A ré contestou, impugnando o despedimento e os créditos reclamados e, sem prescindir, excepcionou a prescrição dos mesmos, alegando a tal respeito que o contrato de trabalho havia cessado em 11.10.2001, não por despedimento mas por abandono do trabalho, e que a acção só tinha sido proposta em 13.12.2002.
O autor reafirmando a posição defendida na petição inicial e alegando que os créditos não estavam prescritos, dado litigar com o benefício do apoio judiciário, tendo requerido na Segurança Social a nomeação de patrono em 9.10.2002, isto é, antes de ter consumado o prazo da prescrição, considerando-se, por isso, a acção proposta na data em que aquele pedido foi apresentado na Segurança Social.
Seguidamente, o M.mo Juiz ordenou a realização da audiência preliminar no decorre da qual conheceu do mérito da causa, julgando procedente a prescrição invocada pela ré e absolvendo esta do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou ao serviço da ré, pelo menos, desde 1.6.2001 até 11.10.2001.
* A matéria de facto referida não foi objecto de impugnação e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Importa, todavia, aditar-lhe os seguintes factos por serem relevantes para conhecer do objecto do recurso e estarem provados por documento: b) Em 9.10.2002, o autor requereu no Centro de Solidariedade e Segurança Social do Porto a...
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