Acórdão nº 0314298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Luís .......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra A.......... , ......, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a importância de 6.417,05 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 3.491,60 € de retribuições dos meses de Outubro/2000 a Abril/2001 inclusive, 182,56 € de retribuição referente a 11 dias de trabalho no mês de Outubro/2001, 1.246,56 € de proporcionais e 1.496,40 € de indemnização por despedimento.

Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 1.10.2000, para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer, remuneradamente, as funções de empregado de balcão, tendo sido ilicitamente despedido em 11.10.2001, por inexistência de justa causa e de processo disciplinar.

A ré contestou, impugnando o despedimento e os créditos reclamados e, sem prescindir, excepcionou a prescrição dos mesmos, alegando a tal respeito que o contrato de trabalho havia cessado em 11.10.2001, não por despedimento mas por abandono do trabalho, e que a acção só tinha sido proposta em 13.12.2002.

O autor reafirmando a posição defendida na petição inicial e alegando que os créditos não estavam prescritos, dado litigar com o benefício do apoio judiciário, tendo requerido na Segurança Social a nomeação de patrono em 9.10.2002, isto é, antes de ter consumado o prazo da prescrição, considerando-se, por isso, a acção proposta na data em que aquele pedido foi apresentado na Segurança Social.

Seguidamente, o M.mo Juiz ordenou a realização da audiência preliminar no decorre da qual conheceu do mérito da causa, julgando procedente a prescrição invocada pela ré e absolvendo esta do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou ao serviço da ré, pelo menos, desde 1.6.2001 até 11.10.2001.

    * A matéria de facto referida não foi objecto de impugnação e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Importa, todavia, aditar-lhe os seguintes factos por serem relevantes para conhecer do objecto do recurso e estarem provados por documento: b) Em 9.10.2002, o autor requereu no Centro de Solidariedade e Segurança Social do Porto a...

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