Acórdão nº 0314302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Findo o inquérito a que se procedeu pelos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto (Inqº nº ../00), para investigação de um acidente de viação em que foi interveniente um motociclo, conduzido por B....., e de que foi vítima mortal C....., o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por ter como insuficientes os elementos probatórios para imputação do acidente a culpa daquele condutor.
Então, o assistente D....., filho da vítima, veio requerer a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência.
Porém, distribuídos os autos ao -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aí veio a ser proferida decisão de não pronúncia, por se entender não terem sido recolhidos indícios suficientes de que a conduta do arguido preenchesse os elementos constitutivos daquele crime ou outro.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o assistente, concluindo a sua motivação nos termos seguintes: 1. A decisão instrutória não traduz a prova produzida, havendo um conjunto de contradições nas declarações que o arguido prestou, bem como entre testemunhas e o próprio arguido e as próprias testemunhas, tendo o Tribunal de Instrução feito tábua rasa dessas contradições, bem como fez uma errada apreciação da prova.
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Ficou provado que o arguido, objectivamente, viu o peão que pretendia fazer a travessia da Avenida para o passeio da direita, atento o sentido Foz/Boavista, e não redobrou as atenções, muito pelo contrário.
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O arguido precipitou-se, desde logo por não ter conseguido travar, uma vez que aqueles motões travam muito melhor do que um automóvel, estando o tempo bom, como ficou provado; e, se fosse verdade que o mesmo circulava a uma velocidade de 30/40 km/h, teria conseguido imobilizar o veículo com muita facilidade e não o fez.
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Não se pode aceitar que o arguido circulava a 30/40 km/h (para seu benefício), fazendo-se tábua rasa que, a essa velocidade, o mesmo arguido tinha que ter conseguido imobilizar o motão (também para seu benefício, o que se não concebe).
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Ilustrativo da total imperícia e absoluta culpabilidade do arguido é o facto de este circular na hemi-faixa mais à esquerda (piso asfaltado) e ter ido interceptar o peão quase junto ao passeio do lado direito, na hemi-faixa mais à direita (piso em paralelo), como confessou o arguido, guinando alguns metros para a direita da sua marcha inicial (na hemi-faixa asfaltada da esquerda).
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Está provado que o arguido se apercebeu perfeitamente do peão e de todos os seus movimentos, como é que não se pode culpabilizar o arguido pelo facto de ter ido de encontro ao peão já junto ao passeio (quando este terminava a travessia da Avenida), quando o arguido circulava na hemi-faixa asfaltada da esquerda.
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Elucidativo da errada apreciação da prova é o facto de a decisão instrutória, a fls. 172, afirmar que o arguido reiterou as declarações de fls. 31, 32, 47 e 48, e o facto de, a fls. 31 e ss, o arguido declarar que "o motociclo não chegou a cair" e, a fls. 47 e ss, o mesmo afirmar que o peão caiu ao solo "... bem como do motociclo e declarante".
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A decisão instrutória entrou em contradição quando considera que ficou provado que o arguido circulava à velocidade de 30 a 40 Km/h, mais considerando que ficou provado que o peão foi projectado para uma distância de mais de 10 metros - cfr. fls. 173.
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A testemunha E....., que não consta do auto policial, por um lado contradiz o arguido, por outro confirma as declarações do arguido, mas não se sabe qual das versões; certo e curioso é que tem o mesmo domicílio profissional do arguido.
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Certo é que o arguido violou o dever objectivo de cuidado, uma vez que avista claramente o peão a atravessar a Avenida, devia ter tomado as precauções necessárias adequadas a evitar o acidente e não o fez; o arguido previu que podia atropelar o peão, se este continuasse a travessia (isto é, o peão não surgiu...
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