Acórdão nº 0314302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Findo o inquérito a que se procedeu pelos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto (Inqº nº ../00), para investigação de um acidente de viação em que foi interveniente um motociclo, conduzido por B....., e de que foi vítima mortal C....., o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por ter como insuficientes os elementos probatórios para imputação do acidente a culpa daquele condutor.

Então, o assistente D....., filho da vítima, veio requerer a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência.

Porém, distribuídos os autos ao -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aí veio a ser proferida decisão de não pronúncia, por se entender não terem sido recolhidos indícios suficientes de que a conduta do arguido preenchesse os elementos constitutivos daquele crime ou outro.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o assistente, concluindo a sua motivação nos termos seguintes: 1. A decisão instrutória não traduz a prova produzida, havendo um conjunto de contradições nas declarações que o arguido prestou, bem como entre testemunhas e o próprio arguido e as próprias testemunhas, tendo o Tribunal de Instrução feito tábua rasa dessas contradições, bem como fez uma errada apreciação da prova.

  1. Ficou provado que o arguido, objectivamente, viu o peão que pretendia fazer a travessia da Avenida para o passeio da direita, atento o sentido Foz/Boavista, e não redobrou as atenções, muito pelo contrário.

  2. O arguido precipitou-se, desde logo por não ter conseguido travar, uma vez que aqueles motões travam muito melhor do que um automóvel, estando o tempo bom, como ficou provado; e, se fosse verdade que o mesmo circulava a uma velocidade de 30/40 km/h, teria conseguido imobilizar o veículo com muita facilidade e não o fez.

  3. Não se pode aceitar que o arguido circulava a 30/40 km/h (para seu benefício), fazendo-se tábua rasa que, a essa velocidade, o mesmo arguido tinha que ter conseguido imobilizar o motão (também para seu benefício, o que se não concebe).

  4. Ilustrativo da total imperícia e absoluta culpabilidade do arguido é o facto de este circular na hemi-faixa mais à esquerda (piso asfaltado) e ter ido interceptar o peão quase junto ao passeio do lado direito, na hemi-faixa mais à direita (piso em paralelo), como confessou o arguido, guinando alguns metros para a direita da sua marcha inicial (na hemi-faixa asfaltada da esquerda).

  5. Está provado que o arguido se apercebeu perfeitamente do peão e de todos os seus movimentos, como é que não se pode culpabilizar o arguido pelo facto de ter ido de encontro ao peão já junto ao passeio (quando este terminava a travessia da Avenida), quando o arguido circulava na hemi-faixa asfaltada da esquerda.

  6. Elucidativo da errada apreciação da prova é o facto de a decisão instrutória, a fls. 172, afirmar que o arguido reiterou as declarações de fls. 31, 32, 47 e 48, e o facto de, a fls. 31 e ss, o arguido declarar que "o motociclo não chegou a cair" e, a fls. 47 e ss, o mesmo afirmar que o peão caiu ao solo "... bem como do motociclo e declarante".

  7. A decisão instrutória entrou em contradição quando considera que ficou provado que o arguido circulava à velocidade de 30 a 40 Km/h, mais considerando que ficou provado que o peão foi projectado para uma distância de mais de 10 metros - cfr. fls. 173.

  8. A testemunha E....., que não consta do auto policial, por um lado contradiz o arguido, por outro confirma as declarações do arguido, mas não se sabe qual das versões; certo e curioso é que tem o mesmo domicílio profissional do arguido.

  9. Certo é que o arguido violou o dever objectivo de cuidado, uma vez que avista claramente o peão a atravessar a Avenida, devia ter tomado as precauções necessárias adequadas a evitar o acidente e não o fez; o arguido previu que podia atropelar o peão, se este continuasse a travessia (isto é, o peão não surgiu...

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