Acórdão nº 0315275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1.

Suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré Sociedade Protectora dos Animais interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à autora C......

a quantia de 15.042,94 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de retribuição e subsídio das férias das férias vencidas nos anos de 1995 a 2001 inclusive e de subsídio de Natal referentes aos mesmos anos e a importância de 1.668,44 € de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001), acrescida de 23,68 € de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até efectivo pagamento.

A autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e nesta Relação, o Ex.mo o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré em Maio de 1995, data a partir da qual passou a desempenhar as tarefas que lhe eram confiadas pela ré.

    2) Enquanto ao serviço da ré, o local de trabalho da autora foi sempre na sua sede, sita na Rua Sociedade Protectora dos Animais, n.º 40, nesta cidade.

    3) Onde desempenhava as funções de médica-veterinária, procedendo a consultas de medicina veterinária e cirurgia em animais domésticos pertencentes a clientes da ré.

    4) A autora era paga à hora (cujo valor variou entre 1.700$00 para 2.100$00 a partir de 1996), não recebendo, por isso, todos os meses quantias idênticas, variando consoante os dias trabalhados.

    5) A autora e os outros médicos estavam obrigados a picar o ponto, sempre que iniciavam a terminavam o seu serviço na ré.

    6) Os utensílios e os produtos necessários à execução do trabalho da autora, nomeadamente material hospitalar e os instrumentos médico-cirúrgicos, pertenciam à ré que os ia adquirindo.

    7) Era uma das funções da autora e colegas elaborar a lista de material hospitalar em falta e efectuar a comunicação da mesma à ré, conforme se alcança dos documentos juntos pela autora sob os n.ºs 12, 13 e 14.

    8) A ré, mediante a aludida lista, desenvolvia todas as diligências necessárias para entregar à autora e seus colegas o material hospitalar em falta, para estes desempenharem as funções.

    9) No exercício das suas funções de médica-veterinária, a autora e os outros colegas utilizavam os apetrechos, os utensílios médico-cirúrgicos e o material hospitalar pertencentes e fornecidos pela ré.

    10) A autora, no exercício das suas funções de médica-veterinária na ré, nunca teve nenhum assalariado por sua conta.

    11) Enquanto ao serviço da ré, esta não concedeu à autora o gozo de férias nem lhe pagou o respectivo subsídio nem o subsídio de Natal (a ré não pagou à autora as interrupções aludidas na matéria de facto dada como provado sob o n.º 23).

    12) A autora, de Maio de 1995 até à data, recebeu da ré as seguintes quantias: Em 1995: Maio,107.957$00, Junho, 123.977$00, Julho, 133.031$00, Agosto, 41.790$00, Setembro, 125.370$00, Outubro, 102.336$00, Novembro, 123.250$00, Dezembro, 95.200$00.

    Em 1996: Janeiro, 87.112$00, Fevereiro, 135.320$00, Março, 151.300$00, Abril, 102.000$00, Maio...

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