Acórdão nº 0315275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1.
Suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré Sociedade Protectora dos Animais interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à autora C......
a quantia de 15.042,94 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de retribuição e subsídio das férias das férias vencidas nos anos de 1995 a 2001 inclusive e de subsídio de Natal referentes aos mesmos anos e a importância de 1.668,44 € de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001), acrescida de 23,68 € de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até efectivo pagamento.
A autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e nesta Relação, o Ex.mo o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré em Maio de 1995, data a partir da qual passou a desempenhar as tarefas que lhe eram confiadas pela ré.
2) Enquanto ao serviço da ré, o local de trabalho da autora foi sempre na sua sede, sita na Rua Sociedade Protectora dos Animais, n.º 40, nesta cidade.
3) Onde desempenhava as funções de médica-veterinária, procedendo a consultas de medicina veterinária e cirurgia em animais domésticos pertencentes a clientes da ré.
4) A autora era paga à hora (cujo valor variou entre 1.700$00 para 2.100$00 a partir de 1996), não recebendo, por isso, todos os meses quantias idênticas, variando consoante os dias trabalhados.
5) A autora e os outros médicos estavam obrigados a picar o ponto, sempre que iniciavam a terminavam o seu serviço na ré.
6) Os utensílios e os produtos necessários à execução do trabalho da autora, nomeadamente material hospitalar e os instrumentos médico-cirúrgicos, pertenciam à ré que os ia adquirindo.
7) Era uma das funções da autora e colegas elaborar a lista de material hospitalar em falta e efectuar a comunicação da mesma à ré, conforme se alcança dos documentos juntos pela autora sob os n.ºs 12, 13 e 14.
8) A ré, mediante a aludida lista, desenvolvia todas as diligências necessárias para entregar à autora e seus colegas o material hospitalar em falta, para estes desempenharem as funções.
9) No exercício das suas funções de médica-veterinária, a autora e os outros colegas utilizavam os apetrechos, os utensílios médico-cirúrgicos e o material hospitalar pertencentes e fornecidos pela ré.
10) A autora, no exercício das suas funções de médica-veterinária na ré, nunca teve nenhum assalariado por sua conta.
11) Enquanto ao serviço da ré, esta não concedeu à autora o gozo de férias nem lhe pagou o respectivo subsídio nem o subsídio de Natal (a ré não pagou à autora as interrupções aludidas na matéria de facto dada como provado sob o n.º 23).
12) A autora, de Maio de 1995 até à data, recebeu da ré as seguintes quantias: Em 1995: Maio,107.957$00, Junho, 123.977$00, Julho, 133.031$00, Agosto, 41.790$00, Setembro, 125.370$00, Outubro, 102.336$00, Novembro, 123.250$00, Dezembro, 95.200$00.
Em 1996: Janeiro, 87.112$00, Fevereiro, 135.320$00, Março, 151.300$00, Abril, 102.000$00, Maio...
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