Acórdão nº 0315303 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na -ª vara criminal da comarca do....., procedeu-se ao julgamento do arguido Ulisses....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo no final sido proferido acórdão onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artº 265º, nº 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentado, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o recorrente sabia que as notas eram falsas.
- E de que tinha consciência da ilicitude da sua conduta.
- Foi violado o princípio in dubio pro reo.
- Ocorrem os vícios previstos no artº 410º, nº 2, alíneas a) e c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
- Em consequência, deve ser absolvido.
O recurso foi admitido.
Respondendo o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que - a pretensão de absolvição do recorrente é infundada; - deve suspender-se a execução da pena.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, podendo fazê-lo, visto a prova ter sido documentada, mediante gravação. Pretende não se ter provado que - soubesse que as notas eram falsas; - tivesse consciência da ilicitude da sua conduta.
Não cumpriu o ónus imposto pelo artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do CPP, pois não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre a referência aos suportes técnicos, tanto a motivação como as conclusões são totalmente omissas. Era em função dessa especificação que devia fazer-se a transcrição. É que, como diz Germano Marques da Silva, não se destinando o recurso em matéria de facto a um novo julgamento, constituindo apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, as transcrições a fazer são apenas aquelas que na perspectiva do recorrente são importantes para a decisão do recurso (Forum Iustitiae, Maio de 1999, página 22). Quer isto dizer que não irá ser feito pela Relação o reexame da totalidade das declarações produzidas na...
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