Acórdão nº 0315303 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na -ª vara criminal da comarca do....., procedeu-se ao julgamento do arguido Ulisses....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo no final sido proferido acórdão onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artº 265º, nº 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentado, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o recorrente sabia que as notas eram falsas.

- E de que tinha consciência da ilicitude da sua conduta.

- Foi violado o princípio in dubio pro reo.

- Ocorrem os vícios previstos no artº 410º, nº 2, alíneas a) e c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.

- Em consequência, deve ser absolvido.

O recurso foi admitido.

Respondendo o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que - a pretensão de absolvição do recorrente é infundada; - deve suspender-se a execução da pena.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, podendo fazê-lo, visto a prova ter sido documentada, mediante gravação. Pretende não se ter provado que - soubesse que as notas eram falsas; - tivesse consciência da ilicitude da sua conduta.

Não cumpriu o ónus imposto pelo artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do CPP, pois não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre a referência aos suportes técnicos, tanto a motivação como as conclusões são totalmente omissas. Era em função dessa especificação que devia fazer-se a transcrição. É que, como diz Germano Marques da Silva, não se destinando o recurso em matéria de facto a um novo julgamento, constituindo apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, as transcrições a fazer são apenas aquelas que na perspectiva do recorrente são importantes para a decisão do recurso (Forum Iustitiae, Maio de 1999, página 22). Quer isto dizer que não irá ser feito pela Relação o reexame da totalidade das declarações produzidas na...

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