Acórdão nº 0315469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto: No Processo Comum Colectivo n.º .../99.1 que correm seus termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pelo Sr. Juiz foi proferido despacho em que, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º do RGIT e 68.º, n.º 1 do CPP, não admitiu a intervir como assistente nos autos o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso desta decisão: A única questão que suscita é a de saber se este Instituto, após a entrada em vigor do RGIT, tem legitimidade para se poder constituir assistente em processo em que o crime imputado aos arguidos é o de abuso de confiança contra a segurança social.
Indica como normas violadas os arts. 84.º, al. a) do DL 17/ 00,de 8.8; 1.º, 3.º, n. 2, al. b) do DL n.º 260/ 99, de 7.7; e 68.º, n.º 1, al. a) do CPP.
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso no sentido da sua procedência.
Nesta instância o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir é apenas a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, após a entrada em vigor do RGIT, tem legitimidade para se poder constituir assistente em processo em que o crime imputado ao arguido é o de abuso de confiança contra a segurança social.
A nossa lei não nos fornece a definição do conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir como tal. Assim, podem constituir-se assistentes: as pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito (art. 68 nº 1); qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados (art. 68 nº 1 al. e); as pessoas de cuja queixa ou acusação depender o procedimento (art. 68 nº 1 al. b); os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor (art. 68 nº 1 als. c) e d); e os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68 nº 1 al. a).
Ou seja, embora o Estado, na prossecução dos seus interesses de jus puniendi e jus procedendi, confie ao MP o exercício da acção penal (art. 213 da CRP), admite a intervenção activa dos particulares que sofrem o mal do crime, conferindo-lhes o estatuto de um verdadeiro sujeito processual...
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