Acórdão nº 0315553 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Arminda..., nos autos identificada, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Laboratório S..., Ld.ª, nos autos identificada, Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, exercendo funções de Embaladora, desde 01.02.1992 até 16.09.2001, data da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento atempado de salários.

Termina pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.050,32 euros, relativa a retribuições em atraso e à indemnização por rescisão com justa causa.

A ré contestou, alegando, em resumo, que o estabelecimento onde a autora exercia as suas funções foi encerrado pelo Infarmed, o que impossibilitou a prestação do trabalho pela autora e que esta aceitou suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Conclui pela improcedência da acção.

A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz fixou a matéria de facto e proferiu sentença julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora a importância total de € 8 050,32 e respectivos juros de mora.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, concluindo que a falta de pagamento pontual da retribuição mensal da autora se verificou por circunstâncias não imputáveis culposamente à recorrente e que para haver direito à indemnização, tem de haver culpa da entidade patronal, que "in casu" não existe.

A autora contra-alegou defendendo a confirmação da sentença.

A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos e de cosmética; 2) Tendo admitido a autora ao seu serviço em 01.02.1992; 3) Para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de Embaladora; 4) Auferindo a retribuição mensal actual de esc. 86.500$00.

5) No dia 4 de Maio de 2001, as instalações da ré foram encerradas por decisão administrativa do Infarmed; 6) Em consequência do supra referido encerramento, a autora viu-se impossibilitada de prestar trabalho (as instalações da ré foram seladas pelo Infarmed) e, por seu turno, a ré viu-se impossibilitada de dar trabalho à autora em virtude desse mesmo facto; 7) Após o encerramento das instalações, a ré deixou de pagar à autora a remuneração mensal (mês de Maio e seguintes); 8) A autora rescindiu o contrato de trabalho em questão, conforme consta dos documentos juntos aos autos a fls. 11 e 12; 9) A ré interpôs recurso...

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