Acórdão nº 0315553 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Arminda..., nos autos identificada, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Laboratório S..., Ld.ª, nos autos identificada, Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, exercendo funções de Embaladora, desde 01.02.1992 até 16.09.2001, data da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento atempado de salários.
Termina pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.050,32 euros, relativa a retribuições em atraso e à indemnização por rescisão com justa causa.
A ré contestou, alegando, em resumo, que o estabelecimento onde a autora exercia as suas funções foi encerrado pelo Infarmed, o que impossibilitou a prestação do trabalho pela autora e que esta aceitou suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Conclui pela improcedência da acção.
A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz fixou a matéria de facto e proferiu sentença julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora a importância total de € 8 050,32 e respectivos juros de mora.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, concluindo que a falta de pagamento pontual da retribuição mensal da autora se verificou por circunstâncias não imputáveis culposamente à recorrente e que para haver direito à indemnização, tem de haver culpa da entidade patronal, que "in casu" não existe.
A autora contra-alegou defendendo a confirmação da sentença.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos e de cosmética; 2) Tendo admitido a autora ao seu serviço em 01.02.1992; 3) Para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de Embaladora; 4) Auferindo a retribuição mensal actual de esc. 86.500$00.
5) No dia 4 de Maio de 2001, as instalações da ré foram encerradas por decisão administrativa do Infarmed; 6) Em consequência do supra referido encerramento, a autora viu-se impossibilitada de prestar trabalho (as instalações da ré foram seladas pelo Infarmed) e, por seu turno, a ré viu-se impossibilitada de dar trabalho à autora em virtude desse mesmo facto; 7) Após o encerramento das instalações, a ré deixou de pagar à autora a remuneração mensal (mês de Maio e seguintes); 8) A autora rescindiu o contrato de trabalho em questão, conforme consta dos documentos juntos aos autos a fls. 11 e 12; 9) A ré interpôs recurso...
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