Acórdão nº 0315641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferencia, os juízes neste Tribunal da Relação: No proc. n.º ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... foi proferido o seguinte despacho de indeferimento de pedido de apoio judiciário ao arguido Manuel.....: O arguido requereu apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e custas, bem assim do pagamento de honorários ao patrono nomeado.

O requerimento foi interposto depois de sentença condenatória, já transitada em julgado.

Cumpre decidir da admissibilidade do pedido: O instituto de apoio judiciário visa assegurar ao cidadão "O acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (art. 20°, nº 1 da Constituição).

É por isso que o DL.387-A/87, (ainda aplicável ao caso) se denomina a lei de acesso ao direito e aos tribunais, prevendo essencialmente, para o acautelamento desse mesmo direito, a dispensa total ou parcial de preparos e do pagamento de custas ou do pagamento dos serviços do advogado (art. 15° do DL. cit).

Dispõe o art. 17°, nº 2 do DL. em causa, que "O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que aquela concessão se verificar".

Decidiu o Ac. da RC de 13.4.94, em BMJ n.º 436 que "É tempestivo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido depois de proferida a decisão condenatória criminal, mas antes do seu trânsito em julgado." Diante do preceito legal citado, não poderia ser outro o entendimento sobre a tempestividade do pedido. No entanto já sobre a utilidade do pedido neste momento processual e neste preciso processo a conclusão deve ser outra.

O instituto jurídico requerido, como se pode depreender da denominação da própria lei, visa permitir o acesso à justiça, salvaguardando a prática de quaisquer actos a praticar, dentro do processo, duma eventual indisponibilidade económica do cidadão.

Por isso após a sentença condenatória, mas antes de transitada em julgado o apoio judiciário poderá ser concedido mantendo-se a sua utilidade, por exemplo para efeitos de interposição de recurso.

Mas desde do momento desse trânsito, como o caso em apreço, não se vislumbra qualquer utilidade ao pedido.

No fundo o que a consequência da admissibilidade do pedido levaria seria à desresponsabilização do pagamento das...

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