Acórdão nº 0315641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferencia, os juízes neste Tribunal da Relação: No proc. n.º ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... foi proferido o seguinte despacho de indeferimento de pedido de apoio judiciário ao arguido Manuel.....: O arguido requereu apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e custas, bem assim do pagamento de honorários ao patrono nomeado.
O requerimento foi interposto depois de sentença condenatória, já transitada em julgado.
Cumpre decidir da admissibilidade do pedido: O instituto de apoio judiciário visa assegurar ao cidadão "O acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (art. 20°, nº 1 da Constituição).
É por isso que o DL.387-A/87, (ainda aplicável ao caso) se denomina a lei de acesso ao direito e aos tribunais, prevendo essencialmente, para o acautelamento desse mesmo direito, a dispensa total ou parcial de preparos e do pagamento de custas ou do pagamento dos serviços do advogado (art. 15° do DL. cit).
Dispõe o art. 17°, nº 2 do DL. em causa, que "O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que aquela concessão se verificar".
Decidiu o Ac. da RC de 13.4.94, em BMJ n.º 436 que "É tempestivo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido depois de proferida a decisão condenatória criminal, mas antes do seu trânsito em julgado." Diante do preceito legal citado, não poderia ser outro o entendimento sobre a tempestividade do pedido. No entanto já sobre a utilidade do pedido neste momento processual e neste preciso processo a conclusão deve ser outra.
O instituto jurídico requerido, como se pode depreender da denominação da própria lei, visa permitir o acesso à justiça, salvaguardando a prática de quaisquer actos a praticar, dentro do processo, duma eventual indisponibilidade económica do cidadão.
Por isso após a sentença condenatória, mas antes de transitada em julgado o apoio judiciário poderá ser concedido mantendo-se a sua utilidade, por exemplo para efeitos de interposição de recurso.
Mas desde do momento desse trânsito, como o caso em apreço, não se vislumbra qualquer utilidade ao pedido.
No fundo o que a consequência da admissibilidade do pedido levaria seria à desresponsabilização do pagamento das...
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