Acórdão nº 0315796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 19 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra "B........, Lda", pedindo: - se declare a ilicitude do seu despedimento levado a cabo pela ré; - condenando-se esta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença; a indemnização pela antiguidade caso não opte pela reintegração; e os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho.
Para o efeito, em suma, alega ter sido despedido, sem justa causa, por imputada infracção disciplinar prescrita e sem processo disciplinar válido, devido à caducidade da acção disciplinar e à falta da sua audição e de uma testemunha por si arrolada. No mais, alega a existência de créditos laborais vencidos e não pagos pela ré, no valor total de € 7.766,28 (1.557.000$00).
+++Na contestação, a Ré/reconvinte pede que seja julgada parcialmente procedente a presente acção e operada a compensação com o pedido reconvencional julgado procedente, o tribunal condene o autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 42.632,21 (8.546.991$00), acrescida de juros legais, desde o respectivo vencimento.
Para o efeito, em suma, alega não ter havido prescrição da infracção nem caducidade do procedimento disciplinar, nem omissão do dever de audição do autor e da testemunha e reitera a licitude do despedimento levado a cabo. No mais, alega a existência de um débito do autor/reconvindo relativo às indemnizações pagas pelos trabalhadores e não entregues à ré, no valor total de € 48.627,76 (9.748.991$00), a compensar com o seu confessado débito relativo a retribuições vencidas e não pagas ao autor, no valor de € 5.995,55 (1.202.000$00).
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova aí produzida, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção, condenando a R. a pagar ao A. A quantia total de € 5.995,55, (valor este, no entanto, a deduzir no crédito da R., objecto da reconvenção); em consequência, foi o A. condenado a pagar à R. a quantia total de € 42.632,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.
+++Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de apelação, arguindo no requerimento de interposição do recurso uma nulidade processual, por, contrariamente ao assinalado na acta de audiência, não terem sido gravados os depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio.........., produzidos na audiência de 2002.06.13.
+++Tendo a M.ma Juiz "a quo" indeferido a arguição de nulidade, a fls. 752, apenas com fundamento na extemporaneidade da arguição, interpôs o A. recurso de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1- O agravante invocou a nulidade processual de não ter sido efectuada a gravação dos depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio...........
2- E fê-lo dentro do prazo da sua alegação de apelante e no momento em que teve conhecimento em que deu por isso, como consta da alegação de apelante.
3- Pelo que o fez atempadamente.
4- Aliás, tal nulidade pelas implicações que tem no andamento dos autos e por ser cometida por quem é (os...
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