Acórdão nº 0315796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra "B........, Lda", pedindo: - se declare a ilicitude do seu despedimento levado a cabo pela ré; - condenando-se esta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença; a indemnização pela antiguidade caso não opte pela reintegração; e os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho.

Para o efeito, em suma, alega ter sido despedido, sem justa causa, por imputada infracção disciplinar prescrita e sem processo disciplinar válido, devido à caducidade da acção disciplinar e à falta da sua audição e de uma testemunha por si arrolada. No mais, alega a existência de créditos laborais vencidos e não pagos pela ré, no valor total de € 7.766,28 (1.557.000$00).

+++Na contestação, a Ré/reconvinte pede que seja julgada parcialmente procedente a presente acção e operada a compensação com o pedido reconvencional julgado procedente, o tribunal condene o autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 42.632,21 (8.546.991$00), acrescida de juros legais, desde o respectivo vencimento.

Para o efeito, em suma, alega não ter havido prescrição da infracção nem caducidade do procedimento disciplinar, nem omissão do dever de audição do autor e da testemunha e reitera a licitude do despedimento levado a cabo. No mais, alega a existência de um débito do autor/reconvindo relativo às indemnizações pagas pelos trabalhadores e não entregues à ré, no valor total de € 48.627,76 (9.748.991$00), a compensar com o seu confessado débito relativo a retribuições vencidas e não pagas ao autor, no valor de € 5.995,55 (1.202.000$00).

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova aí produzida, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção, condenando a R. a pagar ao A. A quantia total de € 5.995,55, (valor este, no entanto, a deduzir no crédito da R., objecto da reconvenção); em consequência, foi o A. condenado a pagar à R. a quantia total de € 42.632,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

+++Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de apelação, arguindo no requerimento de interposição do recurso uma nulidade processual, por, contrariamente ao assinalado na acta de audiência, não terem sido gravados os depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio.........., produzidos na audiência de 2002.06.13.

+++Tendo a M.ma Juiz "a quo" indeferido a arguição de nulidade, a fls. 752, apenas com fundamento na extemporaneidade da arguição, interpôs o A. recurso de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1- O agravante invocou a nulidade processual de não ter sido efectuada a gravação dos depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio...........

2- E fê-lo dentro do prazo da sua alegação de apelante e no momento em que teve conhecimento em que deu por isso, como consta da alegação de apelante.

3- Pelo que o fez atempadamente.

4- Aliás, tal nulidade pelas implicações que tem no andamento dos autos e por ser cometida por quem é (os...

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