Acórdão nº 0315798 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - X.........., nos autos identificado, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Z.........., SA, com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Maio de 1974 até 28.02.2002, data da cessação do contrato por rescisão com fundamento em retribuições não pagas atempadamente.
Termina pedindo a condenação da ré, além do mais, no pagamento da indemnização por antiguidade.
Frustrada a conciliação, a ré contestou, alegando, em resumo, que o autor apenas rescindiu o contrato de trabalho por estar à beira da reforma, tendo agido com manifesto abuso de direito.
Termina pela improcedência do pedido.
O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.
Inconformada com o julgado, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo, em síntese, que, no caso em apreço, se verifica o exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, pelo que inexiste justa causa para essa rescisão.
O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.
III - O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
A sentença recorrida apreciou e decidiu que: - O autor prestou serviço de agente único; - Como contrapartida desse trabalho, a ré estava obrigada a pagar-lhe o subsídio equivalente a 25% da retribuição horária normal sobre 8 horas diárias, independentemente de horas de serviço por ele efectivamente prestado a tal título; - Esse subsídio de agente único integrava o conceito de retribuição; - A ré não pagou, integralmente, os subsídios devidos nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, nem repercutiu tal subsídio nas retribuições de férias e subsídio de Natal de 2001; - A falta atempada desse pagamento constituiu justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.
- O exercício do direito de rescisão foi legítimo.
Ora, de todas as questões descritas...
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