Acórdão nº 0315798 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - X.........., nos autos identificado, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Z.........., SA, com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Maio de 1974 até 28.02.2002, data da cessação do contrato por rescisão com fundamento em retribuições não pagas atempadamente.

Termina pedindo a condenação da ré, além do mais, no pagamento da indemnização por antiguidade.

Frustrada a conciliação, a ré contestou, alegando, em resumo, que o autor apenas rescindiu o contrato de trabalho por estar à beira da reforma, tendo agido com manifesto abuso de direito.

Termina pela improcedência do pedido.

O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Inconformada com o julgado, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo, em síntese, que, no caso em apreço, se verifica o exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, pelo que inexiste justa causa para essa rescisão.

O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III - O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.

A sentença recorrida apreciou e decidiu que: - O autor prestou serviço de agente único; - Como contrapartida desse trabalho, a ré estava obrigada a pagar-lhe o subsídio equivalente a 25% da retribuição horária normal sobre 8 horas diárias, independentemente de horas de serviço por ele efectivamente prestado a tal título; - Esse subsídio de agente único integrava o conceito de retribuição; - A ré não pagou, integralmente, os subsídios devidos nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, nem repercutiu tal subsídio nas retribuições de férias e subsídio de Natal de 2001; - A falta atempada desse pagamento constituiu justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.

- O exercício do direito de rescisão foi legítimo.

Ora, de todas as questões descritas...

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