Acórdão nº 0315948 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 5948/03 Processo n.º …...98.1JAPRTAcordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. Na …..ª Vara Criminal do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e absolvidos e condenados da forma seguinte: - absolvidos os arguidos B……., C……, D……, E……. e F…… da prática , em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado ( art.º 21.º n.º 1 e 24.º al. b) e c) do DL. 15/93 de 22/01; - absolvida a arguida G……., da prática, como autora material, de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos (art.º 23.º n.º 1 al. a) do DL. 15/93, de 22/01, por referência ao art.º 21.º do citado diploma legal).

- condenado o arguido H……, como autor material, (qualificação jurídica diversa) de um crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto e punido pelos art.ºs 21.º n.º 1 e 24 al. b e c) do DL. 15/93 de 22/01, por referência às tabelas 1-A e 1-B anexas aquele diploma, na pena de sete anos de prisão; - condenado o arguido C……., como autor material, pela pratica de um crime de condução de veiculo motorizado, sem habilitação, nos termos do art.º 3, n.º 1 e 2 do DL. 2/98 de 3/01, por referência aos artigos 121.º, 123.º do DL. 114/94 de 3/05, com a redacção introduzida pelo DL. 2/98 de 3/01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros, o que perfaz a multa de 360 Euros.

2- Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Ministério Publico junto da primeira instância, concluindo do seguinte modo: as declarações prestadas pelo arguido D…….. perante o JIC são essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, porque de acordo com o declarado pelo arguido D……. e confirmado pelas testemunhas I……., J……. e L……., os arguidos D…….. e B……, de comum acordo e em conjugação de esforços compraram e venderam droga durante o ano de 1998, mais precisamente durante os meses de Julho a Setembro e os 6.300.000$00 apreendidos são pertença do B……. e produto da actividade ilícita que ambos desenvolveram.

os depoimentos das testemunhas L……., M……., I……, N……, J….., O……, P……. e Q……. dão-nos a conhecer uma situação concreta de tráfico de estupefacientes em que estão envolvidos o H……., o B…… e o C……., e deste modo os arguidos B……., D……. e C…… deviam ter sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes que lhes fora imputado, respectivamente, nas penas de nove, sete e quatro anos e seis meses de prisão.

pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos B……, D……. e C……. nos termos propostos.

3- Também inconformado, recorreu o arguido H……, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: os factos devem ser subsumidos ao tráfico de menor gravidade do art. 25.º do Dlei n.º 15/93, com a consequnte atenuação da pena; a droga em poder do arguido nem sequer foi vendida e nem a tal fim se destinava; não se provou que alguma vez ele vendeu droga ou que a droga lhe pertencia ( o tribunal aqui terá errado na apreciação da prova, até em desobediência ao principio in dubio pro reo), mas apenas que funcionava como correio, para fazer um favor a um amigo, tudo se tratando de um facto isolado na vida do arguido ; não há elementos de prova que permitam dizer que ele vendeu droga, que auferiu lucros com tal actividade, que o dinheiro existente em contas em seu nome fosse realmente dele e desse tráfico (esse dinheiro, como ficou provado, era do pai), o mesmo acontecendo com as viaturas apreendidas ; não há provas de que o arguido tenha celebrado um contrato de arrendamento, mas apenas que foi fiador num contrato desse tipo ; a pena concreta deve ser reduzida para 4 anos de prisão 4. Nesta Relação, o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

Em sintese, diz quanto ao recurso do Ministèrio Publico que as declarações do arguido D……., apesar de lidas em audiência, não poderão ser consideradas dado o silêncio do arguido nessa mesma audiência; relativamente aos arguidos B……. e C……, bem como ao destino a dar aos objectos e bens apreendidos, o recorrente esquece que na fundamentação do acórdão foram condensados os depoimentos das testemunhas e reproduzidos em súmula, não se tendo operado uma crítica concreta e actuante, idónea à superação de todo o estado de dúvida - nem sequer invocada, mas que sempre beneficia os arguidos -, e demonstrativa de que o princípio da livre apreciação da prova foi violado pelo tribunal a quo na decisão que proferiu, e que estes testemunhos levam a dar-se como provados factos outros que não apenas os fixados; embora haja algum suporte para as conclusões defendidas pelo ilustre recorrente quanto ao envolvimento do arguido B…….. no tráfico, os investigadores da PJ não puderam ser peremptórios nesta conclusão, e o tribunal colectivo também não a retirou, sendo certo que uma decisão criminal em sede de facto tem de lograr um grau de certeza, com superação de dúvida séria remanescente, que a mera convicção subjectiva das testemunhas, ainda que aparentemente apoiada em elementos objectivos, não pode fundamentar.

Quanto ao recurso do arguido H……, pronuncia-se contra o seu provimento, se não mesmo rejeição por manifesta improcedência (art. 420.°, n.° 1, CPP), porque as conclusões repetem a motivação e ainda assim apenas se faz um exercício retórico sem consistência e verosimilhança, em completa ruptura com os factos apurados a realidade, ou seja, com a materialidade definida nestes autos; pretender que, face à matéria de facto apurada, a detenção de 799 grs de cocaína e todo o arsenal relacionado com o tráfico de drogas apreendido em casa daquele, se verifica uma situação subsumível ao tráfico de menor gravidade e apelar para uma diminuição da medida da pena, e salientar a fraca intensidade do dolo, ilicitude consideravelmente diminuída, personalidade bem formada e seu passado criminal, é esgrimir contra algo que não está no processo 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: O arguido B……, antes de preso tinha uma actividade profissional irregular.

O arguido B…… efectuou diversas viagens ao estrangeiro, nomeadamente à Holanda, Espanha (Galiza) e Cabo Verde, bem como também viagens à zona da Grande Lisboa, onde contactou pessoas de origem cabo-verdiana.

Estabeleceu contactos com um indivíduo, de nome R….., de origem cabo-verdiana, que reside na Holanda.

Nos últimos três anos o arguido B…… foi visto a circular em viaturas, de cilindrada diversa, que se encontravam registadas, algumas em seu nome e outras em nome da sua mãe, a ora arguida G……. .

Foi visto a circular, nos últimos anos, com as seguintes viaturas: Lancia Delta Integrale de matricula ..-..-AZ; BMW 318 I, descapotável, de matricula ..-..-ID; BMW de matricula ..-..-BN; Porsche Cabrio ..-..-NN; Porsche modelo 986 Boxster de matricula ..-..-NO; Carrinha Volkswagen Passat de matricula ..-..-DC; Ligeiro comercial de marca Fiat Punto, de matricula ..-..-FA; Honda Civic de matricula RG-..-..; Fiat Punto Van Diesel ..-..-EG.

O arguido B……. é proprietário da moradia situada na Rua ……, em Valbom, onde reside a sua mãe, ora arguida e por seu turno, esta é proprietária do apartamento que é residência habitual do arguido B……., situada na Rua ….., n.º …., ..º Dtr.º, Frente, em ……., Vila Nova de Gaia.

A arguida G……. comprou, pelo menos em finais de 1997 e inícios de 1998, moeda holandesa, tendo adquirido valores de cerca de 1.000.000$00 a 3.000.000$00, em florins para o seu filho B…… .

O arguido B……., a partir dos finais de 1997 começou um negócio de importação e venda, pelo jornal, de veículos automóveis usados, vindos da Holanda e Alemanha.

Estabeleceu contactos com uma oficina denominada "S……..", com instalações na Rua ……, n.º …., ……, Ermesinde, pertença de T……, com vista á colocação e venda de veículos automóveis.

O arguido B…… também chegou a ser visto a circular num Opel Corsa e num Volkswagen Corrado, durante o ano de 1996.

Durante o referido ano, o arguido B……. deslocou-se a Lisboa na companhia do referido U……, num veiculo que não foi possível apurar.

No dia 4 de Setembro de 1996, U…… foi interceptado por agentes policiais e foi detido. Nessa altura foram encontrados na posse de U……. 107 pacotes de heroína, com o peso líquido aproximado de 8,614 grs..

U…….., por estes factos, foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º …./97 do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena de 7 anos de prisão, por douto acórdão proferido em 27 de Novembro de 1997, já transitado em julgado.

Na sequência da detenção de U……, em Setembro de 1996, o arguido B……. visitou-o no EP do Porto Por altura de 1997, o arguido B……. circulava num BMW, descapotável, de cor azul e o arguido E…… circulava num carro Peugeot 106, de cor preta.

Pelo menos em 4.12.97, em 19.12.97 e em 5.01.98, o arguido B……. foi a Amsterdão, na Holanda, embarcando no Porto e voltou nos dias seguintes, desembarcando sempre no Aeroporto da Portela, em Lisboa.

No aeroporto de Lisboa estava à sua espera, o arguido E…… conduzindo o veículo de matrícula ..-..-IN, da marca Peugeot, de cor preta.

No dia 6 de Janeiro de 1998, cerca das 23 horas e 5 minutos, o arguido B…….. chegou ao Aeroporto da Portela, no vôo proveniente de Amsterdão.

À sua espera encontrava-se o arguido E…… e depois dirigiram-se ambos os arguidos à zona de Santo António dos Cavaleiros, em Lisboa.

Aí o arguido B……. foi à residência de indivíduos de origem cabo-verdiana, residentes na Torre n.º …., ….º …., na …… .

Aí permaneceu cerca de 15 minutos e, depois, os arguidos, sempre circulando no veículo de matrícula ..-..-IN, em velocidade acelerada, dirigiram-se para o Porto, onde chegaram por volta das 3 horas e 15 minutos.

Antes destas viagens do arguido B……., em finais de 1997 e inícios de 1998, a arguida G……, sua mãe, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT