Acórdão nº 0315968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 07 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., o arguido Marco..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa a 5 € diários, bem como a pagar a F....., Ldª, a título de indemnização, a quantia de 2 294,47 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido.
O Mº Pº promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, afim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação.
O senhor juiz indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples.
Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tem de ser pessoal.
- O nº 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença.
- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito.
Não tem razão.
A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o artº 333º, nº 2, do CPP.
Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial - a do nº 5 do artº...
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