Acórdão nº 0315968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data07 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., o arguido Marco..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa a 5 € diários, bem como a pagar a F....., Ldª, a título de indemnização, a quantia de 2 294,47 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido.

O Mº Pº promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, afim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação.

O senhor juiz indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tem de ser pessoal.

- O nº 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença.

- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito.

Não tem razão.

A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o artº 333º, nº 2, do CPP.

Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial - a do nº 5 do artº...

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