Acórdão nº 0316050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -° juízo criminal da comarca de....., o arguido António..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de ameaças p. e p. pelo art° 153.º, n.º1 e 2, e de um crime de injúria, p.p. no art.º 181.º, n.º 1 do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 3 euros por dia, ou subsidiáriamente na pena de 80 dias de prisão.

O M.º P.º promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, a fim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação.

A senhora juíza indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples.

Dessa decisão interpôs recurso o M.º P.º, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tem de ser pessoal.

- O n° 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença.

- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito.

Não tem razão.

A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o art° 333°, n° 2, do CPP.

Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o art° 196°, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial - a do n° 5 do art° 333°: "No caso previsto nos nos 2 e 3, havendo lugar a...

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