Acórdão nº 0316050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -° juízo criminal da comarca de....., o arguido António..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de ameaças p. e p. pelo art° 153.º, n.º1 e 2, e de um crime de injúria, p.p. no art.º 181.º, n.º 1 do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 3 euros por dia, ou subsidiáriamente na pena de 80 dias de prisão.
O M.º P.º promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, a fim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação.
A senhora juíza indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples.
Dessa decisão interpôs recurso o M.º P.º, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do art° 333°, n° 2, do CPP, tem de ser pessoal.
- O n° 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença.
- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito.
Não tem razão.
A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o art° 333°, n° 2, do CPP.
Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o art° 196°, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial - a do n° 5 do art° 333°: "No caso previsto nos nos 2 e 3, havendo lugar a...
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