Acórdão nº 0316105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ DA SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO IRELATÓRIO No processo nº.../.. do -º. Juízo Criminal da comarca de..... foi julgado manifestamente improcedente a dedução de embargos efectuada pela recorrente "B....." com o fundamento de que estão em causa direitos reais incompatíveis cuja resolução seria solucionada através de uma acção de reivindicação e não de defesa de direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela apreensão do veiculo.

Inconformada com a decisão veio a "B....." interpor recurso para esta relação tendo concluído a sua motivação da seguinte forma: 1. O conceito de acto judicialmente ordenado não deverá ser restringido a uma panóplia de actos judiciais emanados apenas no âmbito de processos cíveis; 2. Na letra e no espírito da norma constante do art. 351º do C.P.C. cabe o entendimento de que um acto judicialmente ordenado poderá ser também aquele que, emanado no âmbito de um processo-crime, ofende a posse e/ou a esfera patrimonial de terceiro; 3. A actual redacção do art. 351º do C.P.C. permite a defesa de acto judicialmente ordenado que ofenda quer a posse quer qualquer outro direito real incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, sem necessidade de o terceiro lesado, se ver forçado a recorrer à propositura de uma acção (autónoma) de reivindicação; 4. Ao julgador, na chamada sub-fase introdutória de viabilidade dos embargos de terceiro, competirá apenas, aferir da verificação de um juízo de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, e já não, aferir da eventual legalidade do acto de afectação incompatível com o direito de conteúdo patrimonial do terceiro lesado, arredada para momento posterior; 5. No caso sub iudice, o "acto judicialmente ordenado" em causa, não é, salvo melhor entendimento, a declaração de perdimento da viatura ..-..-AJ a favor Estado constante do Acórdão do Tribunal "a quo" datado de 04/06/2001, mas a apreensão judicialmente ordenada em sede de promoção daquela decisão, em momento muito posterior ao respectivo transito em julgado; 6. A finalidade última dos embargos de terceiro não visa só alcançar o eventual reconhecimento da posse e mesmo, da propriedade sobre um bem, e a eventual revogação da ordem judicial ofensiva, mas, sobretudo, a inutilização da diligência (ofensiva) ordenada, restituindo-se ao embargante a posse sobre o bem; 7. A instauração autónoma de uma acção de reivindicação contra o Estado, seguindo a linha de raciocínio do Tribunal...

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