Acórdão nº 0316105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRÉ DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO IRELATÓRIO No processo nº.../.. do -º. Juízo Criminal da comarca de..... foi julgado manifestamente improcedente a dedução de embargos efectuada pela recorrente "B....." com o fundamento de que estão em causa direitos reais incompatíveis cuja resolução seria solucionada através de uma acção de reivindicação e não de defesa de direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela apreensão do veiculo.
Inconformada com a decisão veio a "B....." interpor recurso para esta relação tendo concluído a sua motivação da seguinte forma: 1. O conceito de acto judicialmente ordenado não deverá ser restringido a uma panóplia de actos judiciais emanados apenas no âmbito de processos cíveis; 2. Na letra e no espírito da norma constante do art. 351º do C.P.C. cabe o entendimento de que um acto judicialmente ordenado poderá ser também aquele que, emanado no âmbito de um processo-crime, ofende a posse e/ou a esfera patrimonial de terceiro; 3. A actual redacção do art. 351º do C.P.C. permite a defesa de acto judicialmente ordenado que ofenda quer a posse quer qualquer outro direito real incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, sem necessidade de o terceiro lesado, se ver forçado a recorrer à propositura de uma acção (autónoma) de reivindicação; 4. Ao julgador, na chamada sub-fase introdutória de viabilidade dos embargos de terceiro, competirá apenas, aferir da verificação de um juízo de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, e já não, aferir da eventual legalidade do acto de afectação incompatível com o direito de conteúdo patrimonial do terceiro lesado, arredada para momento posterior; 5. No caso sub iudice, o "acto judicialmente ordenado" em causa, não é, salvo melhor entendimento, a declaração de perdimento da viatura ..-..-AJ a favor Estado constante do Acórdão do Tribunal "a quo" datado de 04/06/2001, mas a apreensão judicialmente ordenada em sede de promoção daquela decisão, em momento muito posterior ao respectivo transito em julgado; 6. A finalidade última dos embargos de terceiro não visa só alcançar o eventual reconhecimento da posse e mesmo, da propriedade sobre um bem, e a eventual revogação da ordem judicial ofensiva, mas, sobretudo, a inutilização da diligência (ofensiva) ordenada, restituindo-se ao embargante a posse sobre o bem; 7. A instauração autónoma de uma acção de reivindicação contra o Estado, seguindo a linha de raciocínio do Tribunal...
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