Acórdão nº 0316298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Data | 14 Abril 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O M.ºP.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de....., interpôs recurso do despacho proferido pelo M.º juiz desse tribunal, (proc. n.º 147/01, em que é arguido B.....) que indeferiu a promoção do M.ºP.º, pretendendo a "notificação do arguido para comparecer em juízo, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 16/Mai/2003, na sequência de audiência de julgamento iniciado em 8/Mai/2003 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 333º e no n.º 3 do art.º 364º do Cód. Proc. Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art.º 4, artigos 116º, n.º 1 e 2 , 254º, 333º, n.º 5 e 6 , 335º, n.º 1 e 2 , 336º n.º 2 e 337º, n.º 1 do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação", formulando as seguintes conclusões: 1) O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no art. 196º do Cód. Proc. Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2) A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 1 al. c), 3 e 9 e 193 n.º 3 al. c) do Cód. Proc. Penal (na mencionada redacção vigente) por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, 3) Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido, no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do Cód. Proc. Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4) Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Dec. Lei n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO