Acórdão nº 0316298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data14 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O M.ºP.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de....., interpôs recurso do despacho proferido pelo M.º juiz desse tribunal, (proc. n.º 147/01, em que é arguido B.....) que indeferiu a promoção do M.ºP.º, pretendendo a "notificação do arguido para comparecer em juízo, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 16/Mai/2003, na sequência de audiência de julgamento iniciado em 8/Mai/2003 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 333º e no n.º 3 do art.º 364º do Cód. Proc. Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art.º 4, artigos 116º, n.º 1 e 2 , 254º, 333º, n.º 5 e 6 , 335º, n.º 1 e 2 , 336º n.º 2 e 337º, n.º 1 do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação", formulando as seguintes conclusões: 1) O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no art. 196º do Cód. Proc. Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2) A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 1 al. c), 3 e 9 e 193 n.º 3 al. c) do Cód. Proc. Penal (na mencionada redacção vigente) por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, 3) Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido, no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do Cód. Proc. Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4) Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Dec. Lei n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas...

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