Acórdão nº 0316324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros..., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado António... a pensão anual e vitalícia de 3.772,51 euros, com início em 13.9.2002, 3.848,72 euros de subsídio por elevada incapacidade permanente, 10 euros a título de despesas de deslocação e juros de mora relativamente às parcelas da pensão em atraso e às despesas de deslocação, contados, respectivamente, desde o fim do mês a que a parcela em atraso diz respeito e desde 4.2.2003 (data do auto de não conciliação).

A seguradora restringiu o recurso ao valor da pensão e do subsídio por elevada incapacidade e aos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão, tendo alegado que houve erro de cálculo no valor da pensão e do subsídio, por se ter levado em conta uma retribuição superior à que era auferido pelo sinistrado e que os juros de mora não são devidos, uma vez que tem vindo a processar e a pagar a pensão de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 17.º da Lei n.º 143/99.

O M.º P.º não contra-alegou, mas veio requerer a rectificação da sentença no que diz respeito ao salário anual que serviu de base ao cálculo da pensão e ao valor da pensão, cujo valor devia ser fixado em 2.642,77 euros, tendo o Mmo Juiz procedido à requerida rectificação por despacho que transitou em julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Dos factos dados como provados na 1.ª instância, são relevantes para conhecer do recurso os seguintes: a) Em 13 de Julho de 2001, o sinistrado António... foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de gerente sob as ordens, direcção e fiscalização de Alves... & Filhos, L.da que tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a recorrente.

    1. À data do acidente o sinistrado auferia anualmente 4.678,66 euros.

    2. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou a sofrer de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade permanente de 32.43% para o exercício de outras profissões.

    3. O sinistrado teve alta em 12.9.2002.

  2. Do mérito Como já foi referido são três as questões suscitas pela recorrente: - valor da pensão - valor do subsídio por elevada incapacidade permanente, - juros de mora.

    A primeira questão, referente ao valor da pensão, ficou prejudicada pelo despacho que procedeu à rectificação da sentença, uma vez que nesse despacho o valor da pensão foi fixado exactamente no valor...

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