Acórdão nº 0316324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros..., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado António... a pensão anual e vitalícia de 3.772,51 euros, com início em 13.9.2002, 3.848,72 euros de subsídio por elevada incapacidade permanente, 10 euros a título de despesas de deslocação e juros de mora relativamente às parcelas da pensão em atraso e às despesas de deslocação, contados, respectivamente, desde o fim do mês a que a parcela em atraso diz respeito e desde 4.2.2003 (data do auto de não conciliação).
A seguradora restringiu o recurso ao valor da pensão e do subsídio por elevada incapacidade e aos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão, tendo alegado que houve erro de cálculo no valor da pensão e do subsídio, por se ter levado em conta uma retribuição superior à que era auferido pelo sinistrado e que os juros de mora não são devidos, uma vez que tem vindo a processar e a pagar a pensão de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 17.º da Lei n.º 143/99.
O M.º P.º não contra-alegou, mas veio requerer a rectificação da sentença no que diz respeito ao salário anual que serviu de base ao cálculo da pensão e ao valor da pensão, cujo valor devia ser fixado em 2.642,77 euros, tendo o Mmo Juiz procedido à requerida rectificação por despacho que transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Dos factos dados como provados na 1.ª instância, são relevantes para conhecer do recurso os seguintes: a) Em 13 de Julho de 2001, o sinistrado António... foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de gerente sob as ordens, direcção e fiscalização de Alves... & Filhos, L.da que tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a recorrente.
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À data do acidente o sinistrado auferia anualmente 4.678,66 euros.
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Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou a sofrer de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade permanente de 32.43% para o exercício de outras profissões.
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O sinistrado teve alta em 12.9.2002.
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Do mérito Como já foi referido são três as questões suscitas pela recorrente: - valor da pensão - valor do subsídio por elevada incapacidade permanente, - juros de mora.
A primeira questão, referente ao valor da pensão, ficou prejudicada pelo despacho que procedeu à rectificação da sentença, uma vez que nesse despacho o valor da pensão foi fixado exactamente no valor...
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