Acórdão nº 0316404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: Nos autos de Recurso (Contra-Ordenação) n.º ../.., do -.º Juízo da Comarca da....., foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão proferida pelo Director da Delegação de Transportes do Norte que condenou a arguida A....., Lda, no pagamento da coima no montante de 1 995,19 euros, por contra-ordenação ao disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 38/99, de 6.2.
A sociedade condenada recorreu, alegando que é o art.º 23.º deste diploma legal o aplicável, por ter a ver com o licenciamento de veículos afectos à actividade das empresas titulares de alvará e não aquele art.º 21.º, que diz respeito ao licenciamento da própria empresa.
Invoca os seguintes argumentos: - o art.º 21.º prevê apenas situações de utilização fraudulenta do alvará da empresa de transportes, nada tendo a ver com o licenciamento de veículos; - remete para o art.º 3.º do mesmo diploma,, o qual respeita apenas ao alvará, isto é, ao licenciamento da empresa para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; - é o art.º 10.º que exige que os veículos pesados pelas empresas detentoras de alvará estejam também licenciados no nome da empresa; - a norma do art.º 21.º surgiu para combater uma prática corrente, segundo a qual alguns transportadores, mediante uma contrapartida, permitiam que um particular que fosse proprietário de um veículo de carga o transferisse para a propriedade da empresa de transportes, com o fim de obter uma licença para o veículo e o utilizar de forma fraudulenta na realização de transportes em proveito próprio, dando a aparência perante as entidades fiscalizadoras de que exerciam a actividade no âmbito da empresa transportadora.
Respondeu o M.º P.º junto da decisão recorrida, considerando ter esta procedido com acerto à aplicação do Direito.
Neste Tribunal, o Exmo PGA considerou que da factualidade provada se constata que a arguida realizou um transporte de mercadorias com um veículo licenciado em nome de outra empresa, mediante cedência; tal cedência, gratuita ou não, tem na sua base um contrato ainda que seja verbal. A norma aplicável é o art.º 21.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 38/99, de 6/2, pois não restam dúvidas acerca daquele tipo de transporte e da existência de um contrato para a utilização do veículo, entre a empresa titular do alvará e a arguida, o que está abrangido pela previsão do n.º 2-c), do mesmo normativo.
Deve ser julgado improcedente o recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram os seguintes os factos dados como provados: 1. Na decisão proferida pelo Director da Delegação de Transportes do Norte, com data de ../../.., consta, além do mais, decido aplicar a A....., Lda a coima de 1995,19 euros de acordo com os fundamentos constantes da proposta de decisão em anexo, que aqui dou por integralmente reproduzida.
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No dia 15.2.2001, na E. N. n.º.., em..... concelho da....., José....., encontrando-se de serviço para a arguida...
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