Acórdão nº 0316410 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo n.º ../02 do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., o ofendido/lesado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por não se conformar com o despacho de 01-10-2003 (cfr. fls. 11 e 12), de indeferimento da sua constituição como assistente, dele interpôs o presente recurso.

A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 2 a 8) que se transcrevem: «1.

As cotizações dos beneficiários são receitas próprias do sistema da Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo (artigo 84, a), D.L. 17/2000, de 8 de Agosto - Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social).

  1. A arrecadação e cobrança das cotizações referidas na conclusão precedente compete, exclusiva e autonomamente, ao Instituto de Gestão Financeira de acordo com o preceituado no artigo 3°, n.° 2 alínea b), do D.L. 260/99, de 7 de Julho (Estatuto do I.G.F.S.S.).

  2. O I.G.F.S.S. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio - artigo 1° do citado estatuto, tendo, deste modo, um interesse próprio, directo e individualizado no ressarcimento dos prejuízos efectivamente por ele sofridos aquando da não entrega pelos contribuintes das aludidas cotizações nos prazos e termos legais (vide artigo 3º, n.º 2, alínea b), do invocado estatuto), ao contrário do que acontece com a administração fiscal que mais não é do que um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo esta sim representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promoção do interesse público, sendo por aquela via titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

  3. À data dos factos em causa no processo pendente, o diploma legal que estava em vigor era o RJ.I.F.N.A. (D.L. 20-A/90, de 15 de Janeiro), o qual, no seu artigo 46º, n.º l, previa expressamente a possibilidade de a Administração Fiscal se constituir, querendo, Assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado.

  4. Na esteira desta orientação legislativa, surgiu o R.G.I.T. (Lei n.º 15/01, de 5 de Junho), o qual, no seu artigo 50°, prevê expressamente a assistência técnica (sem definir os limites da mesma) do Ministério Público pela Segurança Social em todas as fases do processo, inclusive na sua fase Judicial (dizemos nós).

  5. A referida assistência técnica a prestar pela Segurança Social ao Ministério Público não coarcta a possibilidade de se poder exprimir, também, na sua intervenção como Assistente, nos termos da alínea a), do n º l, do artigo 68º, do C.P.P., aplicável ex vi do artigo 3° do R.G.I.T..

  6. Não há qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições normativas.

  7. Nesta conformidade, mesmo que academicamente se admitisse que o artigo 50º do R.G.I.T. veio proibir a prerrogativa processual do artigo 46º do R.J.I.N.F.A., o que não se concede, sempre o I.G.F.S.S. teria a possibilidade processual de se constituir Assistente no processo crime em que fosse ofendido/lesado (tal e qual como o caso sub judice) nos termos do artigo 68º, n.º l, alínea a) do C.P.P., porque, em virtude de ser directo e imediatamente ofendido/lesado com a prática deste crime, tem um interesse próprio, imediato e individualizado que o legitima, à face da lei processual em vigor, a usar de tal prerrogativa - O interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no artigo 107º, do R.G.I.T. - O bem jurídico protegido é o erário da Segurança Social, independentemente de nestes crimes existir um interesse mediato, ou "de dever" que assume natureza pública.

  8. Atente-se, ainda, que a norma do artigo 50° do R.G.I.T., ao contrário do que é dito no despacho recorrido, não reveste natureza adjectiva, mas antes substantiva e, por isso, de aplicação que não tem que ser imediata - artigo 5º, n.º do C.P.P. "a contrario senso".

  9. O Venerando Tribunal ad quem já se pronunciou sobre esta questão no âmbito do recurso nº 2227/03/1ª de 13/05/2003, onde se lê: "...o que a lei nº 15/2001 fez, foi uma coisa muito singela: tirou do seu articulado o que não devia lá estar, pois era óbvio que a Segurança Social, sendo ofendida, quando se trata de crimes contra o seu património (maxime contribuições de trabalhadores), não é preciso preceito nenhum especial para lhe permitir ser assistente no processo: basta o artigo 68º, CPP." IV Nestes Termos e nos melhores de Direito deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que admita o I.G.F.S.S. a constituir-se Assistente e intervir nos autos nessa qualidade, fazendo-se deste modo inteira JUSTIÇA!» Admitido o recurso a subir em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 13) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta apenas o Mº Pº, na qual conclui (cfr. fls. 14 a 17), conforme se transcreve: «Termos em que, V. Ex., Senhores Desembargadores, revogando o despacho recorrido, farão JUSTIÇA».

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, detalhado (cfr. fls. 175 a 182), defendendo que o recurso merece provimento.

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