Acórdão nº 0316532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, instaurou, no TT de Barcelos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na Av......, n.º ..., Lisboa e C.........., com sede em ....., Barcelos, Alegando, em resumo, que no dia 12 de Julho de 2000, quando se encontrava ao serviço da 2.ª Ré, caiu dentro de uma cisterna destinada à construção de uma ETAR dentro dos terrenos da fábrica daquela Ré, quando, aproveitando uma pausa no trabalho, se deslocou ao exterior do edifício fabril para fumar um cigarro e aliviar as necessidades fisiológicas e que essa queda lhe provocou graves lesões.
Termina formulando o pedido que consta na petição inicial.
O HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR DE BARCELOS, por apenso ao processo principal, veio reclamar das mesmas RR. o pagamento da quantia de € 1.233,12 referente à assistência médica que prestou ao sinistrado B.........., desde 12.7.2000 até 28 de Julho de 2000.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente dos autos não é caracterizável como de trabalho, dado que o Autor, contrariando determinações expressas da Ré patronal, se ausentou do seu posto de trabalho, dirigindo-se para a zona de construção da ETAR, que se encontrava interdita à passagem de pessoas, como era do conhecimento do A. e onde não se desenvolve qualquer actividade normal de trabalho; que o risco de autoridade foi completamente desvirtuado pelo comportamento unilateral e injustificado do Autor e que está afastada a presunção de causalidade entre as lesões e a actividade profissional.
Termina pela improcedência da acção.
Citada, a co-Ré patronal também contestou, deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva face à transferência da sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora e alegando, em síntese, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do Autor que abandonou o seu posto de trabalho sem dar conhecimento a quem quer que fosse, abandonando as instalações sem qualquer motivo justificativo e sem autorização da entidade patronal, sendo certo que o seu local de trabalho se circunscreve à secção de tinturaria instalada no interior das instalações fabris da Ré.
Termina pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual o Mmo Juiz fixou uma pensão provisória ao Autor, a suportar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, e julgou parte legítima a Ré...
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