Acórdão nº 0316532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, instaurou, no TT de Barcelos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na Av......, n.º ..., Lisboa e C.........., com sede em ....., Barcelos, Alegando, em resumo, que no dia 12 de Julho de 2000, quando se encontrava ao serviço da 2.ª Ré, caiu dentro de uma cisterna destinada à construção de uma ETAR dentro dos terrenos da fábrica daquela Ré, quando, aproveitando uma pausa no trabalho, se deslocou ao exterior do edifício fabril para fumar um cigarro e aliviar as necessidades fisiológicas e que essa queda lhe provocou graves lesões.

Termina formulando o pedido que consta na petição inicial.

O HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR DE BARCELOS, por apenso ao processo principal, veio reclamar das mesmas RR. o pagamento da quantia de € 1.233,12 referente à assistência médica que prestou ao sinistrado B.........., desde 12.7.2000 até 28 de Julho de 2000.

Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente dos autos não é caracterizável como de trabalho, dado que o Autor, contrariando determinações expressas da Ré patronal, se ausentou do seu posto de trabalho, dirigindo-se para a zona de construção da ETAR, que se encontrava interdita à passagem de pessoas, como era do conhecimento do A. e onde não se desenvolve qualquer actividade normal de trabalho; que o risco de autoridade foi completamente desvirtuado pelo comportamento unilateral e injustificado do Autor e que está afastada a presunção de causalidade entre as lesões e a actividade profissional.

Termina pela improcedência da acção.

Citada, a co-Ré patronal também contestou, deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva face à transferência da sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora e alegando, em síntese, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do Autor que abandonou o seu posto de trabalho sem dar conhecimento a quem quer que fosse, abandonando as instalações sem qualquer motivo justificativo e sem autorização da entidade patronal, sendo certo que o seu local de trabalho se circunscreve à secção de tinturaria instalada no interior das instalações fabris da Ré.

Termina pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual o Mmo Juiz fixou uma pensão provisória ao Autor, a suportar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, e julgou parte legítima a Ré...

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