Acórdão nº 0316547 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data07 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou, no TT de Viana do Castelo, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra C.........., com sede na Zona Industrial do....., ....., ....., Fafe, Pedindo, além do mais, o pagamento dos salários desde a data do despedimento até ao termo do contrato de trabalho, bem como o pagamento da compensação pela caducidade desse mesmo contrato.

Frustrada a conciliação, a Ré contestou, impugnando o alegado pelo Autor.

O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a M. Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente.

Inconformada com o julgado, a Ré apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ao condenar a Ré no pagamento de duas compensações, quando o contrato de trabalho a termo cessou por denúncia da Ré e não por caducidade e, como tal, o Autor não tem direito à compensação prevista no artigo 46.º, n.º 3 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, mas apenas à prevista no artigo 52.º, n.º 2 do mesmo diploma.

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III - O Direito Questão prévia: A recorrente conclui as suas alegações de recurso (n.º 3), dizendo que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º do CPC.

Este normativo trata das causas de nulidade da sentença, cuja arguição deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT, sob pena de intempestividade e, por isso, dela (nulidade) se não tomar conhecimento.

Neste caso, tal referência, atento o contexto global das alegações de recurso, parece-nos mais uma figura de estilo alegatório do que propriamente a arguição de uma nulidade da sentença e, como tal, apreciaremos o objecto do recurso.

Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões das alegações que...

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