Acórdão nº 0316641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data26 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificado nos autos, recorreu para esta Relação da sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca....., que julgou improcedente a impugnação judicial da coima (120 dias de inibição de conduzir) que lhe foi aplicada pelo Chefe de Divisão de Contra Ordenações da Direcção Regional de Viação Norte, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Regulamentar 22/A/98, de 1/10).

Em síntese conclui: a) já na impugnação judicial da coima, o ora recorrente defendia que o art. 34º, n.º 2 e 3 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 356/89, de 17 de Outubro, era inconstitucional, pelo que, em consequência, deveria ser revogada a decisão que aplicou a sanção acessória que lhe foi aplicada; b) Porque a matéria em causa afecta interesses da generalidade dos cidadãos, a previsão do n.º 2 do art. 34º do DL 433/82, de 27/10, ao permitir que o Ministro da Administração Interna defina quais os serviços competentes para decidirem em processo contra ordenacional, e a do n.º 3 do art. 34º, ao permitir que, por usa vez, os dirigentes desses serviços deleguem as suas competências nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior, operam uma "inversão inconstitucional dos poderes de volição primários que, por definição, apenas podem caber ao legislador".

  1. deste modo, os n.ºs 2 e 3 do referido art. 34º violam o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, princípio concretizador do Estado Direito Democrático, previsto no art. 2º da Constituição; O M.P. junto do Tribunal "a quo" pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por falta de objecto. Em seu entender, a decisão recorrida não aplicou o artigo 34º do Dec. Lei 433/82, tendo decidido em função do Despacho 521/98 (DR II S de 9 de Janeiro), sendo assim a questão da inconstitucionalidade, ora colocada, "uma questão teórica".

Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, o arguido respondeu, nos termos constantes de fls. 66.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Para a decisão proferida em 1ª instância, foi relevante a seguinte matéria de facto: a) o recorrente foi condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1/10, na sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir; b) tal coima foi-lhe aplicada pelo Chefe de Divisão da Direcção Regional de Viação do Norte.

    2.2. Matéria de direito O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, entende que o presente...

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