Acórdão nº 0316851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Inconformado com a sentença que, no Proc. 130/00 do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., depois de efectuar o cúmulo da pena em que o arguido B..... nele havia sido condenado - 6 meses de prisão -, com a pena em que foi condenado no processo comum colectivo nº ../00 - 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos -, fixando a pena única em 1 ano de prisão, suspendeu a execução desta pena pelo período de 1 ano, veio o MºPº interpor recurso daquela decisão, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: «I - Dispõe o art.º 50º do C.P. que "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

II - Dado o número e a natureza das condenações sofridas pelo arguido afigura--se-nos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

III - No presente caso, a execução da pena de prisão justifica-se em relação ao ora arguido pelas exigências de prevenção especial que se fazem sentir e que se prendem com a necessidade de prevenir e dissuadir o arguido da sua apetência, comprovada, para a criminal idade.

IV - O Tribunal ao suspender pelo período de um ano a execução da pena de prisão de um ano aplicada ao arguido, aplicando o disposto no art.º 50º, nº.s 1 e 2, do C.P., acabou por violar tal normativo legal».

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se determine que o arguido cumpra a pena de prisão de um ano em que foi condenado.

1.2. - O arguido não respondeu.

1.3. - Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer opinando pela procedência do recurso.

1.4. - Cumprido o disposto no artº 417º, nenhuma resposta foi apresentada.

1.5. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos, cumprindo decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado. Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar saber se estão reunidos os pressupostos para que a pena imposta ao arguido seja declarada...

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