Acórdão nº 0316851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Inconformado com a sentença que, no Proc. 130/00 do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., depois de efectuar o cúmulo da pena em que o arguido B..... nele havia sido condenado - 6 meses de prisão -, com a pena em que foi condenado no processo comum colectivo nº ../00 - 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos -, fixando a pena única em 1 ano de prisão, suspendeu a execução desta pena pelo período de 1 ano, veio o MºPº interpor recurso daquela decisão, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: «I - Dispõe o art.º 50º do C.P. que "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
II - Dado o número e a natureza das condenações sofridas pelo arguido afigura--se-nos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
III - No presente caso, a execução da pena de prisão justifica-se em relação ao ora arguido pelas exigências de prevenção especial que se fazem sentir e que se prendem com a necessidade de prevenir e dissuadir o arguido da sua apetência, comprovada, para a criminal idade.
IV - O Tribunal ao suspender pelo período de um ano a execução da pena de prisão de um ano aplicada ao arguido, aplicando o disposto no art.º 50º, nº.s 1 e 2, do C.P., acabou por violar tal normativo legal».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se determine que o arguido cumpra a pena de prisão de um ano em que foi condenado.
1.2. - O arguido não respondeu.
1.3. - Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer opinando pela procedência do recurso.
1.4. - Cumprido o disposto no artº 417º, nenhuma resposta foi apresentada.
1.5. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos, cumprindo decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado. Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar saber se estão reunidos os pressupostos para que a pena imposta ao arguido seja declarada...
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