Acórdão nº 0316946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A.........., e B.........., representado por aquela, residentes no Lugar.....,....., Arcos de Valdevez, intentaram a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra C.......... e mulher D.........., residentes no Lugar.....,.....,Arcos de Valdevez e Companhia de Seguros.........., S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filho, respectivamente, de E.........., falecido em 27.09.1999, em consequência de acidente de trabalho sofrido ao serviço dos primeiros réus.
Terminam pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial.
Citados, os réus contestaram, alegando, em resumo, que o acidente dos autos ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, o qual auferia a remuneração mensal de esc. 83 000$00.
A ré seguradora também contestação, alegando que o contrato de seguro que celebrou com os primeiros réus excluía o risco de acidentes de trajecto e que o salário transferido era apenas esc. 82.800$00.
Os autores responderam, mantendo o alegado na P.I..
Realizado o julgamento, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os réus do pedido.
Inconformados com o julgado, os autores apelaram para este Tribunal da Relação, concluindo que o acidente de viação sofrido pelo sinistrado é, simultaneamente, um acidente de trabalho por ter ocorrido quando se dirigia, pela única via possível, para o seu local de trabalho.
Os réus contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.
III - O direito A única questão que importa apreciar é a de saber se o acidente de viação sofrido pelo sinistrado E.......... é, simultaneamente, um acidente de trabalho, com as consequências legais daí inerentes.
Dado que o acidente ocorreu no dia 27.09.1999, é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado na Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1969, e no Dec. n.º 360/71, de 21.08, uma vez que a Lei n.º 100/97, de 13.09, apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01.01.2000, por força do seu artigo 41.º, n.º 1, a) e do DL n.º 382-A/99, de 22.09, que alterou a...
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