Acórdão nº 0316946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A.........., e B.........., representado por aquela, residentes no Lugar.....,....., Arcos de Valdevez, intentaram a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra C.......... e mulher D.........., residentes no Lugar.....,.....,Arcos de Valdevez e Companhia de Seguros.........., S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filho, respectivamente, de E.........., falecido em 27.09.1999, em consequência de acidente de trabalho sofrido ao serviço dos primeiros réus.

Terminam pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial.

Citados, os réus contestaram, alegando, em resumo, que o acidente dos autos ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, o qual auferia a remuneração mensal de esc. 83 000$00.

A ré seguradora também contestação, alegando que o contrato de seguro que celebrou com os primeiros réus excluía o risco de acidentes de trajecto e que o salário transferido era apenas esc. 82.800$00.

Os autores responderam, mantendo o alegado na P.I..

Realizado o julgamento, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os réus do pedido.

Inconformados com o julgado, os autores apelaram para este Tribunal da Relação, concluindo que o acidente de viação sofrido pelo sinistrado é, simultaneamente, um acidente de trabalho por ter ocorrido quando se dirigia, pela única via possível, para o seu local de trabalho.

Os réus contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III - O direito A única questão que importa apreciar é a de saber se o acidente de viação sofrido pelo sinistrado E.......... é, simultaneamente, um acidente de trabalho, com as consequências legais daí inerentes.

Dado que o acidente ocorreu no dia 27.09.1999, é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado na Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1969, e no Dec. n.º 360/71, de 21.08, uma vez que a Lei n.º 100/97, de 13.09, apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01.01.2000, por força do seu artigo 41.º, n.º 1, a) e do DL n.º 382-A/99, de 22.09, que alterou a...

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