Acórdão nº 0316947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia acção declarativa contra a B.........., S.A., pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou a indemnizá-la de acordo com a opção que ela vier a fazer e a pagar-lhe "as prestações vencidas e vincendas até decisão final." A acção foi julgada procedente por sentença proferida em 1.10.97, condenando a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 729.528$00 de retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até à data da sentença ("até ao dia de hoje").

A ré interpôs recurso, com efeito suspensivo, que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação, proferido em 22.6.98.

A ré reintegrou a autora em 1.7.98 e pagou-lhe a quantia de 729.528$00, mas não lhe pagou as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, ou seja, desde 12.4.96 a 7.3.97, nem as que deixou de auferir desde a data da sentença até à data da reintegração, ou seja, desde 1.10.97 até 1.7.98.

Por via disso, a autora veio instaurar execução contra aquela ré, para obter o pagamento daquelas retribuições que liquidou em 15.916,40 €.

O Mmo Juiz indeferiu liminarmente a execução no que diz respeito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao 30.º dia que antecedeu a propositura da acção declarativa, por tais retribuições terem sido deduzidas na sentença.

A exequente não interpôs recurso daquele despacho e a executada veio opor-se à execução, alegando que a exequente carece de título executivo relativamente às retribuições vencidas após a data da sentença, por não ter pedido na acção declarativa o pagamento das prestações vincendas e futuras nem relativamente aos subsídios de almoço e de assiduidade pedidos na acção executiva os quais não seriam devidos porque a exequente não trabalhou na data a que os mesmos se referem.

Recebidos os embargos, a exequente contestou, alegando que o facto de a sentença ter declarado ilícito o despedimento é suficiente para tornar a decisão exequível, já que a ilicitude opera "ex tunc" e tudo se passa como se o trabalhador nunca tivesse sido despedido.

Seguidamente, o Mmo Juiz conheceu da oposição, começando por afirmar que a questão em apreço era restrita às retribuições referentes ao período de 1.10.97 a 1.7.98, porquanto o requerimento executivo havia sido liminarmente indeferido no que diz respeito ao período ocorrido entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção, tendo depois julgado improcedente a oposição e liquidado a quantia exequenda em 6.621,07 €, com o fundamento de que "a sentença que executa tem implícita a condenação da embargante no pagamento das quantias em causa, valendo, assim, como título executivo em relação às mesmas, aliás, na sequência, do entendimento da mais recente jurisprudência." A embargante recorreu, continuando a defender a...

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