Acórdão nº 0316947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia acção declarativa contra a B.........., S.A., pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou a indemnizá-la de acordo com a opção que ela vier a fazer e a pagar-lhe "as prestações vencidas e vincendas até decisão final." A acção foi julgada procedente por sentença proferida em 1.10.97, condenando a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 729.528$00 de retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até à data da sentença ("até ao dia de hoje").
A ré interpôs recurso, com efeito suspensivo, que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação, proferido em 22.6.98.
A ré reintegrou a autora em 1.7.98 e pagou-lhe a quantia de 729.528$00, mas não lhe pagou as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, ou seja, desde 12.4.96 a 7.3.97, nem as que deixou de auferir desde a data da sentença até à data da reintegração, ou seja, desde 1.10.97 até 1.7.98.
Por via disso, a autora veio instaurar execução contra aquela ré, para obter o pagamento daquelas retribuições que liquidou em 15.916,40 €.
O Mmo Juiz indeferiu liminarmente a execução no que diz respeito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao 30.º dia que antecedeu a propositura da acção declarativa, por tais retribuições terem sido deduzidas na sentença.
A exequente não interpôs recurso daquele despacho e a executada veio opor-se à execução, alegando que a exequente carece de título executivo relativamente às retribuições vencidas após a data da sentença, por não ter pedido na acção declarativa o pagamento das prestações vincendas e futuras nem relativamente aos subsídios de almoço e de assiduidade pedidos na acção executiva os quais não seriam devidos porque a exequente não trabalhou na data a que os mesmos se referem.
Recebidos os embargos, a exequente contestou, alegando que o facto de a sentença ter declarado ilícito o despedimento é suficiente para tornar a decisão exequível, já que a ilicitude opera "ex tunc" e tudo se passa como se o trabalhador nunca tivesse sido despedido.
Seguidamente, o Mmo Juiz conheceu da oposição, começando por afirmar que a questão em apreço era restrita às retribuições referentes ao período de 1.10.97 a 1.7.98, porquanto o requerimento executivo havia sido liminarmente indeferido no que diz respeito ao período ocorrido entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção, tendo depois julgado improcedente a oposição e liquidado a quantia exequenda em 6.621,07 €, com o fundamento de que "a sentença que executa tem implícita a condenação da embargante no pagamento das quantias em causa, valendo, assim, como título executivo em relação às mesmas, aliás, na sequência, do entendimento da mais recente jurisprudência." A embargante recorreu, continuando a defender a...
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