Acórdão nº 0320427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou contra Avelino .........., por si e na qualidade de único e universal herdeiro de Carlos ..........., acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 8.500.000$00, acrescida de 1.490.411$00 de juros de mora vencidos desde 31-10-95, bem como dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 10%, e ainda no pagamento de quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, a titulo de despesas de cobrança.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Satisfez a indemnização devida por um sinistro automóvel causado pelo velocípede com motor de matrícula .-MNC-..-.., pertencente ao réu e, na ocasião, conduzido com conhecimento, autorização e no interesse deste pelo seu filho Carlos ............; À data do acidente não existia seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente da circulação do velocípede pertencente ao Réu, sobre quem incumbia o dever de celebrar e manter seguro válido e eficaz; Dada a falta de seguro teve de indemnizar os pais do passageiro que na ocasião era transportado no velocípede, falecido em consequência do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do velocípede, filho do réu, também falecido devido ao acidente.
Efectuado o pagamento ficou sub-rogado no direito dos lesados, tendo direito a reaver do réu, por si e como único herdeiro do condutor do velocípede, causador do acidente, a quantia total de 8.500.000$00 que pagou aos lesados a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e das despesas adicionais que tem vindo a suportar com a cobrança do crédito.
O Réu contestou, impugnando, por alegado desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e defendendo que a titulo pessoal nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, dado que o velocípede não era conduzido com conhecimento, autorização ou no seu interesse, impugnando ainda o montante dos danos, dizendo que não pode ser responsabilizado e condenado a pagar as quantias que o autor ao seu livre arbítrio decidiu entregar aos pais do falecido Rui .........
Concluiu pela improcedência da acção.
Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo o réu apresentado reclamação que foi deferida.
Procedeu-se a julgamento, constando de folhas 128-129 as repostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu, na qualidade de único herdeiro de Carlos ..........., a pagar ao Autor a quantia de € 40.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, em cada momento vigente, desde 19-02-96 até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido.
Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Tendo resultado provado que o Réu Avelino é o proprietário do veículo sem seguro deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este em nome individual condenando-o nos precisos termos em que o condenou como herdeiro do responsável pelo sinistro, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: a) Esta posição é...
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