Acórdão nº 0320427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou contra Avelino .........., por si e na qualidade de único e universal herdeiro de Carlos ..........., acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 8.500.000$00, acrescida de 1.490.411$00 de juros de mora vencidos desde 31-10-95, bem como dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 10%, e ainda no pagamento de quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, a titulo de despesas de cobrança.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Satisfez a indemnização devida por um sinistro automóvel causado pelo velocípede com motor de matrícula .-MNC-..-.., pertencente ao réu e, na ocasião, conduzido com conhecimento, autorização e no interesse deste pelo seu filho Carlos ............; À data do acidente não existia seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente da circulação do velocípede pertencente ao Réu, sobre quem incumbia o dever de celebrar e manter seguro válido e eficaz; Dada a falta de seguro teve de indemnizar os pais do passageiro que na ocasião era transportado no velocípede, falecido em consequência do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do velocípede, filho do réu, também falecido devido ao acidente.

Efectuado o pagamento ficou sub-rogado no direito dos lesados, tendo direito a reaver do réu, por si e como único herdeiro do condutor do velocípede, causador do acidente, a quantia total de 8.500.000$00 que pagou aos lesados a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e das despesas adicionais que tem vindo a suportar com a cobrança do crédito.

O Réu contestou, impugnando, por alegado desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e defendendo que a titulo pessoal nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, dado que o velocípede não era conduzido com conhecimento, autorização ou no seu interesse, impugnando ainda o montante dos danos, dizendo que não pode ser responsabilizado e condenado a pagar as quantias que o autor ao seu livre arbítrio decidiu entregar aos pais do falecido Rui .........

Concluiu pela improcedência da acção.

Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo o réu apresentado reclamação que foi deferida.

Procedeu-se a julgamento, constando de folhas 128-129 as repostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu, na qualidade de único herdeiro de Carlos ..........., a pagar ao Autor a quantia de € 40.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, em cada momento vigente, desde 19-02-96 até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido.

Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Tendo resultado provado que o Réu Avelino é o proprietário do veículo sem seguro deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este em nome individual condenando-o nos precisos termos em que o condenou como herdeiro do responsável pelo sinistro, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: a) Esta posição é...

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