Acórdão nº 0320649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO "M....., S.A.", com sede na Rua......, ....., propôs contra "D....., Lda.", com sede na Rua....., ....., a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao -º Juízo Cível do....., na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.844.832$00, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, para esse efeito o seguinte : - em Setembro de 1998 celebrou com a Ré um contrato de transporte dos materiais constantes da factura junta aos autos, tendo-se a Ré obrigado a carregar os referidos materiais em Barcelona e a transportá-los para Portugal entregando-os à Autora no Porto; - porém, não obstante a Ré ter recebido as mercadorias em Barcelona no dia 16.09.98 não as entregou até hoje à Autora, devendo indemnizá-la do valor das mercadorias, que foi o preço que a Autora por elas pagou, no montante de 1.844.832$00.

A Ré foi citada e contestou nos seguintes termos : - sendo uma empresa transitária que organiza a expedição de mercadorias, a Ré contrata, para o efeito, uma empresa transportadora; - teve a Ré conhecimento que, no decurso do transporte, o camião sofreu um incêndio que provocou a perda total das mercadorias; - responsáveis são, por conseguinte, a transportadora e a sua seguradora e, caso venha a ser condenada, pretende a Ré exercer direito de regresso sobre aqueles.

Nesse mesmo articulado a Ré, em conformidade com o alegado, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da transportadora "T....., Lda.", com sede no Centro Comercial....., piso.., Loja.., ....., e da "Companhia de Seguros...., S.A.", com sede na Avenida....., em......

Na resposta, a Autora impugnou a matéria alegada pela Ré e opôs-se ao incidente de intervenção.

Por despacho proferido em 13.12.99 foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada.

As chamadas deduziram contestação alegando as excepções da prescrição, de circunstâncias que desobrigam o transportador dessa responsabilidade, bem como da ilegitimidade, tendo ainda impugnado os factos alegados na petição inicial.

Voltou a responder a Autora, opondo-se às excepções invocadas pelas chamadas e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se concluiu pela inadmissibilidade legal das excepções arguidas pelas chamadas, pelo que delas se não conheceu.

Elencaram-se, depois, os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Realizou-se o julgamento, findo o qual se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 230/231, sem que houvesse qualquer reclamação.

Elaborou-se, por fim, a sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Desta decisão recorreu a Autora.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (fls. 255).

Nas alegações de recurso a Autora pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões : A. A Ré D....., Lda o obrigou-se, por contrato celebrado com a A., a proceder ao transporte de materiais, obrigando-se a carregar os mesmos em Barcelona, a transportá-los para Portugal e a entregá-los à Autora na cidade do Porto.

B. A Ré, ora Apelada, não obstante ter recebido as mercadorias em Barcelona, em 16.09.98, nunca as entregou à Apelante, invocando que durante o transporte as mesmas tinham ardido.

C. As mercadorias tinham o valor de Ptas. 1.525.411 a que correspondeu à data do pagamento, a quantia de Esc. 1.844.832$00, quantia que a A. pagou à sua fornecedora C....., em Janeiro de 1999, data do vencimento da factura.

D. A Apelada deduziu o incidente da intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros....., S.A. e de T....., Lda.

E. Alegou, em síntese, para tal chamamento, quanto à Abel....., o direito de regresso em caso de condenação.

F. E quanto à Seguradora, o facto da transportadora ter transferido para esta a sua responsabilidade civil emergente dos transportes de mercadorias.

G. A Apelada D....., Lda sempre aceitou a responsabilidade pelo sinistro e assumiu a responsabilidade e o dever de indemnizar, responsabilidade que apenas declinou face à posição da Seguradora.

H. A A. provou os elementos constitutivos do seu direito a uma indemnização - contrato de transporte, perda da mercadoria e valor desta.

I. Cabia à Ré provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à indemnização invocado pela A. - arts. 342º, n.º 2 e 799º, n.º 1, do Código Civil -, ónus que não cumpriu.

J. Ao dar como não provado que o segundo incêndio se deveu a uma deficiente extinção do primeiro ao nível do estrado do reboque ou da mercadoria, a Mmª Juiz fundamentou a sua resposta "na ausência de prova segura e convincente sobre as causas do segundo incêndio, conforme acima ficou exposto".

L. Uma vez que o ónus da prova da exclusão da sua responsabilidade cabia à Ré D....., Lda e...

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