Acórdão nº 0320650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data01 Abril 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MARIA..... e marido ROGÉRIO....., residentes no lugar......, freguesia de....., comarca de....., instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, onde foi distribuída ao -º Juízo, acção declarativa com processo sumário, contra ALCINA....., viúva, residente no lugar....., freguesia de....., desta comarca, pedindo que a ré seja condenada a ver resolvido o contrato promessa de compra e venda junto aos autos, como documento n.º 1, por incumprimento, a si exclusivamente imputável, das obrigações insertas no mesmo, e a entregar-lhes o dobro do sinal recebido, ou seja, o montante de 2.000.000$00.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: No dia 17/08/99, a ré e a autora celebraram o aludido contrato, mediante o qual aquela prometeu vender a esta o seu prédio rústico sito no lugar....., freguesia de....., omisso na matriz, pelo preço de 4.000$00 por metro quadrado, tendo a segunda feito entrega à primeira da quantia de 1.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento e acordando ambas que a escritura seria marcada no prazo máximo de três meses.

Decorrido este prazo, indagaram junto da ré sobre os motivos da falta daquela escritura, a qual lhes disse que o processo de inscrição já estava concluído e que a mesma teria lugar no prazo máximo de um mês.

Tendo decorrido este novo prazo sem que a ré aprazasse a escritura, em 27/12/2000, a autora comunicou-lhe que considerava o contrato celebrado resolvido por incumprimento da ré.

Esta contestou por impugnação, dizendo ainda que procedeu à inscrição matricial do prédio em 12/10/99 e que os autores lhe pediram para atrasar a marcação da escritura, que agora não querem celebrar por se terem arrependido. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto sem reclamação das partes.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 63 e 64, que não foi objecto de reclamações.

Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Apresentaram, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O contrato junto aos autos consiste num contrato promessa unilateral; 2. Nessa medida, foi apenas a recorrida quem se vinculou a vender o identificado prédio e quem se vinculou às obrigações decorrentes do mesmo contrato, como seja a obrigação de proceder à marcação da escritura no prazo máximo de três meses; 3. A recorrida não procedeu à marcação da escritura naquele prazo, nem posteriormente; 4. Consequentemente, a recorrida incorreu em mora.

5. A actual redacção dos n.ºs 2 e 3 do art.º 442º do C. Civil permite a resolução imediata do contrato promessa de compra e venda perante a simples mora do contraente faltoso, com as sanções correspondentes; 6. A mora da recorrida, que deveria ter sido reconhecida pelo Tribunal, bastava para que os recorrentes pudessem resolver o contrato e exigirem o dobro do sinal prestado; 7. Assim não entendendo, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.ºs 442º e 808º do Código Civil, o primeiro por errónea interpretação e o segundo por errónea interpretação e aplicação dos respectivos ditames; 8. Em todo o caso, dos elementos constantes na parte respeitante à fundamentação de facto, impunha-se que o Tribunal tivesse concluído que os recorrentes tiveram que arranjar um armazém que permitisse o desenvolvimento e funcionamento da actividade comercial da recorrente, como consequência da não realização da escritura.

9. Por outro lado, ao não ter sido marcada a escritura no prazo de três meses, nem sequer no prazo de um ano, tal facto acarretou para a recorrente a perda do interesse na prestação, a qual foi manifestada na presente acção.

10. A recorrida, ao não responder à carta remetida pela recorrente, aceitou a resolução do contrato, aceitou os seus motivos e concordou que a resolução do contrato havia ficado a dever-se exclusivamente a culpa sua.

Contra-alegou a apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), as questões a decidir consistem em saber se existe mora ou incumprimento por parte da ré e se a autora pode resolver o contrato promessa celebrado e obter dela o pagamento do dobro do sinal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  1. A ré e a autora celebraram, em 17/8/1999, um contrato com o seguinte teor: "Alcina....., ..., como promitente vendedora; e Maria.....,..., como promitente compradora.

    A primeira outorgante declara que é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no lugar....., freguesia de......, concelho de....., não inscrito na matriz e descrito ou não na Conservatória do Registo Predial, a confrontar de norte com a Estrada Municipal n.º.., sul e nascente com terrenos de Abílio..... e poente com Aterro sanitário da Câmara Municipal de....., pelo preço de quatro mil escudos por metro quadrado, promete vender ao segundo com as seguintes cláusulas:

    1. O valor total será o resultado da multiplicação do número de metros quadrados que o prédio tiver pelo preço acima referido de quatro mil escudos por metro quadrado; b) O número de metros...

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