Acórdão nº 0320650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Data | 01 Abril 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MARIA..... e marido ROGÉRIO....., residentes no lugar......, freguesia de....., comarca de....., instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, onde foi distribuída ao -º Juízo, acção declarativa com processo sumário, contra ALCINA....., viúva, residente no lugar....., freguesia de....., desta comarca, pedindo que a ré seja condenada a ver resolvido o contrato promessa de compra e venda junto aos autos, como documento n.º 1, por incumprimento, a si exclusivamente imputável, das obrigações insertas no mesmo, e a entregar-lhes o dobro do sinal recebido, ou seja, o montante de 2.000.000$00.
Para tanto, alegaram, em síntese, que: No dia 17/08/99, a ré e a autora celebraram o aludido contrato, mediante o qual aquela prometeu vender a esta o seu prédio rústico sito no lugar....., freguesia de....., omisso na matriz, pelo preço de 4.000$00 por metro quadrado, tendo a segunda feito entrega à primeira da quantia de 1.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento e acordando ambas que a escritura seria marcada no prazo máximo de três meses.
Decorrido este prazo, indagaram junto da ré sobre os motivos da falta daquela escritura, a qual lhes disse que o processo de inscrição já estava concluído e que a mesma teria lugar no prazo máximo de um mês.
Tendo decorrido este novo prazo sem que a ré aprazasse a escritura, em 27/12/2000, a autora comunicou-lhe que considerava o contrato celebrado resolvido por incumprimento da ré.
Esta contestou por impugnação, dizendo ainda que procedeu à inscrição matricial do prédio em 12/10/99 e que os autores lhe pediram para atrasar a marcação da escritura, que agora não querem celebrar por se terem arrependido. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto sem reclamação das partes.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 63 e 64, que não foi objecto de reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Apresentaram, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O contrato junto aos autos consiste num contrato promessa unilateral; 2. Nessa medida, foi apenas a recorrida quem se vinculou a vender o identificado prédio e quem se vinculou às obrigações decorrentes do mesmo contrato, como seja a obrigação de proceder à marcação da escritura no prazo máximo de três meses; 3. A recorrida não procedeu à marcação da escritura naquele prazo, nem posteriormente; 4. Consequentemente, a recorrida incorreu em mora.
5. A actual redacção dos n.ºs 2 e 3 do art.º 442º do C. Civil permite a resolução imediata do contrato promessa de compra e venda perante a simples mora do contraente faltoso, com as sanções correspondentes; 6. A mora da recorrida, que deveria ter sido reconhecida pelo Tribunal, bastava para que os recorrentes pudessem resolver o contrato e exigirem o dobro do sinal prestado; 7. Assim não entendendo, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.ºs 442º e 808º do Código Civil, o primeiro por errónea interpretação e o segundo por errónea interpretação e aplicação dos respectivos ditames; 8. Em todo o caso, dos elementos constantes na parte respeitante à fundamentação de facto, impunha-se que o Tribunal tivesse concluído que os recorrentes tiveram que arranjar um armazém que permitisse o desenvolvimento e funcionamento da actividade comercial da recorrente, como consequência da não realização da escritura.
9. Por outro lado, ao não ter sido marcada a escritura no prazo de três meses, nem sequer no prazo de um ano, tal facto acarretou para a recorrente a perda do interesse na prestação, a qual foi manifestada na presente acção.
10. A recorrida, ao não responder à carta remetida pela recorrente, aceitou a resolução do contrato, aceitou os seus motivos e concordou que a resolução do contrato havia ficado a dever-se exclusivamente a culpa sua.
Contra-alegou a apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), as questões a decidir consistem em saber se existe mora ou incumprimento por parte da ré e se a autora pode resolver o contrato promessa celebrado e obter dela o pagamento do dobro do sinal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
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A ré e a autora celebraram, em 17/8/1999, um contrato com o seguinte teor: "Alcina....., ..., como promitente vendedora; e Maria.....,..., como promitente compradora.
A primeira outorgante declara que é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no lugar....., freguesia de......, concelho de....., não inscrito na matriz e descrito ou não na Conservatória do Registo Predial, a confrontar de norte com a Estrada Municipal n.º.., sul e nascente com terrenos de Abílio..... e poente com Aterro sanitário da Câmara Municipal de....., pelo preço de quatro mil escudos por metro quadrado, promete vender ao segundo com as seguintes cláusulas:
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O valor total será o resultado da multiplicação do número de metros quadrados que o prédio tiver pelo preço acima referido de quatro mil escudos por metro quadrado; b) O número de metros...
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