Acórdão nº 0320828 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Data | 01 Abril 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Francisco...... intentou, no Tribunal Cível do....., onde foi distribuída á respectiva -ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - Carlos.....; e - B....., S.A., pedindo que: a) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato de compra da aludida viatura por culpa do 1º Demandado, com a devolução a este do veículo em causa; b) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato celebrado pelo Autor com o B....., S.A., atentas as razões anteriormente expendidas; c) Seja o 1.º Réu condenado a devolver ao Autor a quantia de 12.420,07 Euros, por este entregue para efeitos da compra da viatura e o ressarcimento da importância de 4.511,07 Euros , correspondente à revisão, às reparações e à paralisação do veículo; d) Seja o 2.º Demandado condenado a restituir ao Demandante todas as importâncias pagas até final em consequência do aludido empréstimo, as quais neste momento somam 10.046,39 Euros; e) Sejam ambos os Réus condenados no pagamento de juros sobre todas as verbas supra citadas, calculados à taxa legal, desde as datas das celebrações dos referenciados contratos.
Alegou, para tanto, em resumo, que, em 25/7/2000, adquiriu ao 1.º Réu uma viatura pelo preço de Esc. 7.490.000$00, dos quais pagou a quantia de 2.490.000$00, tendo recorrido a um empréstimo junto da 2.ª Ré para pagamento da parte restante; o 1.º Réu assegurou ao Autor que a viatura estava em bom estado, pois tinha apenas 82.000 kms; porém, em Novembro de 2000, o motor da viatura passou a aquecer excessivamente, pelo que o Autor a levou a uma oficina da marca, a qual diagnosticou diversos problemas mecânicos no veículo, vindo-se a constatar que a viatura não tinha a quilometragem referida, mas 192,700 Kms, o que implicava ser ele submetido a uma grande e dispendiosa reparação e revisão; apesar de reclamar junto do 1.º Réu para que assumisse o encargo de tal reparação, o Autor não obteve qualquer resposta, pelo que teve de suportar ele essa reparação, que importou em 606.855$00.
Contestaram, separadamente, os Réus, alegando, também em resumo: a B....., S.A. - que se limitou a financiar a venda da viatura, pelo que foi interveniente num mero contrato de financiamento e não num contrato de compra e venda; cumpriu todas as obrigações a que se obrigou perante o Autor, ou seja, pagou o preço por este acordado com o vendedor; termina pedindo a improcedência da acção contra si; o Réu Carlos..... - arguiu a excepção de caducidade do direito à invocada resolução, por ter decorrido mais de um ano desde a data em que o Autor teve conhecimento do invocado vício; quanto ao mais, no essencial, impugna os factos alegados pelo Autor.
Replicou o Autor, defendendo a improcedência da arguida excepção e concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador em que foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, absolvido o Réu Carlos Emanuel dos pedidos contra ele formulados, tendo a acção sido julgada improcedente contra a Ré B....., S.A., a qual foi igualmente absolvida dos pedidos contra ela formulados.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Os factos subjacentes...
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