Acórdão nº 0320828 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data01 Abril 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Francisco...... intentou, no Tribunal Cível do....., onde foi distribuída á respectiva -ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - Carlos.....; e - B....., S.A., pedindo que: a) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato de compra da aludida viatura por culpa do 1º Demandado, com a devolução a este do veículo em causa; b) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato celebrado pelo Autor com o B....., S.A., atentas as razões anteriormente expendidas; c) Seja o 1.º Réu condenado a devolver ao Autor a quantia de 12.420,07 Euros, por este entregue para efeitos da compra da viatura e o ressarcimento da importância de 4.511,07 Euros , correspondente à revisão, às reparações e à paralisação do veículo; d) Seja o 2.º Demandado condenado a restituir ao Demandante todas as importâncias pagas até final em consequência do aludido empréstimo, as quais neste momento somam 10.046,39 Euros; e) Sejam ambos os Réus condenados no pagamento de juros sobre todas as verbas supra citadas, calculados à taxa legal, desde as datas das celebrações dos referenciados contratos.

Alegou, para tanto, em resumo, que, em 25/7/2000, adquiriu ao 1.º Réu uma viatura pelo preço de Esc. 7.490.000$00, dos quais pagou a quantia de 2.490.000$00, tendo recorrido a um empréstimo junto da 2.ª Ré para pagamento da parte restante; o 1.º Réu assegurou ao Autor que a viatura estava em bom estado, pois tinha apenas 82.000 kms; porém, em Novembro de 2000, o motor da viatura passou a aquecer excessivamente, pelo que o Autor a levou a uma oficina da marca, a qual diagnosticou diversos problemas mecânicos no veículo, vindo-se a constatar que a viatura não tinha a quilometragem referida, mas 192,700 Kms, o que implicava ser ele submetido a uma grande e dispendiosa reparação e revisão; apesar de reclamar junto do 1.º Réu para que assumisse o encargo de tal reparação, o Autor não obteve qualquer resposta, pelo que teve de suportar ele essa reparação, que importou em 606.855$00.

Contestaram, separadamente, os Réus, alegando, também em resumo: a B....., S.A. - que se limitou a financiar a venda da viatura, pelo que foi interveniente num mero contrato de financiamento e não num contrato de compra e venda; cumpriu todas as obrigações a que se obrigou perante o Autor, ou seja, pagou o preço por este acordado com o vendedor; termina pedindo a improcedência da acção contra si; o Réu Carlos..... - arguiu a excepção de caducidade do direito à invocada resolução, por ter decorrido mais de um ano desde a data em que o Autor teve conhecimento do invocado vício; quanto ao mais, no essencial, impugna os factos alegados pelo Autor.

Replicou o Autor, defendendo a improcedência da arguida excepção e concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador em que foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, absolvido o Réu Carlos Emanuel dos pedidos contra ele formulados, tendo a acção sido julgada improcedente contra a Ré B....., S.A., a qual foi igualmente absolvida dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Os factos subjacentes...

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