Acórdão nº 0320964 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Valdemar....., residente na Rua....., em....., na comarca de......, instaurou contra B....., L.ª, com filial na Travessa....., em...... e M....., SA, com delegação na Rua....., também em....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estas sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de 30.850.000$00, para ressarcimento de prejuízos que sofreu com a falta de entrega de bens a transportar para a Austrália, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento.

Alega, em resumo, que em Maio de 1996, nas instalações da primeira ré, contratou com a mesma o transporte, por mar, com destino a ....., na Austrália, dos bens que descreve, no valor total de 22.250.000$00.

Que, por sua vez, a B....., L.ª, contratou com a segunda ré o transporte por via marítima dos aludidos bens, que, porém, não foram entregues no destino por, segundo comunicação que recebeu, terem caído ao mar.

Alegando que gastou ainda 8.000.000$00 na aquisição de novos bens e 600.000$00 pagos pelo serviço contratado à 1ª ré, conclui formulando o pedido referido atrás.

As rés contestaram, quer por excepção quer impugnando a versão constante da p.i., requerendo ainda a B....., L.ª, a intervenção principal de O......, L.ª e de A......, SA, com fundamento em terem agido, a primeira como agente da segunda e esta como carregadora da mercadoria perdida.

Admitida tal intervenção, a O....., L.ª apresentou articulado próprio.

Na réplica, o autor contrariou a matéria das excepções e concluiu como no seu primeiro articulado.

Entretanto o autor desistiu do pedido de 8.000.000$00 alegadamente gastos na aquisição de novos bens e reduziu o pedido respeitante ao pago à 1ª ré para 437.326$00, pelo que a sua pretensão passou a consistir no pagamento de 19.687.326$00 e juros de mora desde a citação até pagamento.

No saneador a instância foi julgada válida e regular.

Organizada a matéria de facto já assente e a controversa relevante para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, estando de fls. 216 a 219 o decidido sobre a última.

Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu a sentença, em que absolvendo a ré M....., SA do pedido, condenou neste a ré B....., L.ª. Foi de tal decisão que esta recorreu.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. É incorrecta a afirmação constante da sentença recorrida de que o prazo de prescrição é de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

  1. O Decreto-Lei nº 352/86 de 21 de Outubro, tem carácter subsidiário e só tem aplicação fora do espaço normativo da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 para unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de embarque, a que Portugal aderiu pelo Decreto-Lei nº 19.857, de 18 de Maio de 1931 e Carta de 5 de Dezembro de 1931.

  2. De qualquer modo, a ré ora apelante aceita a decisão do M.mo Juiz a quo referente à inaplicabilidade do prazo de prescrição de seis meses constante das Condições Gerais de Prestação de Serviços dos Transitários.

  3. A ré B....., L.ª, ora alegante, tal como consta da resposta dada ao quesito 1º, é uma empresa que exerce a actividade transitária, actividade essa que se encontra definida no artº 1º do Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, em vigor à data dos factos.

  4. Foi no exercício dessa sua actividade que a ré B....., L.ª prestou serviços ao autor, organizando...

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