Acórdão nº 0320964 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Valdemar....., residente na Rua....., em....., na comarca de......, instaurou contra B....., L.ª, com filial na Travessa....., em...... e M....., SA, com delegação na Rua....., também em....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estas sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de 30.850.000$00, para ressarcimento de prejuízos que sofreu com a falta de entrega de bens a transportar para a Austrália, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento.
Alega, em resumo, que em Maio de 1996, nas instalações da primeira ré, contratou com a mesma o transporte, por mar, com destino a ....., na Austrália, dos bens que descreve, no valor total de 22.250.000$00.
Que, por sua vez, a B....., L.ª, contratou com a segunda ré o transporte por via marítima dos aludidos bens, que, porém, não foram entregues no destino por, segundo comunicação que recebeu, terem caído ao mar.
Alegando que gastou ainda 8.000.000$00 na aquisição de novos bens e 600.000$00 pagos pelo serviço contratado à 1ª ré, conclui formulando o pedido referido atrás.
As rés contestaram, quer por excepção quer impugnando a versão constante da p.i., requerendo ainda a B....., L.ª, a intervenção principal de O......, L.ª e de A......, SA, com fundamento em terem agido, a primeira como agente da segunda e esta como carregadora da mercadoria perdida.
Admitida tal intervenção, a O....., L.ª apresentou articulado próprio.
Na réplica, o autor contrariou a matéria das excepções e concluiu como no seu primeiro articulado.
Entretanto o autor desistiu do pedido de 8.000.000$00 alegadamente gastos na aquisição de novos bens e reduziu o pedido respeitante ao pago à 1ª ré para 437.326$00, pelo que a sua pretensão passou a consistir no pagamento de 19.687.326$00 e juros de mora desde a citação até pagamento.
No saneador a instância foi julgada válida e regular.
Organizada a matéria de facto já assente e a controversa relevante para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, estando de fls. 216 a 219 o decidido sobre a última.
Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu a sentença, em que absolvendo a ré M....., SA do pedido, condenou neste a ré B....., L.ª. Foi de tal decisão que esta recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. É incorrecta a afirmação constante da sentença recorrida de que o prazo de prescrição é de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
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O Decreto-Lei nº 352/86 de 21 de Outubro, tem carácter subsidiário e só tem aplicação fora do espaço normativo da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 para unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de embarque, a que Portugal aderiu pelo Decreto-Lei nº 19.857, de 18 de Maio de 1931 e Carta de 5 de Dezembro de 1931.
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De qualquer modo, a ré ora apelante aceita a decisão do M.mo Juiz a quo referente à inaplicabilidade do prazo de prescrição de seis meses constante das Condições Gerais de Prestação de Serviços dos Transitários.
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A ré B....., L.ª, ora alegante, tal como consta da resposta dada ao quesito 1º, é uma empresa que exerce a actividade transitária, actividade essa que se encontra definida no artº 1º do Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, em vigor à data dos factos.
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Foi no exercício dessa sua actividade que a ré B....., L.ª prestou serviços ao autor, organizando...
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