Acórdão nº 0321421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório JOSÉ....., comerciante, residente na Rua......, ....., ....., com domicílio profissional na Rua....., ......., instaurou, no Tribunal Judicial desta Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção executiva contra JOAQUINA....., casada, comerciante, com domicílio profissional na empresa "M....., L.da", com sede no lugar de....., concelho de....., para obter certo o pagamento da quantia de 20.833.333$00, correspondente ao montante de um cheque, no valor de 20.000.000$00, que a executada sacou a seu favor para pagamento de um empréstimo concedido pelo exequente, e aos juros vencidos que liquidou em 833.333$00, acrescida de juros vincendos.

A demandada deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando que aquele cheque não constitui título executivo por nele ter aposto apenas a sua assinatura, que foi violado o pacto de preenchimento do mesmo cheque e que, na data em que este foi apresentado a pagamento, já a dívida por ele titulada estava totalmente paga, acabando por pedir que se declare "que não tem a executada-embargante qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda".

Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os dizendo que, apesar de o cheque lhe ter sido entregue apenas com a assinatura da sacadora e o nome do tomador, o mesmo foi preenchido de acordo com o pacto de preenchimento entre ambos celebrado e que as quantias que lhe foram entregues pela executada não se destinaram ao pagamento da quantia exequenda, mas visavam saldar outras dívidas que tinha para consigo, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, de que reclamou, com êxito, o embargado.

Após várias peripécias e suspensões da instância, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com gravação da prova nela produzida, a requerimento das partes, finda a qual foi decidida a matéria da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 222 e 223, de que não houve reclamações.

Finalmente, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, com fundamento na nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo, subjacente ao título executivo.

Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal, ao qual foi aqui fixado o efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, finalizando com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença em crise considerou procedentes os embargos de executado e julgou extinta a execução, tendo-se baseado no facto de o mútuo celebrado entre as partes ser nulo por falta de forma e podendo (devendo) a nulidade ser conhecida pelo Tribunal, independentemente da sua arguição, conheceu-a oficiosamente, determinando o desfecho indicado.

  1. O julgador da 1ª instância, atenta a prova produzida, podia e deveria ter conhecido dos efeitos da nulidade deste mútuo, ou seja, decidir se a recorrida (mutuária) deveria restituir ao recorrente a quantia mutuada, atento o disposto no art.º 289º do Código Civil, ou, pelo contrário, nada haveria a restituir, por considerar que tal quantia estaria paga.

  2. A decisão da matéria de facto foi no sentido de decidir como não provados todos os quesitos, cuja prova competia à recorrida.

  3. Da prova produzida, quer ao longo do processo quer da audiência de julgamento, resultou suficientemente provado que os cheques entregues pela recorrida ao recorrente visaram o pagamento de outras dívidas que não a do cheque dado à execução, embora o Ilustre Julgador manifestasse algumas dúvidas.

  4. E nessa incerteza, partindo de uma interpretação menos feliz do disposto no art.º 784º, n.º 2 do Código Civil, decide em desconformidade com esse normativo, em benefício do embargante.

  5. Se a resposta negativa ao quesito 4º não implica, como se proclamou na sentença, que seja afastado o recebimento dos valores em causa, o certo é que também não se pode inferir tal recebimento, até porque dispõe o art.º 342º, n.º 3 do C. Civil que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito.

  6. E sendo o facto alegado pelo recorrente um facto...

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